HC 1013455/SP (2025/0226936-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO CESAR CAMAROTTO MANFIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P. C. C. M. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2110971-47.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 71, caput, todos do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada condenação contrária à evidência dos autos.
Alega que a condenação estaria apoiada exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos mínimos de corroboração externa, apontando supostas lacunas, imprecisões e inconsistências dos relatos, bem como fragilidade dos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa.
Afirma que a realização de audiência por meio audiovisual dificultaria a aferição de espontaneidade e eventual orientação da vítima, o que recomendaria cautela na valoração da prova oral.
Aduz que a continuidade delitiva foi reconhecida sem demonstração concreta de pluralidade de eventos em condições semelhantes, e que a fração máxima de 2/3 teria sido aplicada com base em presunção não amparada por prova idônea.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinada a absolvição do paciente por insuficiência de provas ou, alternativamente, a redução da fração de aumento da continuidade delitiva.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, na parte de que se conheceu, destacando a impropriedade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, a inviabilidade de reexame probatório na via estreita e a correção da fração máxima da continuidade delitiva diante da longa duração e da reiteração das condutas, à luz do Tema Repetitivo n. 1.120 do STJ.
A defesa pleiteia preferência no julgamento, de acordo com a petição de fl. 687.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Em suma, mantém-se a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES