SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1104234/RJ (2026/0227057-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO EMMERICK DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F E DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do HC n. 0023602-10.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 9/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 148, § 1º, I; 213, por diversas vezes; 129, § 13; e 147, § 1º, n/f do art. 69, todos do Código Penal – CP, sob a égide da Lei n. 11.340/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 148, §1º, INCISO I, ARTIGO 213 (VÁRIAS VEZES), ARTIGO 129, §13º E ARTIGO 147, §1º, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CP, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.340/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA PARA PRISÃO PREVENTIVA.
Sem razão a Defesa. Paciente que, em tese, desde às 14h do dia 08 de março de 2026 até 01h da manhã do dia 09 de março de 2026, privou a liberdade da vítima Cynthia, sua namorada, por razões da condição do sexo feminino, mediante cárcere privado, impedindo que a vítima saísse da residência.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o paciente, de forma livre e consciente, constrangeu a vítima Cynthia, mediante violência e grave ameaça, a permitir que ele praticasse atos libidinosos com ela, ao introduzir os dedos na vagina da vítima, por inúmeras vezes, enquanto a ameaçava com uma faca e a sufocava com um travesseiro no rosto.
Nas mesmas condições já descritas, o paciente ofendeu a integridade física de Cynthia, por razões da condição do sexo feminino, mediante empurrão, chutes, cabeçada, assim como cortes no braço provocados por uma faca.
O paciente, também, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Cynthia, quando, por acreditar que a vítima havia acionado a polícia, 'passou um rádio' para os traficantes do local e lhes disse para matarem a namorada.
Conforme atestado na certidão de óbito juntada às fls. 147, a vítima Cynthia faleceu em 18/03/2026, no interior de seu domicílio, sendo atestada como causa da morte: 'asfixia mecânica por constrição extrínseca – enforcamento'.
Diante de tal fato, a defesa requer a revogação da prisão preventiva do paciente, sustentando a perda do objeto da medida protetiva. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da inarredável necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública.
Trata-se de paciente usuário de drogas, que possui envolvimento com o tráfico de drogas local, fato que, inclusive, levou ao término do relacionamento com a vítima.
Os crimes pelos quais o paciente restou denunciado são extremamente graves. Além disso, embora a morte da vítima tenha ocorrido enquanto o paciente se encontrava preso, há nos autos 55 indícios de que o paciente possa ser o autor intelectual do crime.
Por conseguinte, diante de tal cenário sombrio seria de todo incoerente que o paciente fosse contemplado com a liberdade. Outrossim, conforme relatado pela vítima, além de trabalhar para o tráfico, o paciente tinha acesso à arma de fogo. Periculum libertatis que patente.
A necessidade de proteção às testemunhas e familiares da vítima é imperativa, a fim de que possam prestar seus depoimentos em juízo, livres de qualquer coação ou investida cruel por parte do paciente.
Por derradeiro, a FAC do paciente juntada ao id. 64 atesta o envolvimento deste em atividades criminosas, inclusive quanto ao fato de estar respondendo a outra ação criminal, tendo sido liberado recentemente em sede de audiência de custódia (04/06/2025).
Decisão que mantém o decreto prisional devidamente fundamentada, em consonância com o art. 93, inc. IX, da CRFB/88, vez que necessário, adequado e proporcional. Amplitude social dos crimes lesão corporal, estupro, violência psicológica no âmbito doméstico que insculpe a premente e indispensável necessidade de garantia da ordem pública, item suficiente a justificar a decretação de segregação prisional cautelar, principalmente quando se está diante de acusado que se mostra extremamente agressivo.
Presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal durante toda fase processual, quais sejam: periculum libertatis e fumus comissi delictis. Imperiosa a proteção das testemunhas. Periculosidade do paciente demonstrada. Custódia cautelar que se mantém para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a instrução criminal. Constrangimento ilegal não configurado. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (fls. 13-14)
No presente writ, a defesa sustenta a perda superveniente do objeto da prisão de natureza protetiva, ante o óbito da vítima, impondo-se a revogação da custódia pela ausência de motivos contemporâneos, conforme os arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal – CPP.
Argui que a manutenção da prisão não se apoia em base empírica idônea vinculada aos limites objetivos da ação penal em curso, prevalecendo gravidade em abstrato e presunções de periculosidade, em descompasso com o art. 312 do CPP.
Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP, porquanto não demonstrada a insuficiência de restrições alternativas para garantir a ordem pública ou a instrução processual.
Aduz condições pessoais favoráveis, destacando a primariedade técnica do paciente, sem condenações transitadas em julgado em sua folha de antecedentes, o que afasta a imposição automática da prisão preventiva.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP; no mérito, pretende seja concedida a ordem para, em caráter definitivo, revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Por oportuno, confira-se o que restou assentado no julgado atacado:
"Conforme se verifica das peças carreadas aos autos deste writ, o paciente, em tese, desde às 14h do dia 08 de março de 2026 até 01h da manhã do dia 09 de março de 2026, privou a liberdade da vítima Cynthia, sua namorada, por razões da condição do sexo feminino, mediante cárcere privado, impedindo que a vítima saísse da residência. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o paciente, de forma livre e consciente, constrangeu a vítima Cynthia, mediante violência e grave ameaça, a permitir que ele praticasse atos libidinosos com ela, ao introduzir os dedos na vagina da vítima, por inúmeras vezes, enquanto a ameaçava com uma faca e a sufocava com um travesseiro no rosto. Nas mesmas condições já descritas, o paciente ofendeu a integridade física de Cynthia, por razões da condição do sexo feminino, mediante empurrão, chutes, cabeçada, assim como cortes no braço provocados por uma faca. O paciente, também, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Cynthia, quando, por acreditar que a vítima havia acionado a polícia, “passou um rádio” para os traficantes do local e lhes disse para matarem a namorada.
[...]
Não há dúvidas de que as agressões perpetradas pelo paciente contra a vítima foram gravíssimas restando claro que a integridade física das testemunhas e familiares da vítima corre risco real e precisa de proteção.
Paralelamente, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o habeas corpus não comporta investigação que demande em exame de provas (discussão do mérito), tendo em vista que o remédio constitucional possui rito célere e visa a preservar o direito de locomoção diante de ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Neste caso, a circunstância em que se deu a manutenção da prisão preventiva do paciente foi cercada de cuidados e dentro dos limites impostos pela lei. Constata-se no presente writ que os fatos justificam a custódia, tanto para garantir a instrução criminal, como para resguardar a ordem pública e, principalmente para a proteção das testemunhas, já que patente a configuração do periculum libertatis. (fls 15/17)
Registra-se que este Pretório firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.”
No caso, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da última lei acerca da matéria, admitia a prisão preventiva com base na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias da prisão, uma vez que ele foi preso em flagrante posteriormente denunciado por privar a liberdade da vítima, constrangê-la a praticar ato libidinoso, ofender sua integridade física e psicológica.
Ademais, verifica-se que o paciente responde a outra ação penal, o que, também, justifica a manutenção da prisão preventiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não se cogitando, portanto, da existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco da aplicação de medida cautelar alternativa.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. ANÁLISE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO PRESENTE, NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL PAR CIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
3. As razões invocadas nas instâncias de origem mostram-se suficientes para embasar a manutenção da prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, foi indicada a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi empregado na empreitada delitiva, a indicar a periculosidade do agente - "os crimes contra o patrimônio foram, a princípio, praticados de forma planejada, coordenada e reiterada, demonstrando, ao que parece, elevado grau de organização criminosa com atuação interestadual, bem como o desprezo pelas normas sociais, inclusive em razão da suposta reiteração delitiva após o início das investigações, evidenciando, em tese, a disposição contínua para a prática de novos crimes".
4. O acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento deste Superior Tribunal, de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
5. O Juízo a quo indicou, ainda, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado é reincidente.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).
6. No que tange à contemporaneidade, o habeas corpus comporta conhecimento, tendo em vista à análise da tese no acórdão combatido. Entretanto, razão não assiste à defesa, porquanto a complexidade do feito justifica o decurso do prazo entre os fatos que deram origem à ação penal, que foi precedida de extensa investigação, instaurada em desfavor de diversos agentes - integrantes de organização criminosa com atuação interestadual -, na qual foram, inclusive, deferidas medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico de aparelhos telefônicos e cartões MICRO SD e prisões temporárias.
7. O Magistrado de origem citou, ainda, que se trata, "ao que parece, elevado grau de organização criminosa com atuação interestadual, bem como o desprezo pelas normas sociais, inclusive em razão da suposta reiteração delitiva após o início das investigações, evidenciando, em tese, a disposição contínua para a prática de novos crimes, a periculosidade dos investigados". De acordo com entendimento assente neste Superior Tribunal, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 140.499/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/4/2021).
8. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
9.Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
10. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para analisar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, sem, contudo, modificar a conclusão da decisão impugnada.
(AgRg no HC n. 1.070.216/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de J. dos S. M., acusado de praticar ato libidinoso contra menor de cinco anos (art. 217-A do CP). A defesa alega ausência de prova da materialidade, falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, excesso de prazo e nulidade por ausência de revisão periódica da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) avaliar a existência de prova da materialidade do delito para justificar a prisão cautelar; e (iii) analisar a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual e a ausência de revisão periódica da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por insuficiência de instrução do pedido, pois a defesa não juntou o decreto prisional, impedindo a análise dos fundamentos da prisão. A matéria não foi apreciada na instância a quo, inviabilizando o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Sobre a materialidade do delito, o Tribunal de origem concluiu que a prova foi corroborada por exame médico que constatou "hiperemia dos lábios maiores e introito vaginal aberto", além dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Em crimes sexuais, a materialidade pode ser demonstrada por provas indiretas, não sendo imprescindível o laudo pericial conclusivo.
5. Esta Corte considera fundamentada a prisão preventiva quando baseada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, o que se aplica ao caso em tela, ante a natureza e circunstâncias do delito imputado.
IV. ORDEM DENEGADA.
(HC n. 841.772/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante foi preso em flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva.
2. O agravante alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima, destinada para consumo próprio, e que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito e na reincidência, sem relação com o delito imputado. Sustenta possuir residência fixa e fonte de renda lícita, afastando o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a reincidência e o risco de reiteração criminosa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente o fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de reincidência e condenação recente por tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior por seus próprios fundamentos".
(AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECIBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de roubo majorado (art. 157, §1º, do Código Penal). O agravante sustenta excesso de prazo na instrução processual e ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante em 10/8/2024, com conversão da prisão em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. A prisão foi mantida em diversas oportunidades, com revisão periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, não configurando constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo que enseje a soltura do paciente; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal aptos a justifyicar a manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que teria desferido golpes de tesoura contra a vítima para assegurar a subtração de uma bateria.
A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de prevenir a reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante, que possui registros por furto qualificado e violência doméstica.
As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.
A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a aferição exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a movimentação processual constante, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta.
A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a movimentação processual.
Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada.
Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não bastam para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, RHC n. 96.253/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018.
(RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "responde a outras três ações penais (nº 0500183-27.2019.8.05.0229, nº 0500496-51.2020.8.05.0229 e nº 8000793-03.2025.8.05.0229), tendo sido preso em janeiro de 2025 pela prática de fatos semelhantes".
3. Entende esta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória, tal como ocorre na hipótese dos autos.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agente após condenação por furto qualificado.
2. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata e ignorando condições pessoais favoráveis como primariedade e confissão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática fundamentou devidamente a manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos ou se houve violação a preceitos legais e sumulares.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de novo crime de furto enquanto o réu estava em liberdade provisória concedida em outro processo criminal.
5. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal é reforçada pela ausência de endereço fixo do réu.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência da presunção de inocência com a prisão cautelar, desde que fundamentada em dados concretos, como a reiteração criminosa e a prática de delito durante o gozo de liberdade provisória.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. [...]
(AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Destaco, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
A corroborar esse posicionamento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso Em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), que descumpriu as medidas cautelares impostas após a concessão de liberdade provisória. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando o descumprimento de medidas cautelares e o fato de o paciente estar foragido; (ii) se as condições pessoais favoráveis e o alegado excesso de prazo justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública, como no caso de descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, conforme art. 282, § 4º, do CPP, o que evidencia o "periculum libertatis" do paciente.
4. A decisão de decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, especialmente diante da prática do crime em concurso de pessoas e da tentativa de frustrar o monitoramento eletrônico.
5. O fato de o paciente estar foragido reforça a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a sua soltura representaria risco concreto de reiteração delitiva e prejuízo à instrução criminal.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando o descumprimento das medidas cautelares demonstra a insuficiência dessas alternativas para garantir o cumprimento das determinações judiciais.
6. Não há elementos que justifiquem o excesso de prazo, sendo o atraso decorrente da conduta do próprio paciente, que se encontra foragido, o que impede a normal tramitação processual.
Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, conforme decidido, diante da gravidade concreta da conduta e do descumprimento das medidas impostas.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1104234/RJ (2026/0227057-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO EMMERICK DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.