HC 923529/SP (2024/0225615-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA CLAUDIA DE SEIXASADVOGADO:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO PAULO DA ROSA E SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO PAULO DA ROSA E SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2138289-39.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que em desfavor do paciente foram fixadas medidas protetivas de urgência, pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006 (ameaça praticada em contexto de violência doméstica).
O juízo de primeiro grau reconheceu a extinção da punibilidade do paciente em razão da decadência do direito de representação da vítima, e manteve as medidas protetivas anteriormente decretadas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24/32):
"Habeas Corpus. Pretendida a revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do paciente. Via inadequada. Pretensão que demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus. Inconformismo quanto à decisão que manteve as medidas protetivas deve ser suscitado via RESE, não se prestando, o habeas corpus, como substitutivo de recurso próprio. Ordem não conhecida, não sendo caso de conceder a ordem de ofício."
No presente writ, a defesa insurge-se, preliminarmente, contra o não conhecimento do mandamus pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que o habeas corpus é medida cabível contra decisão que impõe medidas restritivas à suposta vítima, considerando que inexiste hipótese específica prevista no art. 581 do Código de Processo Penal - CPP para tal situação.
No mérito, sustenta que, mesmo com a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação e o arquivamento do inquérito, as medidas protetivas foram mantidas sem justificativa atual ou fundamento idôneo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam revogadas as medidas protetivas impostas em desfavor do paciente.
Indeferido o pedido liminar (fls. 35/36), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, parcialmente (fls. 43/50).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se no presente recurso, a revogação das medidas protetivas impostas em favor da vítima de suposto delito cometido em contexto de violência doméstica contra à mulher.
Extrai-se dos autos que o Juízo singular, ao julgar extinta a punibilidade do paciente pelo decurso do prazo legal sem que a vítima tenha oferecido representação, manteve as medidas protetivas já deferidas em seu favor nos Autos n. 1504658-27.2023.8.26.0506, com a seguinte fundamentação:
"Em relação às medidas protetivas, entendo ser o caso de manutenção, ficando indeferido o pleito defensivo de fls. 91/92. Primeiro, porque não há nos autos qualquer manifestação da vítima no sentido de que deseja a revogação das medidas ou de que elas se tornaram desnecessárias, lembrando que o objetivo precípuo das medidas protetivas de urgência, tutela cautelar autônoma e de natureza satisfativa, é garantir, através de determinações inibitórias, a integral proteção da vítima. E, no mais, porque não restam evidenciadas razões que justifiquem a pretendida revogação, não sendo verificado, no pedido de revogação, qualquer elemento que objetivamente demonstre efetivo prejuízo aos direitos do averiguado, razão pela qual ficam expressamente mantidas as medidas protetivas concedidas à vítima, em sua integralidade. Cumpre consignar, ainda, que este Juízo corrobora o entendimento de que as medidas protetivas de urgência extrapolam a natureza de mera ação acessória. Entende-se, do contrário, que o procedimento que analisa a concessão das medidas protetivas de urgência é autônomo e visa, precipuamente, a proteção da vítima, de modo que sequer é necessária a deflagração da ação penal. Aliás, nesse aspecto, ressalta-se que a persecução penal estatal pode nem traduzir a vontade da vítima que, em diversos casos, apenas pretende se resguardar contra eventuais investidas do agressor. Ou seja, adotando-se esse entendimento, deságua-se na interpretação de que a mera extinção da punibilidade (ou o arquivamento do inquérito policial correlato) não é capaz de ensejar, automaticamente, a revogação das medidas protetivas de urgência, ainda que sua concessão tenha se dado relativamente a um mesmo fato."
O Tribunal de origem, embora não tenha conhecido da impetração originária, entendeu não haver flagrante ilegalidade no caso em exame, consignando o que se segue:
"[...] Ainda, nem se cogite a concessão da ordem de ofício, já que não há patente ilegalidade na situação trazida pelas impetrantes.
Como já mencionado na decisão que indeferiu o pleito liminar, não há ilegalidade na vigência alongada de medidas protetivas, uma vez elas não visam acautelar o processo, mas sim a integridade física e psíquica da vítima." (fl. 32)
Considerando as circunstâncias fáticas apuradas e analisadas pelas instâncias ordinárias, não se verifica impertinência na preservação da cautela imposta.
Importa notar que "as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico. Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito" (RHC n. 74.395/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020).
Ademais, a despeito do tempo transcorrido, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça afastar as medidas impostas, uma vez que tal providência demanda a análise da necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. A desnecessidade das medidas protetivas impostas ao recorrente é questão que demandaria atenta e minuciosa análise de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
4. Ainda que a questão do excesso de prazo tenha sido suscitada na exordial do writ apresentado na origem, não foi debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça paulista, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. É descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, já que este ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, não podendo ser utilizado para superar vício procedimental existente quando da interposição do recurso (AgRg no AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC 135.460/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 22/3/2021.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I - O suposto crime do art. 218-C do Código Penal se procede por meio de ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). Não obstante, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)" (AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2018).
II - "No caso, o Juízo de origem fundamentou adequada e suficientemente a necessidade de imposição das medidas protetivas impostas em desfavor do recorrente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal" (RHC n. 92.825/MT, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/08/2018).
III - "A análise da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (RHC n. 92.825/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/08/2018).
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes.
V - Ainda, de se destacar que, não demonstrada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade, o acolhimento das demais teses defensivas demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 19/2/2020.)
Cumpre salientar que "Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida" (AgRg no HC n. 822.834/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK