SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KALED AFIF EL LAKKIS (IMPETRANTE)
Advogado
KALED AFIF EL LAKKIS (OAB 519185/SP)
HC 1104212/SP (2026/0225611-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KALED AFIF EL LAKKISADVOGADO:KALED AFIF EL LAKKIS - SP519185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGLEN OLIVEIRA CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDGLEN OLIVEIRA CAETANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 14-16):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame
1. Edglen Oliveira Caetano propôs revisão criminal em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa. Em sede de apelação, a Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e reajustar a resposta penal, elevando-a para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, além de 25 dias- multa. Na presente ação revisional, o revisionando pretende o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a aplicação do artigo 29 do Código Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a preservação da sentença de primeiro grau no ponto em que não incidiu a referida majorante e, subsidiariamente, a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória e ausência de reconhecimento pessoal pela vítima.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: a; verificar se a revisão criminal, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pode ser utilizada, no caso concreto, para rediscutir teses de mérito já apreciadas no julgamento da apelação; b; examinar se a condenação por roubo majorado contraria a evidência dos autos ou o texto expresso da lei penal; c; definir se há fundamento para afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, reconhecimento da participação de menor importância, incidência da atenuante da confissão espontânea, desclassificação para o delito de receptação ou absolvição do revisionando.
3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão de matéria probatória ou à renovação de insurgências defensivas já examinadas e decididas de forma fundamentada por acórdão transitado em julgado. Ausente demonstração de erro judiciário, de decisão contrária à evidência dos autos ou de afronta ao texto expresso da lei penal, inviável o uso da ação revisional como sucedâneo de nova apelação.
4. No caso concreto, a condenação encontra sólido amparo no conjunto probatório judicializado, especialmente na prisão em flagrante do revisionando na condução do caminhão subtraído logo após o roubo, na apreensão de inibidor de sinais no interior do veículo, nos relatos firmes e convergentes dos policiais civis e nas declarações da vítima acerca da dinâmica delitiva, inclusive quanto ao concurso de agentes, à restrição de sua liberdade e ao emprego de arma de fogo. O fato de a vítima não ter procedido ao reconhecimento pessoal do revisionando não descaracteriza a autoria, diante do quadro probatório global. Inviável, assim, a absolvição, a desclassificação para receptação ou o reconhecimento da participação de menor importância.
5. Também não procede a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o revisionando exerceu o direito ao silêncio na fase policial e negou a autoria em juízo, inexistindo admissão judicial útil e válida da prática criminosa. Do mesmo modo, correta a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, reconhecida em segundo grau com base na prova oral colhida, sendo dispensável a apreensão do artefato quando outros elementos seguros evidenciam sua efetiva utilização.
6. Quanto à dosimetria, não se verifica ilegalidade flagrante, erro técnico evidente ou desproporcionalidade manifesta aptos a autorizar correção pela estreita via revisional. A pena foi fixada de forma motivada, com reexame dos critérios dosimétricos em sede recursal, descabendo nova rediscussão da resposta penal sob pena de indevida mitigação da coisa julgada material.
IV. Dispositivo e Tese
7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, fundada no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se presta ao simples reexame de teses defensivas e de provas já apreciadas de forma fundamentada na ação penal e em sede recursal, salvo demonstração inequívoca de erro judiciário ou de decisão contrária à evidência dos autos. 2. A prisão do revisionando na posse do bem subtraído, aliada à prova oral coerente e harmônica, constitui fundamento idôneo para manutenção da condenação por roubo majorado. 3. A ausência de reconhecimento pessoal pela vítima, por si só, não afasta a autoria quando o restante do acervo probatório é robusto e convergente. 4. É inviável, em revisão criminal, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da participação de menor importância, da atenuante da confissão espontânea ou a rediscussão da dosimetria, quando inexistente ilegalidade manifesta ou prova nova apta a desconstituir a condenação.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 16 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a causa de aumento do emprego de arma de fogo e reajustar a pena para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e 25 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação. O apelo defensivo foi parcialmente provido apenas para readequar a fração da reincidência. Posteriormente, a revisão criminal foi conhecida e julgada improcedente.
No presente writ, o impetrante sustenta insuficiência probatória para a condenação, destacando a ausência de reconhecimento pessoal pela vítima e alegadas divergências nos relatos policiais quanto ao horário da abordagem; afirma que a conduta deveria ser desclassificada para receptação, por o paciente apenas conduzir o caminhão após o roubo; pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por ter o paciente admitido fatos relevantes ainda que negando o roubo.
Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal. No mérito, postula a absolvição pelo crime de roubo ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 51-53) e foram prestadas informações (fls. 320-321).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 329-335):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS HÍGIDAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA QUANDO SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. RÉU QUE NEGOU A PARTICIPAÇÃO NO ROUBO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução ou revisão criminal é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Assim foi fundamentado o acórdão atacado (fls. 20-23):
[...] De mais a mais, registre-se que, por ocasião do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, a Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça reafirmou, de forma expressa, a responsabilidade penal do revisionando, consignando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas, que a prisão em flagrante em poder dos bens subtraídos, aliada aos consistentes relatos do ofendido e dos policiais civis, autoriza a manutenção da condenação, sendo inviável a desclassificação da conduta para o delito de receptação.
Com efeito, restou expressamente consignado no v. acórdão que o acusado foi surpreendido na posse do caminhão roubado logo após a subtração, que os relatos dos policiais civis se mostraram coerentes e harmônicos com o restante da prova produzida, e que a palavra da vítima, embora insuficiente para reconhecimento pessoal do réu como um dos executores diretos da abordagem inicial, foi idônea para confirmar a ocorrência do roubo, a atuação conjunta dos agentes, a restrição de sua liberdade e a efetiva utilização de arma de fogo, circunstâncias que, somadas, afastam a tese revisional de fragilidade probatória.
Ressalve-se que as matérias de mérito suscitadas nesta oportunidade já foram devidamente apreciadas no julgamento dos recursos de apelação, ocasião em que a Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça examinou, de forma expressa, as teses de insuficiência probatória, de desclassificação da conduta para o delito de receptação, de afastamento das causas de aumento e de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 308/318 dos autos originários). Inviável, agora, reabrir a discussão dessas questões pela via revisional, sob pena de indevida rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material.
[...]
Os elementos de convicção coligidos aos autos, portanto, conduzem, de forma segura, à conclusão de que a condenação do revisionando encontra sólido amparo na prova judicializada, não havendo falar em condenação contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal. A tese defensiva, no sentido de que o revisionando deve ser absolvido, desclassificado para o delito de receptação, beneficiado com a incidência do artigo 29 do Código Penal, contemplado com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ou ainda favorecido com o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, não encontra suporte idôneo no conjunto probatório nem revela a existência de erro judiciário apto a autorizar a desconstituição da coisa julgada.
Com efeito, o fato de a vítima não ter procedido ao reconhecimento pessoal do revisionando como um dos agentes que realizaram a abordagem inicial não enfraquece, por si só, a condenação, na medida em que a responsabilização penal não se baseou exclusivamente em reconhecimento pessoal, mas, sobretudo, na prisão em flagrante do sentenciado na condução do caminhão roubado logo após os fatos, na apreensão de inibidor de sinais no interior do veículo e nos depoimentos firmes e convergentes dos policiais civis, os quais evidenciam que o revisionando integrava a empreitada criminosa em concurso com os demais agentes, enquanto a vítima ainda permanecia privada de sua liberdade. Nesse contexto, a versão exculpatória apresentada pela defesa não ultrapassa o plano da mera irresignação com a solução condenatória já estabilizada pela coisa julgada.
Também não prospera a pretensão de incidência do artigo 29 do Código Penal, pois o acervo probatório não revela participação de menor importância, mas efetiva inserção do revisionando na dinâmica executória do roubo, sendo ele surpreendido na posse e condução do caminhão subtraído, em atuação coordenada com os demais corréus não identificados. Pela mesma razão, não há espaço para desclassificação para o crime de receptação, tese expressamente afastada no julgamento da apelação, justamente porque a posse imediata do bem roubado, em contexto de perseguição policial, fuga e recuperação da res furtiva enquanto a vítima ainda se encontrava em poder dos comparsas, demonstra vínculo direto com o iter criminis do roubo, e não fato posterior autônomo. [...]
Como se vê, as instâncias ordinárias examinaram de forma exauriente a prova produzida sob o crivo do contraditório e concluíram pela existência de elementos seguros de autoria e materialidade, assentando que a condenação não decorreu de meras conjecturas ou de prova isolada, mas de um conjunto harmônico de elementos probatórios que evidenciaram a participação do paciente na empreitada criminosa.
Conforme consignado no acórdão impugnado, o paciente foi preso em flagrante na condução do caminhão objeto do roubo logo após a prática delitiva, sendo ainda apreendido, no interior do veículo, equipamento destinado ao bloqueio de sinais eletrônicos, circunstâncias que, associadas aos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão, revelam inequívoca vinculação do paciente aos fatos narrados na denúncia.
Embora a vítima não tenha realizado o reconhecimento pessoal do paciente como um dos agentes responsáveis pela abordagem inicial, tal circunstância, por si só, não compromete a higidez da condenação. Isso porque a responsabilização penal não se fundamentou exclusivamente em eventual reconhecimento pessoal, mas na conjugação de diversos elementos probatórios convergentes, dentre os quais se destacam a prisão em flagrante na posse da res furtiva, a apreensão de objetos relacionados à execução do delito e os depoimentos coerentes e concordantes dos policiais que acompanharam toda a dinâmica dos fatos.
Nesse particular, insta ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os depoimentos prestados por policiais constituem meio idôneo de prova, especialmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
4. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, notadamente nos testemunhos policiais que viram o agravante e corréu dispensando a caixa de sapato, onde recolhida a droga, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas."
[...]
(AgRg no HC n. 983.691/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Nesse contexto, não é razoável dar credibilidade aos agentes da lei para promoverem investigações, diligências e prisões e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica.
Dessa forma, deve-se observar que as declarações prestadas em juízo por policiais se revestem de presunção relativa de veracidade, sobretudo diante da inexistência de qualquer indício de que estejam agindo com parcialidade e, deliberadamente, imputando a prática de um crime a pessoas inocentes.
Ademais, as instâncias ordinárias também consignaram que a prova produzida evidenciou atuação coordenada entre o paciente e os demais agentes, demonstrando que a condução do caminhão subtraído ocorreu quando a vítima ainda permanecia privada de sua liberdade, circunstância que afasta a tese de mera receptação e evidencia a efetiva participação do paciente na execução do crime de roubo.
Nesse contexto, a pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o delito de receptação ou mesmo de absolvição demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
No que concerne ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, assim pontuou o Tribunal de origem (fls. 23-24):
[...] Igualmente improcede o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Isso porque, conforme já expressamente assentado no v. acórdão, houve o exercício do direito ao silêncio na fase policial e de negativa de autoria em juízo, quadro que impede o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade manifesta ou afronta ao texto expresso da lei penal neste particular. [...]
Conforme pontuado pela Corte estadual, o paciente exerceu o direito constitucional ao silêncio durante a fase inquisitorial e, posteriormente, em juízo, negou a autoria delitiva, apresentando versão exculpatória incompatível com a imputação formulada na denúncia. Assim, não houve qualquer admissão da prática criminosa apta a justificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a confissão espontânea pressupõe, ao menos, o reconhecimento da autoria da conduta típica, não sendo cabível a incidência da circunstância atenuante quando o acusado nega a prática do delito ou apresenta narrativa incompatível com a imputação, buscando afastar sua responsabilidade penal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE OBJETIVA DO ART. 61, II, H, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
1. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) exige, ao menos, a admissão da autoria da conduta típica pelo réu, não se configurando quando há negativa de subtração e afirmação de inexistência dos fatos.
[...]
(AgRg no HC n. 1.061.479/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
No mesmo sentido, firmou-se o entendimento de que não faz jus ao benefício o acusado que, embora apresente versão sobre os fatos, não admite a prática dos verbos nucleares do tipo penal, limitando-se a afastar sua responsabilidade mediante narrativa exculpatória, hipótese que não se confunde com confissão apta a atenuar a reprimenda.
Anoto:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP NO CRIME DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
3. Não faz jus à atenuante da confissão espontânea o réu que não admite a prática dos verbos nucleares do tipo penal, limitando-se a atribuir os fatos a supostos acidentes, estados de inconsciência ou à iniciativa da vítima, configurando mera negativa de autoria.
[...]
(AgRg no HC n. 1.010.975/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Cumpre registrar, por fim, que o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por entender que ela não pode utilizada para rediscutir a matéria, como se fosse um novo recurso de apelação. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. Nesse sentido: HC 526904/SP, Relator(a) Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou evidente ausência de suporte probatório para a condenação, não há falar em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KALED AFIF EL LAKKIS (IMPETRANTE)
Advogado
KALED AFIF EL LAKKIS (OAB 519185/SP)
HC 1104212/SP (2026/0225611-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KALED AFIF EL LAKKISADVOGADO:KALED AFIF EL LAKKIS - SP519185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGLEN OLIVEIRA CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDGLEN OLIVEIRA CAETANO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal (fls. 26-34).
Em apelação, a Corte local deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer o emprego de arma de fogo e reajustar a pena para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e 25 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação; quanto ao apelo defensivo, houve apenas readequação do patamar da reincidência (fls. 35-45).
Na revisão criminal, o Tribunal de origem assentou que não há contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, reputando inviável a absolvição, a desclassificação para receptação, o afastamento das majorantes, o reconhecimento da confissão espontânea e a revisão da dosimetria, à míngua de prova nova ou erro judiciário, conforme a seguinte ementa (fls. 14-24):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Edglen Oliveira Caetano propôs revisão criminal em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa. Em sede de apelação, a Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e reajustar a resposta penal, elevando-a para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, além de 25 dias- multa. Na presente ação revisional, o revisionando pretende o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a aplicação do artigo 29 do Código Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a preservação da sentença de primeiro grau no ponto em que não incidiu a referida majorante e, subsidiariamente, a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória e ausência de reconhecimento pessoal pela vítima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: a; verificar se a revisão criminal, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pode ser utilizada, no caso concreto, para rediscutir teses de mérito já apreciadas no julgamento da apelação; b; examinar se a condenação por roubo majorado contraria a evidência dos autos ou o texto expresso da lei penal; c; definir se há fundamento para afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, reconhecimento da participação de menor importância, incidência da atenuante da confissão espontânea, desclassificação para o delito de receptação ou absolvição do revisionando. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão de matéria probatória ou à renovação de insurgências defensivas já examinadas e decididas de forma fundamentada por acórdão transitado em julgado. Ausente demonstração de erro judiciário, de decisão contrária à evidência dos autos ou de afronta ao texto expresso da lei penal, inviável o uso da ação revisional como sucedâneo de nova apelação. 4. No caso concreto, a condenação encontra sólido amparo no conjunto probatório judicializado, especialmente na prisão em flagrante do revisionando na condução do caminhão subtraído logo após o roubo, na apreensão de inibidor de sinais no interior do veículo, nos relatos firmes e convergentes dos policiais civis e nas declarações da vítima acerca da dinâmica delitiva, inclusive quanto ao concurso de agentes, à restrição de sua liberdade e ao emprego de arma de fogo. O fato de a vítima não ter procedido ao reconhecimento pessoal do revisionando não descaracteriza a autoria, diante do quadro probatório global. Inviável, assim, a absolvição, a desclassificação para receptação ou o reconhecimento da participação de menor importância. 5. Também não procede a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o revisionando exerceu o direito ao silêncio na fase policial e negou a autoria em juízo, inexistindo admissão judicial útil e válida da prática criminosa. Do mesmo modo, correta a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, reconhecida em segundo grau com base na prova oral colhida, sendo dispensável a apreensão do artefato quando outros elementos seguros evidenciam sua efetiva utilização. 6. Quanto à dosimetria, não se verifica ilegalidade flagrante, erro técnico evidente ou desproporcionalidade manifesta aptos a autorizar correção pela estreita via revisional. A pena foi fixada de forma motivada, com reexame dos critérios dosimétricos em sede recursal, descabendo nova rediscussão da resposta penal sob pena de indevida mitigação da coisa julgada material. IV. Dispositivo e Tese 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, fundada no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se presta ao simples reexame de teses defensivas e de provas já apreciadas de forma fundamentada na ação penal e em sede recursal, salvo demonstração inequívoca de erro judiciário ou de decisão contrária à evidência dos autos. 2. A prisão do revisionando na posse do bem subtraído, aliada à prova oral coerente e harmônica, constitui fundamento idôneo para manutenção da condenação por roubo majorado. 3. A ausência de reconhecimento pessoal pela vítima, por si só, não afasta a autoria quando o restante do acervo probatório é robusto e convergente. 4. É inviável, em revisão criminal, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da participação de menor importância, da atenuante da confissão espontânea ou a rediscussão da dosimetria, quando inexistente ilegalidade manifesta ou prova nova apta a desconstituir a condenação.
No presente writ, o impetrante sustenta insuficiência probatória e absolvição, destacando a inexistência de reconhecimento pessoal do paciente pela vítima e divergências quanto à descrição física do agente que realizou a abordagem inicial.
Argumenta que a conduta, quando muito, se amoldaria à receptação, pois o paciente apenas conduzia o caminhão após o roubo, sem prova de participação no ato executório da subtração mediante violência.
Alega contradições nos relatos policiais sobre o horário da abordagem e ausência de apreensão de arma de fogo, defendendo o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo.
Postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o paciente teria admitido fatos relevantes do ocorrido, ainda que negando a prática do roubo.
Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal. No mérito, requer a concessão da ordem para absolvição do crime de roubo ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação, com afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na suspensão da condenação já transitada em julgado, reclama o exame da insuficiência probatória, da desclassificação e da dosimetria, de cunho satisfativo e do próprio mérito das alegações, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KALED AFIF EL LAKKIS (IMPETRANTE)
Advogado
KALED AFIF EL LAKKIS (OAB 519185/SP)
HC 1104212/SP (2026/0225611-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KALED AFIF EL LAKKISADVOGADO:KALED AFIF EL LAKKIS - SP519185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGLEN OLIVEIRA CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KALED AFIF EL LAKKIS (IMPETRANTE)
Advogado
KALED AFIF EL LAKKIS (OAB 519185/SP)
HC 1104212/SP (2026/0225611-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KALED AFIF EL LAKKISADVOGADO:KALED AFIF EL LAKKIS - SP519185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGLEN OLIVEIRA CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.