Prc 11135/DF (2023/0227042-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:IVAN TAVORA DE MATOSREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 149-160, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP, parte exequente nos autos principais, requer a habilitação de CLARICE NILO DE MATOS FILGUEIRAS, FERNANDO NILO TAVORA DE MATOS, IVAN NILO DE MATOS TAVORA e ROBERTO NILO TAVORA DE MATOS em razão do falecimento de IVAN TAVORA DE MATOS.
Junta certidão de óbito, procurações e documentos pessoais.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso, tendo havido a comprovação de que CLARICE NILO DE MATOS FILGUEIRAS, FERNANDO NILO TAVORA DE MATOS, IVAN NILO DE MATOS TAVORA e ROBERTO NILO TAVORA DE MATOS são herdeiros do beneficiário original falecido, não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que o levantamento de valores fica condicionado à prévia partilha do crédito, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida apenas para fins de regularização processual .
Retifique-se a autuação para incluir CLARICE NILO DE MATOS FILGUEIRAS, FERNANDO NILO TAVORA DE MATOS, IVAN NILO DE MATOS TAVORA e ROBERTO NILO TAVORA DE MATOS como interessados.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem apresentação da partilha deste requisitório pelos herdeiros, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de novo requerimento.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN