SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINE SOARES MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINE SOARES MARINHO (OAB 402321/SP)
HC 1104152/SP (2026/0225234-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAROLINE SOARES MARINHOADVOGADO:CAROLINE SOARES MARINHO - SP402321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIRO CESAR DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIRO CESAR DE ASSIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Revisão Criminal n. 2370314-87.2025.8.26.000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram desconsideradas as novas provas apresentadas na revisão criminal, afirmando que o acórdão registrou que a defesa "sequer" teria apresentado elementos novos, o que reputa incorreto.
Alega que não há prova segura de autoria, pois os relatos da vítima seriam imprecisos e contraditórios e não teriam sido corroborados por outros elementos probatórios idôneos, destacando a existência de laudos psicológicos e exame de corpo de delito que não confirmariam abusos.
Afirma que a vítima teria sido influenciada pela genitora, com possível formação de falsas memórias, circunstância que fragilizaria o conjunto probatório e imporia a absolvição em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Defende que a dosimetria é incorreta quanto ao aumento pela continuidade delitiva, requerendo o afastamento da continuidade ou a redução da fração para 1/6 (um sexto), diante da ausência de precisão sobre o número de eventos e da dúvida quanto à sua reiteração.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena com afastamento da continuidade delitiva ou aplicação da fração mínima.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
O conjunto probatório, minuciosamente analisado, sustenta tranquilamente a decisão condenatória, tendo ficado demonstrado que o peticionário foi o autor do delito de estupro de vulnerável pelo qual restou condenado.
Consta da exordial acusatória que, por diversas vezes (número não precisado), em dias diferentes, ao menos no ano de 2017, na Rua Maria Alves de Campos, 29, Jardim Campos Prado, na cidade de Jaú, Jairo César de Assis praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a criança L. C. H., sua enteada, à época com 09 anos de idade, pessoa vulnerável.
Segundo apurado, Jairo manteve uma união estável com Renata Correa de Oliveira, genitora da vítima, por cerca de três anos e todos viviam na mesma casa. Justamente em razão do longo período de convivência, ele passou a possuir autoridade sobre a vítima, a qual inclusive o chamava de padrasto. Aproveitando-se dessa circunstância, então, nos momentos em que a mãe da vítima saía para trabalhar e eles ficavam sozinhos na casa, buscando satisfazer seus desejos sexuais, ele passou a abusar sexualmente da criança. Assim, por diversas vezes, ele pediu para que a ofendida deitasse sobre ele na cama e dizia que queria ver a cor da calcinha que ela usava; em seguida, passava as mãos sobre a vagina dela. Os fatos se repetiram por inúmeras vezes e o ora peticionário sempre aterrorizava a vítima, dizendo que se ela os revelasse para alguém causaria brigas entre ele e a mãe dela e entre esta e uma tia dela. Decorrido um certo tempo, contudo, o casal terminou o relacionamento e a vítima então contou os abusos que sofria para sua genitora, a qual, por sua vez, compareceu à delegacia de polícia e registrou o ocorrido.
A materialidade e autoria do crime restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 7/8), pelo parecer psicológico (fls. 54/55), pelo estudo social (fls. 151/153), pelo estudo psicossocial (fls. 157/162), e pela prova oral, em especial pelas declarações da vítima.
O requerente, na fase inquisitorial, negou a imputação, mas confirmou que deitava na cama com a vítima, enquanto a genitora dela estava no trabalho e a criança tentava “se esfregar” nele e, quando isso acontecia, a repreendia e contava o ocorrido para a mãe da menina. Em juízo, também negou a imputação.
A vítima, em depoimento especial, confirmou os abusos sofridos, afirmando que, no período que em ficavam sozinhos, Jairo a chamava para deitar na cama com ele, ocasião em que tirava a calcinha dela, a colocava em cima dele e se esfregava nela. Não se recordou a quantidade de vezes, mas afirmou que foram muitas e que ele tirava as roupas dela e passava as mãos pelo seu corpo e, depois, pedia que ela não contasse o ocorrido para ninguém. Somente após quatro anos, quando sua genitora rompeu o relacionamento com Jairo, contou o ocorrido para sua mãe. Questionada, disse que o relacionamento entre eles era bom e, após os abusos, não tiveram mais contato, pois ela geralmente ia para escola. Quando estavam na cama deitados ele dizia para que ficasse confortável e que não tinha problema no que estavam fazendo. Não tinha conhecimento sobre o que estava acontecendo, mas se sentia incomodada. Não se recordou ao certo, mas ele permanecia de cueca. Esclareceu que os fatos costumavam ocorrer quando ela não ia para escola, mas não soube dizer quanto tempo duravam e, questionada sobre uma carta que teria escrito para o réu, não se lembrou de tê-la escrito.
A genitora da vítima, Renata Corrêa de Oliveira, disse que tomou conhecimento dos fatos quando terminou o relacionamento com o réu. Na ocasião, a vítima disse que tinha algo importante para lhe contar e chorando narrou que, por várias vezes, Jairo teve atitudes que a desagradaram, esclarecendo que ele pedia que deitasse em cima dele e levantasse o vestido para ver a cor da calcinha dela. Questionada sobre a divergência de datas, disse que não registrou boletim de ocorrência de imediato, pois, primeiro, se preocupou com a saúde mental de sua filha e somente quando sentiu que ela estava preparada registrou os fatos. Disse que o réu possuía um bom relacionamento com a vítima, mas, na época, observou que a vítima desenvolveu alguns comportamentos de toque, como lavar as mãos e passar gel na cadeira da escola, razão pela qual procurou por uma psicóloga, a qual disse que ela apresentava um quadro de ansiedade. Por fim, esclareceu que, após o término do relacionamento, o réu passava em frente à sua residência de moto, mas não teve mais contato amoroso com ele.
No tocante à prova oral, conforme se extrai da r. sentença, confirmada pelo v. acórdão: “Interrogado em juízo, o réu negou os fatos. Relatou que tinha um relacionamento conturbado com a mãe da vítima e, quando terminaram, ela disse que iria prejudicá-lo. Alegou que costumavam dormir todos juntos e por três vezes notou a vítima “se esfregando” contra seu corpo, duas dela na cama e uma quando estava em seu colo. Flagrou a ofendida fazendo a mesma coisa com a irmã mais nova. Conversou com a ofendida sobre o ato ser errado e nunca mais houve qualquer episódio nesse sentido. Antes desses acontecimentos, encontrou a carta juntada aos autos picada no lixo e a remontou, tirou uma foto e mandou para R. Aduziu que a vítima possuía curiosidade sobre sexo e a surpreendeu espiando pela fechadura quando tinha relação sexual com a mãe dela. Negou ter ameaçado a vítima e afirmou que, quando a conheceu, ela era reservada, fazia tratamento psicológico e apresentava comportamentos compulsivos. Alegou que as duas irmãs demonstravam não gostar de conviver com o pai biológico e receio no contato com pessoas do sexo masculino, o que foi amenizado durante sua coabitação com elas. Disse que não teve mais contato com R. e as meninas após fevereiro de 2018.
A vítima contou que os fatos se deram quando tinha cerca de seis ou sete anos, ao permanecer sozinha em casa com o réu. Relatou que ele a chamava para deitar com ele, ficava de cueca e camiseta e lhe dizia para tirar o short, a fim de ficar mais confortável, e insistia até que o fizesse. Ele fazia comentários sobre sua calcinha, colocava-a em cima do corpo dele e se esfregava, além de passar a mão em suas coxas. Não sabe o tempo que essa situação durava e ele ia trabalhar após terminar. Tal conduta se repetiu várias vezes em um lapso inferior a um ano e ele parou com os abusos antes de se separar de sua genitora. Ele afirmava que não deveria contar para ninguém sobre os fatos porque haveria problema. Tinha bom relacionamento com o acusado, não entendia direito o que ocorria e achava que era normal, embora a incomodasse. Depois de aproximadamente quatro anos da separação do casal, relatou os abusos à sua mãe. Não se recorda de ter escrito uma carta para o réu. Rasgou algumas fotos dele que permaneceram na casa depois do rompimento. Teve uma conversa com sua mãe sobre sexo, mas não se recorda se foi antes ou depois do ocorrido. R., genitora da ofendida, relatou que ficou sabendo dos fatos após contar à vítima que estava se separando do réu. Ela lhe disse que, por várias vezes, quando não ia ao projeto pró-meninas, o réu a acordava, pedia para ela ir deitar com ele e a colocava em cima dele. Ele pedia para ela subir o vestido - ou abaixar o short - para ver a cor da calcinha dela. Iniciou seu relacionamento com o acusado em 2015, perdurando por cerca de três anos O réu se mostrou trabalhador, religioso e tinha bom relacionamento com suas filhas, dando atenção diferenciada à ofendida, porque ela tinha idade para compreender melhor os estudos religiosos que ele ensinava. Levou sua filha para tratamento psicológico, todavia ela não