EDcl nos HDE 7132/EX (2022/0227133-6)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESEMBARGANTE:GENNESYS OUTSOURCING SERVICES SSADVOGADO:LEONARDO ANDRADE MACEDO - GO056011EMBARGADO:BRZ CAPITAL MANAGEMENT LLCADVOGADOS:FÁBIO SANTANA NASCIMENTO - GO026358INÁCIO VINÍCIUS SANTANA NASCIMENTO - GO030142THALITA DIAS COSTA PINTO - GO027786RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO - GO041925
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GENNESYS OUTSOURCING SERVICES SS contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS PARA HOMOLOGAÇÃO: DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
Nas razões dos declaratórios, a embargante sustenta haver omissão quanto à ausência de provas de que o processo estrangeiro tramitou em observância ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que não houve enfrentamento de tese segundo a qual a sua citação estrangeira válida não foi demonstrada.
A parte embargada, instada a se manifestar, assevera que todos os requisitos para a homologação da decisão estrangeira foram destacados na decisão embargada.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Nos termos da Lei, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão. Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Omissa quando faltar pronunciamento sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado. A decisão impugnada declarou que não cabe ao STJ rediscutir o próprio mérito do objeto que foi examinado no título estrangeiro e, conforme também asseverado no parecer do Ministério Público Federal, não há nos autos indicação de violação de ordem pública e nem ausência dos requisitos necessários para a homologação.
Ressalta-se que os autos indicam que a jurisdição norte-americana procurou comunicar-se com a parte ora embargante, tal como se infere à e-STJ fl. 12. Não há outro elemento nos autos capaz de indicar nulidade na citação no processo estrangeiro.
Como destacado, na impugnação aos embargos (e-STJ fl. 356): "a existência de sentença estrangeira válida e definitiva constitui, por si só, comprovação da regularidade do procedimento jurisdicional que a antecedeu, inclusive quanto à observância do contraditório e da ampla defesa". Ademais, conforme indicado no parecer do Ministério Público Federal, a competência do Juízo estrangeiro pode se aferida da tradução do contrato e que (e-STJ fls. 221/222):
Em circunstâncias como a presente, André de Carvalho Ramos destaca que cabe ao Judiciário brasileiro verificar se o Judiciário estrangeiro possuía jurisdição internacional cível, para que se evite a "jurisdição internacional cível exorbitante", ofensiva ao direito à ampla defesa e devido processo legal, entre outros. Ou seja, é necessário que se prove que houve, na dicção do Autor mencionado (Professor de Direito Internacional Privado da Faculdade de Direito da USP) "elementos de conexão jurisdicional (ou vínculos jurisdicionais) que embasam a fixação da jurisdição estatal".
No caso, não há jurisdição abusiva ou extravagante, com a jurisdição estrangeira tendo sido provado que houve vínculo jurisdicional razoável dado pelo local de celebração do contrato.
Ademais, com base na contestação, não se pode inferir que haja uma argumentação específica sustentando a nulidade da citação no processo estrangeiro. Embora a contestação mencione a "citação regular" como um dos requisitos legais para a homologação de sentença estrangeira, a parte não alegou que este requisito tenha sido descumprido no caso concreto. Com efeito, os fundamentos centrais da defesa para o indeferimento do pedido de homologação são outros: 1) ausência de apostilamento; 2) incompetência territorial; e 3) litigância de má-fé. Logo, esse ponto se revela inovação recursal, o que não se deve ser admitido em embargos de declaração. Vide:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS DO ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração, porquanto não se prestam à inclusão de tese nova, configurando preclusão consumativa, o que caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e impõe a anulação do acórdão aclaratório.
2. É inaplicável, por analogia, ao concurso singular de credores a limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, norma própria do concurso universal de credores, dadas as distintas características e finalidades. Precedentes.
3. Recurso especial provido para anular o julgamento dos embargos de declaração e afastar a aplicação analógica do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 ao concurso singular de credores.
(REsp n. 1.992.576/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
[...]
8. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará configuram inovação recursal e se há preclusão consumativa que impeça a análise das questões suscitadas.
[...]
10. A preclusão consumativa impede que questões não suscitadas nos primeiros embargos de declaração sejam analisadas nos segundos embargos.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os segundos embargos de declaração não podem ser utilizados para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, que já se encontra imune pela preclusão.
[...]
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.835.600/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).
De comum sabença, os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao "acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que "não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
Ressalta-se que é pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou a sua convicção para decidir o caso.
Com efeito, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo Magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Sobre a matéria, ainda, cf.:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Verifica-se que a parte embargante, na verdade, pretende a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Corte Especial, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Todavia, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 65.585/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).
4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1691639/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2022).
Ausente quaisquer das hipóteses legais, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES