HC 1013530/MG (2025/0227720-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ITALO CESAR SANTOS LOPESADVOGADOS:DIANE CARVALHO DE OLIVEIRA - MG172222ITALO CESAR SANTOS LOPES - MG233629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO RICARDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC nº 1.0000.24.537277-6/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal.
Alega a defesa que a prisão foi decretada com base em depoimento isolado e especulativo, sem suporte probatório, e que houve abuso na execução do mandado, com uso desnecessário de algemas, violando a Súmula Vinculante nº 11, STF.
Sustenta que houve cerceamento de defesa na audiência de custódia, realizada em link diverso do informado, impedindo a participação dos defensores, e que o magistrado reconheceu o vício processual, mas não adotou medidas para corrigir a irregularidade.
Afirma que o habeas corpus impetrado na origem sofreu trâmite incompatível com a celeridade exigida, com indeferimento de liminar e retirada de pauta abrupta, impedindo sustentação oral.
Pondera que os advogados foram desabilitados dos autos sem motivação jurídica, gerando cerceamento de defesa e ausência de acesso ao processo.
A defesa destaca que não teve acesso ao inteiro teor das provas digitais utilizadas para fundamentar a denúncia e a prisão, afrontando a Súmula Vinculante nº 14, STF.
Aduz que a denúncia foi ofertada sem suporte material da prova principal, pois os celulares apreendidos não foram periciados.
Alega, ainda, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Acórdão impetrado às fls. 25-32.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 185-187.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 198-291.
Parecer do MPF às fls. 309-321 em que se manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Manutenção da decisão pelo indeferimento da liminar às fls. 332-333.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como bem apontado pelo Ministério Público Federal, as alegações concernentes ao uso de algemas no momento da prisão, quebra da cadeia de custódia, denúncia ofertada sem suporte material, impedimento de sustentação oral e desabilitação dos advogados sem motivação jurídica constituem teses que não foram enfrentadas pela Corte de origem.
Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:
“[...] 4. Eventual aplicação dos institutos de arrependimento posterior ou eficaz e desistência voluntária deve ser previamente examinada pelas instâncias originárias, sob pena de indevida supressão de instância. [...]” (AgRg no HC n. 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022). A propósito: AgRg no HC n. 688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022; e AgRg no HC n. 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022.
Assinalo que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
Quanto à alegada nulidade relativa à ausência de audiência de custódia, pontuou a Corte de origem:
"A análise dos autos revela que embora o termo de audiência registre a presença da advogada, a gravação demonstra a audiência ocorrer sem a participação dos advogados constituídos, em decorrência de falha técnica do sistema, a direcioná-los à sala virtual diversa da realização do ato. É certo, portanto, o erro material no termo de audiência, o qual, contudo, não invalida o ato por completo. Isso porque, considerando a natureza e os limites de cognição da audiência de custódia, ato processual a vedar a análise do mérito da imputação, não vislumbra prejuízo ao acusado, ora paciente. Isso porque, este foi ouvido pelo Magistrado em conformidade com a Resolução nº 213 do CNJ e com seu desejo de prestar informações sobre a prisão, observando-se os limites inerentes ao ato. Dessa forma, o objetivo primordial da audiência de custódia foi alcançado. Ademais, as alegadas nulidades encontram-se preclusas, não possuindo repercussão na manutenção ou revogação da custódia cautelar".
Com efeito, a irregularidade reconhecida não implica em automático reconhecimento de nulidade da audiência, na medida em que o escopo da audiência foi adequadamente alcançado, sendo certo que a conversão da prisão realizada em prisão preventiva se mostrou devidamente fundamentada.
Saliente-se o posicionamento prevalente neste Tribunal Superior no sentido de que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, por constituir novo título judicial, sana eventuais irregularidades anteriormente constatadas.
No que concerne à alegação de cerceamento de defesa em razão de não disponibilização das provas ao impetrante, o Tribunal impetrado assim justificou:
"Quanto à alegação de cerceamento de defesa por negativa de acesso às provas do inquérito policial, a análise dos autos revela que todos os elementos relevantes foram disponibilizados ao acusado, ora paciente. Ademais, não foram especificados os documentos tidos por negados, nem há indícios nesse sentido nos autos. Portanto, não se vislumbra nenhum cerceamento de defesa."
Com efeito, a Súmula Vinculante nº 14, STF garante aos advogados acesso aos elementos de prova já documentados no âmbito dos inquéritos policiais e de procedimentos de investigação, não abrangendo, portanto, provas ou indícios que ainda se não se encontram aperfeiçoados e devidamente incluídos.
JÁ no que diz respeito à prisão propriamente dita, é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial, o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, consubstanciado na garantia da ordem pública, pois o modus operandi do delito imputado, caracterizado pelo abuso da proximidade da vítima e aproveitamento de sua situação de extrema vulnerabilidade, denota a real periculosidade do paciente., os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Outrossim, acerca do excesso de prazo, o direito à razoável duração do processo não se extrai da mera contagem de prazos, devendo ser aferido in casu, a depender da complexidade do feito.
Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.654/2018. INSURGÊNCIA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À PACIENTE CRISTIANE DE ALMEIDA PEREIRA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
(...)3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese.
4. De fato, conforme consignou a Corte estadual, "o feito originário é dotado de certa complexidade, uma vez que envolve pluralidade de réus (quatro) e, ao menos, oito (08) testemunhas, o que justifica a dilação do prazo para o encerramento do feito". Registre-se, ainda, que, em consulta formulada na primeira instância, no endereço eletrônico mantido pelo Tribunal a quo, constatou-se ter havido expedição de cartas precatórias para Comarcas diversas da localidade do fato delituoso, tendo sido designada audiência de instrução ejulgamento para o próximo mês de abril (1º/04/2019).
5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada" (HC n. 486.286/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.Laurita Vaz, DJe de 30/4/2019).
No caso dos autos, observa-se que o juízo de primeiro grau vem dando regular seguimento à marcha processual, já tendo, inclusive, procedido à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, não havendo que se falar em desídia por parte do juízo.
Por fim, importa ressaltar que o fato de se constatarem condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário e possui endereço fixo, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO