Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
AgInt no TutAntAnt 594/ES (2025/0227762-7)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:ASSOCIACAO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACEUTICO ABAFARMAADVOGADOS:LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082JULIO CESAR COVRE - SP308566PATRÍCIA DE ALMEIDA TREVELIN - SP338474BEATRIZ NUNES SILVA - SP489914AGRAVADO:ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
AgInt no TutAntAnt 594/ES (2025/0227762-7)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:ASSOCIACAO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACEUTICO ABAFARMAADVOGADOS:LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082JULIO CESAR COVRE - SP308566PATRÍCIA DE ALMEIDA TREVELIN - SP338474BEATRIZ NUNES SILVA - SP489914AGRAVADO:ESTADO DO ESPIRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutAntAnt 594/ES (2025/0227762-7)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:ASSOCIACAO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACEUTICO ABAFARMAADVOGADOS:LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082JULIO CESAR COVRE - SP308566PATRÍCIA DE ALMEIDA TREVELIN - SP338474BEATRIZ NUNES SILVA - SP489914AGRAVADO:ESTADO DO ESPIRITO SANTOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 594/ES (2025/0227762-7)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:ASSOCIACAO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACEUTICO ABAFARMAADVOGADOS:LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082JULIO CESAR COVRE - SP308566PATRÍCIA DE ALMEIDA TREVELIN - SP338474BEATRIZ NUNES SILVA - SP489914REQUERIDO:ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por ASSOCIACAO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACEUTICO ABAFARMA com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial por ela interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos do Mandado de Segurança 0036287-95.2017.8.08.0024, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS/ST – MEDICAMENTOS – BASE DE CÁLCULO – VALORES INDICADOS PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS – CMED – PRESUNÇÃO DE LEGAL – POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE COM O PREÇO INDICADO NAS REVISTAS ESPECIALIZADAS – ÔNUS DA PROVA DO IMPETRANTE – NÃO COMPROVADA – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos a documentação necessária ao apoio de sua pretensão.
2. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária no caso em apreço deve ser aquele preço constante da tabela sugerida pelo órgão competente para venda ao consumidor, ou seja, aquele estipulado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED e, apenas, subsidiariamente, será adotado o valor relativo ao Preço Máximo ao Consumidor sugerido pela Revista Especializada.
3. No julgamento do REsp n. 1.519.034/RS, o Tribunal de Cidadania, reconheceu a possibilidade de adoção do Preços Máximos ao Consumidor sugerido pelos fabricantes e divulgados nas Revistas Especializadas quando o valor indicado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED for muito superior, sendo ônus do contribuinte comprovar tal discrepância.
5. Considerando o ônus processual da parte autora e que o mandado de segurança não permite ampla dilação probatória, verifica-se que ela não se desincumbiu de seu ônus processual, pois os documentos acostados, por si só, não demonstram a disparidade dos valores, apta a afastar a presunção da legalidade do uso do preço indicado pela Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos (CMED).
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Distribuição
TutAntAnt 594/ES (2025/0227762-7)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:ASSOCIACAO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACEUTICO ABAFARMAADVOGADOS:LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082JULIO CESAR COVRE - SP308566PATRÍCIA DE ALMEIDA TREVELIN - SP338474BEATRIZ NUNES SILVA - SP489914REQUERIDO:ESTADO DO ESPIRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Protocolo de Petição
6. Recurso desprovido.
A requerente pretende ver reconhecida a ilegalidade na adoção pelo fisco estadual dos preços definidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, para recolhimento do ICMS-ST sobre produtos farmacêuticos, uma vez que onera sobremaneira os consumidores e submete as empresas a cobranças indevidas.
Aduz que "apresentou prova pré-constituída robusta e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade do ato coator e a violação a direito líquido e certo de seus associados, elementos que amparam o cabimento da Ação Mandamental de origem" (fl. 4).
Requer sejam adotados, para fins de tributação, os índices dos Preços Máximos ao Consumidor (PMC) em razão da discrepância entre os valores praticados no mercado e os divulgados pela CMED.
Sustenta que a probabilidade do direito está vinculada à plausibilidade das alegações, notadamente em razão da natureza dos documentos juntados aos autos, bem com que o perigo de dano está evidenciado na prática de atos constritivos em face das empresas associadas à requerente
É o relatório.
A concessão da tutela provisória de urgência para conferir excepcional efeito suspensivo a recurso especial está estritamente vinculada à demonstração conjunta da plausibilidade do direito alegado, bem como do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte.
Em análise perfunctória dos autos, própria das tutelas urgentes, vislumbro não estar configurada a probabilidade do direito alegado. Isso se deve ao fato de que o Tribunal de origem concluiu que "considerando o ônus processual da parte autora e que o mandado de segurança não permite ampla dilação probatória, entendo que os documentos acostados às fls. 91/98, por si só, não demonstram a disparidade dos valores, apta a afastar a presunção da legalidade do uso do preço indicado pela Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos (CMED)" (fl. 127).
Assim, é inviável a esta Corte Superior revisar a conclusão da instância ordinária acerca da ausência de prova pré-constituída apta à comprovação do direito alegado para fins de concessão da segurança, ante o teor da Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.492.544/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024 e AgInt no REsp 1.368.490/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES