Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO PURIFICACAO TEICH (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEANDRO PURIFICAÇÃO TEICH (OAB 278950/SP)
HC 1013347/SP (2025/0227827-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEANDRO PURIFICACAO TEICHADVOGADO:LEANDRO PURIFICAÇÃO TEICH - SP278950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE GOMES SAO MATEUS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOSE GOMES SAO MATEUS FILHO alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500048-79.2021.8.26.0443.
Neste writ, a defesa pretende a redução da fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva.
Decido.
O paciente foi condenado em primeiro grau a 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. No que concerne à fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, o magistrado assim decidiu:
Os crimes foram praticados em continuidade delitiva, sendo que os estupros acontecia periodicamente, por aproximadamente um ano, razão pela qual elevo a pena em 2/3, com fulcro no artigo 71 do Código Penal, resultando em uma pena definitiva de 20 anos de reclusão.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte estadual que negou provimento ao recurso. Transcrevo, no que interessa:
Os crimes foram praticados em continuidade delitiva, sendo que os estupros aconteciam periodicamente, por aproximadamente um ano, razão pela qual elevou-se a pena em 2/3, com fulcro no artigo 71 do Código Penal, resultando em uma pena definitiva de 20 anos de reclusão.
A respeito da fração de aumento aplicável aos crimes continuados, esta Corte Superior orienta a utilização do quantum de 1/6 para a prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações, e 2/3, para sete ou mais infrações :
A propósito do patamar de exasperação da pena pelo reconhecimento do crime continuado, esta Corte Superior de Justiça compreende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto), para 3 infrações; 1/4 (um quarto), para 4 infrações; 1/3 (um terço), para 5 infrações; 1/2 (metade), para 6 infrações, e 2/3 (dois terços), para 7 ou mais infrações, motivo pelo qual as frações aplicadas pela Corte a quo - 1/5 e 2/3 - são adequadas e condizentes ao número de infrações praticadas (3 e 48 infrações, respectivamente).
