Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1104431/RS (2026/0227001-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDREI KAUA DORNELLES SEBAJESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDREI KAUA DORNELLES SEBAJES, apenado em execução penal, atualmente em regime aberto, cumprindo prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (processo de execução penal n. 0352719-04.2012.8.21.0001 , da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 28/5/2026, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a exigência de monitoração eletrônica durante a prisão domiciliar do paciente (agravo de execução penal n. 8009753-06.2025.8.21.0001).
Alega, em síntese, que a fundamentação adotada pelo Tribunal coator não se sustenta, porquanto parte de premissa incompatível com os princípios da individualização da pena e da necessidade de fundamentação concreta das medidas restritivas impostas ao apenado (fl. 4).
Sustenta que a referência feita pelo Tribunal à Súmula Vinculante 56/STF e ao Tema 993/STJ não afasta a necessidade de análise individualizada do caso concreto, especialmente quando o próprio juízo da execução, ao aplicar as condições do regime aberto, deixou de demonstrar a real necessidade da medida com base no comportamento do apenado (fl. 4).
Afirma que a decisão de primeiro grau justificou a tornozeleira apenas no “saldo de pena”, e o acórdão apoiou-se na gravidade abstrata dos crimes, sem apontar risco concreto de evasão, reiteração delitiva ou descumprimento das condições do regime aberto (fls. 5/7 e 13/14).
Aduz que concessão de prisão domiciliar por ausência de vaga não transforma o monitoramento eletrônico em regra automática, exigindo exame individualizado e proporcional, conforme o RE n. 641.320/RS.
Aponta a Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que exige fundamentação individualizada quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade do monitoramento no regime aberto, o que não ocorreu no caso.
