Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. ESTADO DO ESPIRITO SANTO (REQUERIDO), 1. ASSOCIACAO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACEUTICO ABAFARMA (REQUERENTE)
- Advogados
- JULIO CESAR COVRE (OAB 308566/SP), GABRIELLY LUCARELLI SANTOS (OAB 449078/SP), LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB 174082/SP), BEATRIZ NUNES SILVA (OAB 489914/SP)
TutCautAnt 644/ES (2024/0326325-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:ASSOCIACAO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACEUTICO ABAFARMAADVOGADOS:LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082JULIO CESAR COVRE - SP308566GABRIELLY LUCARELLI SANTOS - SP449078BEATRIZ NUNES SILVA - SP489914REQUERIDO:ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACEUTICO (ABAFARMA), com o objetivo de que se atribuísse efeito suspensivo a recurso especial interposto do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0036287-95.2017.8.08.0024 (fls. 155/163 e 165/170).
Na inicial (fls. 3/25), a requerente postulou a concessão de tutela cautelar inominada de suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, especialmente para obstar a prática de atos constritivos decorrentes de autuações fiscais dirigidas às empresas a ela associadas, até o julgamento definitivo do recurso especial interposto.
Sobreveio decisão monocrática (fls. 336/338), na qual indeferi o pedido cautelar.
Na ocasião, consignei que, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugurava após o juízo de admissibilidade na origem.
Verifiquei, ainda, que o recurso especial, interposto em 21/5/2024, encontrava-se pendente de apreciação pela Vice-Presidência do Tribunal de origem desde 25/7/2024, circunstância que afastava a competência desta Corte. Ademais, pontuei a inexistência de teratologia apta a justificar o conhecimento da medida antes do juízo de admissibilidade do recurso.
Posteriormente, a requerente apresentou petição (fls. 341/348), na qual requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação cautelar e sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
