HC 1012657/SP (2025/0224659-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WERINGTON ROGER RAMELLAADVOGADO:WERINGTON ROGER RAMELLA - SP206291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C H Z DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
C. H. Z. DE O. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2114984-89.2025.8.26.0000.
A defesa se insurge contra a execução imediata da medida socioeducativa de internação, aplicada na sentença que julgou procedente representação do Ministério Público pela prática de ato infracional análogo a estupro de vulnerável.
Para tanto, ressalta que "contra o Paciente não constam antecedentes, o mesmo tem apenas 18 anos, exerce profissão legal e tem endereço fixo", além de argumentar que ele "não representa perigo algum à sociedade, a ordem econômica, nem a ordem pública e nem mesmo pode prejudicar a instrução criminal ou dificultar a aplicação da lei penal, nem tão pouco há elementos mínimos de autoria ou prova da materialidade" (ambos à fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de busca e apreensão.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ no mesmo sentido do acórdão proferido pela Corte local.
Infere-se dos autos que, em 13/2/2025, o Juízo singular julgou procedente representação apresentada em desfavor do paciente pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, ocasião em que fixou a medida socioeducativa de internação.
Interposta apelação pela defesa, foi expedido mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente (fl. 175).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, por considerar ilegal o imediato cumprimento da medida imposta na sentença condenatória, visto que ainda há recurso pendente de julgamento. A ordem foi denegada pelos seguintes motivos (fls. 198-201, destaquei):
As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não apresentam as mesmas característica da pena imposta no sistema criminal. Baseadas no princípio da proteção integral e reconhecendo o adolescente como pessoa em desenvolvimento, possuem natureza protetiva e pedagógica, concentram-se na ressocialização e são regidas por princípios próprios, dentre eles a intervenção precoce e a atualidade.
Nesse contexto e aliado ao disposto no artigo 215 do ECA, a apelação interposta contra sentença que impõe medida socioeducativa não possui, em regra, efeito suspensivo.
A respeito deste tema, importa destacar julgado desta C.
Câmara Especial:
[...]
Assim, tendo em vista que objetivam a ressocialização e não se constituem pena, não há que se cogitar em violação ao princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência.
Nesse sentido, cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Dessa forma, é plenamente possível o início imediato do cumprimento da internação, independentemente do trânsito em julgado da r. sentença, a fim de que o adolescente receba as intervenções necessárias para suas demandas atuais, providência que atende aos seus interesses, notadamente diante da gravidade do ato infracional em tela, equiparado ao crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
Entendimento em sentido contrário representaria obstáculo ao trabalho ressocializador, mantendo o adolescente em situação de risco, o que não se coaduna com os princípios que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há ilegalidade na determinação de cumprimento imediato de medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional.
É pacífico o entendimento de que condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença compromete o caráter ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.
Nesse sentido:
[...]
6. Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.
7. Na espécie, a decisão impugnada no writ enfatizou a gravidade concreta da conduta do paciente - praticou ato infracional equivalente ao crime de roubo duplamente circunstanciado e outro ato infracional equivalente ao porte ilegal de arma de fogo - e destacou as condições de vida muito favoráveis ao paciente e as facilidades e os desvios de sua educação familiar, como fatores que tornariam também recomendável sua internação. Tudo em conformidade com o que preceitua o art. 122, inc. I, da Lei n.º 8.069/90.
8. Ordem denegada.
(HC n. 346.380/SP, Rel. para Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 13/5/2016, destaquei)
Na mesma direção:
[...]
1. Não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da medida socioeducativa de internação, ainda que o paciente tenha permanecido em liberdade no curso do processo, tendo em vista o escopo ressocializador dessas medidas, e em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, devendo a apelação ser recebida, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 664.773/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 30/8/2021)
[...]
3. Hipótese em que a decisão agravada expressou entendimento quanto ao tema no sentido de que "(...) a Terceira Seção desta Corte, nos autos do HC n. 346.380/SP, na sessão de julgamento do dia 13/4/2016, firmou o entendimento de que condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional, (...)" (HC 453.335/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/09/2018).
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no HC 501.164/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019)
Desse modo, não há ilegalidade no imediato cumprimento da medida socioeducativa imposta ao paciente.
À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