aceitou aprofundar o assunto e não quis ir mais. Quando ela manifestou o desejo de registrar a ocorrência, conversou sobre o seu sofrimento, mas ela disse que não desejava que ele abusasse de outras pessoas. Na época dos fatos, sua filha apresentou comportamento mais agressivo com os colegas da escola, ficou mais quieta, teve declínio das notas, reclamava de muita dor abdominal e apresentava com alguns comportamentos compulsivos, como lavar as mãos com muita frequência justificando que o fazia por se sentir suja. Levou-a ao pediatra e nada errado na parte física foi encontrado. O profissional sugeriu acompanhamento psicológico por causa do transtorno de ansiedade que ela apresentava. Considerando que nada de anormal estava acontecendo em casa, associou as alterações da menor à falta de convivência dela com o genitor, que tinha mudado para outro estado. O réu nunca fez comentários sobre comportamento inadequado da ofendida. Certa vez entrou no quarto das filhas e a vítima estava com a irmã em cima dela. Pediu que ela parasse, ela disse que não sabia o motivo de ter feito aquilo e quis saber a razão da atitude ser errada. Conversou com a psicóloga sobre isso e ela disse que era uma fase natural de descoberta. Após o término, não manteve contato com o acusado, embora ele passasse todas as noites em frente à sua casa."
Importante ressaltar que, como concluído pela psicóloga do Juízo às fls. 161, "Durante o depoimento especial não foram observados na adolescente indicativos de contradições ou falsas memórias que pudessem sugerir relatos reproduzidos de terceiros".
Esse é o conjunto probatório que se revelou apto a demonstrar a autoria e a materialidade do delito de estupro de vulnerável, pois as palavras da vítima foram corroboradas por parte da prova testemunhal.
É certo que a palavra da vítima, como em geral nos delitos contra os costumes, surge com um coeficiente probatório de ampla valoração, tanto mais se tais declarações guardam harmonia com os demais elementos de convicção dos autos, como no caso em exame.
[...]
E, no caso trazido a julgamento, como visto, as palavras da vítima foram corroboradas pelos depoimentos de sua genitora formando um quadro probatório seguro a incriminar o acusado, em especial porque nada há a indicar qualquer interesse da ofendida em gratuitamente prejudicar o ora requerente, acusando-o de crime que não cometeu.
Como decidido pelo acórdão, "Não se vislumbra, assim, que a menor inventaria uma situação tão grave, inexistindo qualquer indício plausível de que fora induzida pela mãe a mentir, especialmente pela clareza de suas declarações e o fato de que sempre manteve um relacionamento satisfatório com o acusado".
Logo, não restam dúvidas de que o revisionando praticou o delito de estupro de vulnerável, sendo impossível alegar que o julgamento foi contrário às evidências dos autos ou ao texto expresso de lei (fls. 44/50, grifo meu).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à continuidade delitiva, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
E, diante a continuidade delitiva, a sanção foi majorada de um quarto, tornando-se definitiva, na ausência de outras causas modificadoras, nada havendo a se alterar. E, neste ponto, não vinga a pretensão defensiva visando o afastamento da continuidade delitiva ou a majoração de apenas um sexto, na medida em que, consoante afirmado pela ofendida, os abusos ocorreram por diversas vezes, em lapso temporal de, aproximadamente, um ano, conforme termo de audiência de fls. 154/155 (fl. 51, grifo meu).
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; ).
Definiu-se, ainda que "diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa".
Por fim, no julgamento de referido tema repetitivo ainda restou consignado que "não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINE SOARES MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINE SOARES MARINHO (OAB 402321/SP)
HC 1104152/SP (2026/0225234-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAROLINE SOARES MARINHOADVOGADO:CAROLINE SOARES MARINHO - SP402321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIRO CESAR DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.