SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS (OAB 84916/MG)
HC 1104419/MG (2026/0226940-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOSADVOGADO:SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS - MG084916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MARIA SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARIA SIQUEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. Não há como conceder a prisão domiciliar, pois, além de o agravante estar em regime semiaberto, não se enquadrando nas hipóteses legais do artigo 117 da Lei de Execução Penal, não há comprovação de que é efetivamente grave o seu estado de saúde ou que necessita de tratamento especial.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reeducando apresenta doença cardiovascular e agravamento do quadro clínico, tendo em vista que o paciente foi submetido a uma “angioplastia com implante de stent convencional no terço médio da artéria circunflexa” e também a uma “angioplastia com implante de stent convencional no terço proximal do ramo marginal da artéria circunflexa”.
Afirma que há excesso de execução decorrente do cumprimento do regime semiaberto em condições de regime mais gravoso, devendo ser aplicada a orientação da Súmula Vinculante n. 56, com substituição por prisão domiciliar.
Argumenta que o art. 117 da Lei de Execução Penal não deve ser interpretado de modo restritivo, sendo possível a prisão domiciliar mesmo em regime diverso do aberto, diante das circunstâncias humanitárias e da realidade do sistema prisional.
Defende que a idade avançada do sentenciado, 73 (setenta e três) anos, por si, autoriza a concessão da prisão domiciliar, em razão da necessidade presumida e da inadequação do ambiente prisional ao atendimento das demandas de saúde de pessoa idosa.
Expõe que o art. 317 do Código de Processo Penal admite a prisão domiciliar, aplicável ao caso concreto independentemente do regime, por se tratar de medida adequada ao estado de saúde do reeducando.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ora, o reeducando foi submetido à avaliação médica por profissional lotado no sistema prisional e foi constatado que:
“[…] foram definidas as seguintes hipóteses diagnósticas: Faringite (CID-J02) e Cardiopatia Isquêmica (CID-I25). No momento do exame físico, o paciente apresentou um estado de saúde preservado, com dados vitais dentro da normalidade, capacidade preservada de deambular e de realizar atividades básicas (…) nesse momento, este estabelecimento prisional possui condições de ofertar a este reeducando o tratamento adequado, bem como com condições de custodiá-lo, em razão das referidas patologias citadas[...]” (sequencial 70.1).
Aliás, embora a defesa sustente que o reeducando não vem recebendo os medicamentos adequados na unidade prisional, não há nos autos qualquer prova que confirme tal alegação.
Ademais, o laudo médico acostado aos autos (ordem 16) aponta a necessidade de “cirurgia de emergência de revascularização miocárdica”.
Todavia, igualmente não há notícia nos autos de que o reeducando esteja impossibilitado de comparecer ao procedimento cirúrgico sob escolta policial (fl. 15).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS (OAB 84916/MG)
HC 1104419/MG (2026/0226940-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOSADVOGADO:SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS - MG084916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MARIA SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.