HDE 12281/EX (2025/0224590-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C AOUTRO NOME:C AADVOGADOS:ANTÔNIO DE PAULA OLIVEIRA CASTRO - RJ118963FERNANDA CABRAL DE MEDEIROS CASTRO - RJ125412
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. A. (ou C. A.), com pedido de antecipação de tutela, cujo objeto é a sentença proferida pelo Tribunal Regional de Munique, Alemanha, que deferiu a alteração do gênero e do nome da requerente em seus documentos civis.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência em razão da probabilidade do direito, "autorizando, de forma imediata, a alteração do nome e gênero do Requerente, possibilitando, assim, a expedição de passaporte brasileiro nos termos da sentença estrangeira" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida. Isso porque a alegada situação de emergência foi gerada pela própria requerente, pois a sentença estrangeira transitou em julgado em 10 de maio de 2023 (fl. 3) ─ há 2 anos, portanto ─ sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ademais, os autos estão deficientemente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte requerente para que comprove, em 60 dias, o recolhimento das custas judiciais, porquanto o comprovante de pagamento das custas por ela apresentado (fl. 14) não contém a numeração referente ao código de barras da GRU (fl. 13), o que impossibilita a verificação do pagamento.