Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. DAVI OLINTO SOARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DAVI OLINTO SOARES (OAB 43826/BA)
HC 1012994/BA (2025/0227140-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DAVI OLINTO SOARESADVOGADO:DAVI OLINTO SOARES - BA043826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VALDECI RODRIGUES GAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDECI RODRIGUES GAIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
O paciente foi preso em flagrante no dia 26/8/2024, acusado de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 28/8/2024 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Irecê/BA.
A denúncia foi oferecida em 7/11/2024, imputando-se ao paciente a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada de 8 anos.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, que considerou a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública, decisão mantida pelo TJ/BA no julgamento do mandamus lá impetrado.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na custódia processual, que já ultrapassa 9 meses sem previsão de término da fase de instrução, aduzindo, ainda, que não houve revisão da medida cautelar a cada 90 dias, conforme exigido pelo art. 316, parágrafo único, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida somente cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
