Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. JOSIMAR FREITAS GOMES DE JESUS (REQUERENTE)
- Advogado
- GEOVANNY TEIXEIRA SANTOS (OAB 214359/MG)
RvCr 6867/MG (2026/0227304-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:JOSIMAR FREITAS GOMES DE JESUSADVOGADO:GEOVANNY TEIXEIRA SANTOS - MG214359REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, proposta por JOSIMAR FREITAS GOMES DE JESUS, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida no Recurso Especial n. 2.136.210/MG.
Consta dos autos que o revisionando foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação defensiva para absolver o acusado. Posteriormente, no julgamento do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, esta Corte restabeleceu a sentença condenatória.
Na presente ação, a defesa sustenta a ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima. Afirma que, após o trânsito em julgado, foram localizadas quatro pessoas que conheciam a ofendida à época dos fatos e teriam declarado que ela aparentava possuir idade superior à real e afirmava perante terceiros ter 15 anos.
Alega que as declarações particulares de Gilmar Lucas Mendes, Moisés Raimundo de Souza, Luzia Lopes Faria Almeida e Cleonice Barbosa de Souza constituem provas novas capazes de demonstrar a ausência de dolo quanto à elementar etária do delito.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução penal, com a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pretende o reconhecimento do erro de tipo e a absolvição, nos termos do art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a colheita judicial dos depoimentos das pessoas indicadas na inicial.
É o relatório.
Decido.
A revisão criminal não comporta conhecimento.
