SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1013106/SP (2025/0227164-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS RICARDO GOMES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUÍS RICARDO GOMES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal nº 1502782-33.2024.8.26.0302.
Na origem, o paciente restou condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material, tendo-lhe sido fixadas as reprimendas, respectivamente, em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. (fls. 17/28)
A impetrante insurge-se contra acordão que manteve a sentença, particularmente a exasperação da pena-base, aduzindo violação ao princípio da presunção de inocência em razão de ter sido considerada, para fins de aumento, a circunstância de o paciente encontrar-se em liberdade provisória à época da prática delitiva.
Argui, ainda, bis in idem na valoração dos maus antecedentes para obstar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pleiteando, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em sua fração máxima, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (fls. 2/8)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, e subsidiariamente pela denegação da ordem. (fls. 73/82)
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário constitucional ou a outro recurso previsto no ordenamento jurídico revela-se medida incompatível com a função constitucional do writ, a qual não se destina à reapreciação de fatos e provas, tampouco à revisão de dosimetria da pena, salvo quando se vislumbre flagrante constrangimento ilegal ou manifesta teratologia.
A propósito, firmou-se, no âmbito desta Corte da Cidadania, o entendimento consolidado de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso dos autos, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Adentrando, na análise de fundo, observa-se que a exasperação da pena-base teve fundamentação lastreada em elementos objetivos: (i) a prática dos delitos durante o gozo de liberdade provisória em outro feito (crime de violência doméstica), circunstância que denota, na consideração do Tribunal de origem, maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 59 do Código Penal; e (ii) a existência de condenações pretéritas transitadas em julgado, aptas a configurar maus antecedentes, nos moldes do Tema 150 da Repercussão Geral (RE 591.054/SP).
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prática de novo crime no curso de liberdade provisória é indicativo de maior culpabilidade, não se confundindo com a vedação contida na Súmula nº 444/STJ, a qual se limita a impedir o uso de inquéritos ou ações penais em curso. Nesse sentido: “A prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para exasperar a pena-base, pois evidencia maior censurabilidade da conduta.” (AgRg no AREsp 1.311.359/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/06/2020).
Quanto à negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33, Lei 11.343/06), verifica-se que a instância ordinária lastreou-se em circunstâncias concretas: apreensão de substancial quantidade de entorpecente (869,8g de maconha), existência de utensílios típicos de fracionamento e contabilidade do tráfico, tudo a indicar dedicação habitual à mercancia ilícita - o que fulmina a pretensão de concessão do redutor.
Destaca-se que não há, no acórdão, repetição da fundamentação do afastamento da causa de redução de pena, como se lê (fl. 59):
Na terceira fase, não se aplicou, acertadamente, a redução prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Conforme apontado pelo juízo a quo, a quantidade de droga apreendida (03 tijolos de maconha com peso líquido de 869,8g), a localização de anotações referentes ao tráfico, além da apreensão de apetrechos utilizados para o fracionamento e a embalagem dos entorpecentes, demonstraram, de forma evidente, que o acusado não era traficante ocasional, mas sim se dedicava ao comércio espúrio.
Outrossim, os maus antecedentes (inclusive em delito de tráfico de drogas) por si só, obstam a concessão da benesse. Nem se diga que a valoração dos maus antecedentes para exasperar a pena e, posteriormente, negar a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, importaria em “bis in idem”, exatamente por consistir, aquela circunstância (maus antecedentes), um dos óbices para a concessão do redutor (previsão legal), ressaltando-se que a intenção do legislador foi atenuar pena para traficante que não possuísse dedicação à atividade espúria e envolvimento com fontes criminosas, situação inversa à verificada na espécie.
Portanto, o acordão impugnado não se fundamentou em mera avaliação da quantidade de droga isoladamente ou presença de maus antecedentes, mas realizou análise do conjunto probatório para respaldar a conclusão de que o paciente se dedica de forma reiterada ao tráfico, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da forma privilegiada.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.337.750/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. AgRg no HC n. 886.853/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. AgRg no HC n. 801.806/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, Resp 2214861, Quinta Turma, de minha relatoria, Dje 23/06/20255.
Ainda:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que manteve o afastamento da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está suficientemente demonstrada a dedicação do agravante a atividades criminosas, a ponto de justificar o afastamento da minorante por tráfico privilegiado, e se a anotação de atos infracionais anteriores pode impedir a concessão do referido privilégio; (ii) se é possível manter o regime mais gravoso em desfavor do agravante em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que: (i) quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, por evidenciarem a dedicação do agente a atividade criminosa; (ii) atos infracionais praticados pelo agente quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação a atividades criminosas, aptos à impedir o gozo da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. No caso dos autos, foi aprendida quantidade diversa e expressiva de drogas, as quais, aliadas à apreensão de petrechos comuns à traficância, à existência de anotações de atos infracionais anteriores e ao teor dos depoimentos dos policiais - apontando que o agravante atuava como "gerente da boca" -, indicaram a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que justificou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
5. A fixação de regime inicial fechado foi justificada pela expressiva quantidade das drogas apreendidas, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, como a apreensão de petrechos comuns à traficância, a existência de anotações de atos infracionais anteriores ou a outras circunstâncias fáticas demonstradas nos autos de origem, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, por evidenciarem a dedicação do agente a atividade criminosa. 2. A expressiva quantidade de drogas apreendidas justifica a fixação de regime inicial fechado, mesmo com a pena-base no mínimo legal" [...] (AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Dessa forma, para superar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, a fim de concluir que o recorrente não se dedica a atividades criminosas, para reconhecer a aplicação da causa de diminuição, seria necessário o revolvimento do caderno fático-probatório, o que não se admite na via eleita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.644.438/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; AgRg no HC n. 936.858/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgRg no HC n. 933.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Ressalte-se que é consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado sentenciante, cabendo-lhe, com base em elementos concretos extraídos dos autos, fixar a reprimenda de modo proporcional às circunstâncias do caso.
A valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como a definição das frações aplicáveis nas fases subsequentes da dosimetria, constituem atribuições típicas das instâncias ordinárias, cuja atuação somente pode ser revista na via especial em situações excepcionais.
É preciso ter presente que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
Diante disso, em consonância com a orientação consolidada nesta Corte, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1013106/SP (2025/0227164-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS RICARDO GOMES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1013106/SP (2025/0227164-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS RICARDO GOMES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.