Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1013008/SP (2025/0225967-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO JOSE ALVES DE MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FLÁVIO JOSE ALVES DE MELLO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que denegou o pedido de revogação de sua prisão preventiva, em contexto de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13º, 147, §1º, e 215-A, todos do Código Penal.
A impetrante reitera o pedido a esta Corte, sob o argumento de que a medida extrema não está idoneamente fundamentada. Alega que o Ministério Público se manifestou, durante a audiência de custódia, favoravelmente à aplicação de cautelares diversas da prisão e que a suposta vítima expressou a intenção de retomar o contato com o réu.
Requer, por isso, a concessão de alvará de soltura.
Decido.
Verifico o vício de instrução do writ, pois não identifiquei na indexação a cópia da decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do réu, tampouco do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, denegando o pedido de revogação da cautela.
Não há prova pré-constituída das alegações defensivas e nem sequer é possível identificar se houve, nos termos do art. 105 da CF, a inauguração da competência desta Corte para conhecer e processar o habeas corpus.
É "ônus do impetrante [de] instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato(Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
