EDcl nos HDE 14466/EX (2026/0227496-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:J C NADVOGADO:LUIZ DANIEL GROCHOCKI - MS004602EMBARGADO:N M E N
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. C. N. à decisão desta Presidência que indeferiu pedido de tutela de urgência e determinou a intimação do requerente para que apresentasse, em 60 dias, o instrumento procuratório devidamente regularizado (com poderes específicos para que os advogados constituídos declarassem a hipossuficiência do outorgante - art. 105 do CPC) ou a declaração de hipossuficiência ou comprovasse o recolhimento das custas judiciais, bem como acostasse aos autos a declaração de anuência da requerida ao pedido homologatório.
Em resposta, o causídico constituído apresentou petição (fls. 85-93) e acostou aos autos o comprovante bancário relativo ao pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança (fls. 94-95), atestando-se, então, o adimplemento das custas processuais.
Em suas razões, o embargante sustenta que "o despacho embargado incorreu em manifesto erro material ao determinar a juntada de procuração, sentença estrangeira apostilada e tradução juramentada, sob o argumento de que tais documentos estariam ausentes" (fl. 86).
Afirma que "toda a documentação exigida já consta dos autos desde o protocolo da petição inicial" e que "a manutenção da exigência configura error in procedendo, uma vez que o comando judicial ignora a realidade fática do processo, impondo ao requerente um ônus de diligência sobre prova já produzida e encartada" (fl. 86).
Argumenta que "a decisão embargada foi omissa ao não considerar que a presente homologação versa sobre divórcio consensual puro" e que "ao determinar a citação da requerida, o despacho ignorou o regime jurídico simplificado introduzido pelo CPC/2015 para sentenças de divórcio consensual" (fls. 87-88).
Defende que "a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o Versorgungsausgleich não é passível de homologação por ausência de correspondência institucional no Brasil, o que autoriza e recomenda a homologação parcial da sentença estrangeira, limitando-se ao divórcio, conforme permite o Art. 961, §2º do CPC" (fl. 91)
Aduz que "é perceptível que o despacho ora embargado foi gerado por sistema de processamento de linguagem natural (IA) sem a devida supervisão humana analítica. O texto apresenta-se como um 'template' genérico que falhou em identificar as condicionais lógicas do caso concreto (divórcio consensual + documentos já anexados)" (fl. 91).
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes Embargos, com efeitos infringentes, "para reformar o despacho embargado de fls. 81/82 e proceder a homologação parcial (apenas do vinculo matrimonial) da sentença de divórcio consoante requerido na petição inicial" (fl. 92).
Pleiteia ainda o reconhecimento do erro material, declarando-se integralmente cumprida a instrução documental, e a omissão quanto à natureza consensual do divórcio, com dispensa de citação da requerida.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que os mecanismos de inteligência artificial em uso nesta Corte Superior realizam apenas, e quando muito, análise e elaboração de relatórios e exibem localização de teses e seu enfrentamento nas petições, não havendo qualquer delegação de poder decisório a tais mecanismos, atribuição esta que é exclusiva do Relator.
Logo, é desrespeitosa, no mínimo, a afirmação de que "é perceptível que o despacho ora embargado foi gerado por sistema de processamento de linguagem natural (IA) sem a devida supervisão humana analítica" (fl. 91).
Passo a análise do presente recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Da leitura da decisão, observa-se que não estão presentes os vícios apontados pelo embargante.
Isso porque no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório (art. 216-H do RISTJ), sob pena de nulidade do feito, não bastando, para tanto, a anuência manifestada na ação de divórcio, devendo o requerente aguardar o procedimento de citação ou apresentar a carta de anuência da requerida ao pedido homologatório, de modo a conferir maior celeridade ao feito.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO, CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA COM A HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. ART. 240, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. Em que pese tratar-se o divórcio como direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo a requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJ) e a manifestação do Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ) para que seja possível a homologação do título.
5. Ademais, quanto ao pedido de que "seja realizada busca do endereço por cooperação internacional, solicitando busca do endereço via carta rogatória aos órgãos competentes" (fl.5), reitero que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências que viabilizem a citação do réu.
6. Assim, cabe à parte requerente diligenciar para localizar o atual endereço da requerida ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que deve solicitar a citação por edital.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt na HDE n. 11.764/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei).
Também é preciso que se esteja diante de caso de competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, aquela que trata apenas da dissolução do casamento, prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Na espécie, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre partilha de bens (compensação de direitos previdenciários), cuja execução no Brasil continua exigindo homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, a concessão de tutela provisória, com o objetivo de atribuir eficácia imediata ao capítulo autônomo da sentença estrangeira, sem a prévia formação do contraditório, mostra-se incompatível não apenas com a natureza do procedimento, mas também com os deveres de cooperação jurídica internacional, que pressupõem atuação equilibrada e respeito às garantias processuais fundamentais de ambas as partes.
Desse modo, o procedimento de homologação, embora se desenvolva sob a lógica do juízo de admissibilidade formal, depende da formação válida da relação processual, sendo imprescindível assegurar à parte requerida a oportunidade de manifestação.
Ante o exposto e diante da ausência do alegado vício, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho o decisum embargado.
Pendente, ainda, o cumprimento integral do despacho de fls. 81-82. Aguarde-se, na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, o transcurso do prazo declinado para o requerente providenciar o documento solicitado (declaração de anuência da requerida).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN