SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), SURRAILLY FERNANDES YOUSSEF (OAB 382902/SP)
HC 758255/SP (2022/0227861-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOSURRAILLY FERNANDES YOUSSEF - SP382902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. R. dos S. no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em decorrência do acórdão proferido em Apelação Cível n. 1500300-71.2022.8.26.0015.
Depreende-se dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 72/75). Em sentença, foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 155, § 4º, e art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por prazo indeterminado, em unidade adequada da Fundação Casa (e-STJ fls. 132/139).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem (e-STJ fls.143/153), que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 193/209):
APELAÇÃO Infância e Juventude Ato Infracional equiparado ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes Recurso da defesa Efeito suspensivo Pedido prejudicado Improcedência da representação Descabimento Materialidade e autoria demonstradas Conjunto probatório seguro e coeso Imprescindibilidade da medida de internação como forma de viabilizar o processo de ressocialização e reeducação do infrator Condições pessoais do adolescente que recomendam a imposição da medida extrema Sentença mantida Apelo desprovido.
Daí o presente writ, no qual a defesa requereu, liminarmente, a concessão da ordem para “determinar a suspensão da internação do paciente e desde logo autorizá-lo a aguardar, em Liberdade Assistida o julgamento do mérito do presente writ, aplicando-se, se assim se entender, medida em meio aberto”. No mérito, por sua vez, pleiteia a concessão da ordem para cassar o aresto colegiado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo “que ordenou ilegalmente a manutenção da medida da internação por tempo indeterminado ao paciente” (e-STJ fls. 3/16).
O impetrante aduz, em suma, a nulidade absoluta em decorrência da inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, relativamente ao reconhecimento fotográfico realizado. Sustenta, ainda, que a deficiência probatória deve dar ensejo à absolvição do paciente em razão do princípio do in dubio pro reo. Na oportunidade, por fim, alega a desproporcionalidade da medida socioeducativa de internação, pois, mesmo diante de apontamento anterior, não houve emprego de violência ou grave ameaça.
Indeferido o pedido liminar, com pedido de informações (e-STJ fls. 72/75), as quais foram prestadas (e-STJ fls. 225/226), houve determinação de vista e posterior manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (e-STJ fl. 323 e fls.324/334),
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que esta Corte Superior, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (cf. AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), consolidou o entendimento de que é incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração.
Todavia, excepcionalmente, admite-se o exame do mérito da ação constitucional quando constatada, de forma inequívoca, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção do paciente, conforme reiteradamente assentado por esta Terceira Seção (v.g., HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020).
No caso concreto, conquanto o impetrante não tenha se valido do meio processual adequado, impõe-se o exame do writ, com vistas a verificar a eventual existência de constrangimento ilegal ou ameaça concreta ao status libertatis do paciente, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à garantia de ampla defesa.
Verifico, contudo, não haver nulidade no reconhecimento pessoal do adolescente em conflito com a lei. Explico.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar a tese de insuficiência de elementos probatórios para comprovar a autoria do ato infracional, assim se manifestou:
Em todas as oportunidades em que pode se manifestar, o adolescente negou a prática infracional, asseverando que estava no local apenas para consumir drogas com Gedaias. Assim agiu no distrito policial (fl. 11) bem como na audiência de apresentação (registro audiovisual). No entanto, os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório vieram a confirmar a integral procedência da representação, cabendo destacar, de um lado, a palavra da vítima e, de outro, o relato dos policiais responsáveis pela apreensão do menor. Com efeito, a ofendida reconheceu o adolescente e seu comparsa no distrito policial, na mesma data do ilícito (fls. 12/13), oportunidade em que também confirmou a subtração do celular descrita na representação, nos seguintes termos: “por volta das 17h30, estava dentro do carro e, de repente, um rapaz quebrou o vidro do passageiro e subtraiu seu celular, que estava acoplado no suporte do painel do carro. Relata que, após a subtração, o indivíduo correu em direção a outro rapaz que o aguardava na calçada, próximo ao local. Chamada a fornecer a descrição prévia dos indivíduos, esta relatou que eram dois: um deles estava com um blusão azul escuro e possui pele branca; o outro estava de short vermelho e tem e possui pele parda/negra” (fl. 10).
[...]
Dando enfeixe ao arcabouço cognitivo produzido nos presentes autos, estão os relatos dos policiais militares João Henrique Oliveira da Silva e Luciano da Silva Junior (arquivo audiovisual). Repisando o que já haviam esclarecido na primeira fase da persecução socioeducativa, ambos confirmaram que estavam em serviço pelas imediações do local dos fatos quando foram informados via COPOM da prática de um furto nas proximidades, tendo iniciado a varredura no local na busca dos responsáveis, que tiveram as características pessoais e de vestimentas informadas. Em determinado momento, se depararam com o apelante e o imputável Gedaias em uma praça e, como suas características coincidiam com o previamente informado, optaram pela abordagem. Questionados, negaram a prática do furto, mas entrevistados individualmente trouxeram versões conflitantes. Ao lado dos rapazes, ademais, foi encontrada uma vídea (instrumento metálico utilizado para quebrar vidro de veículos). Por tais razões, foram encaminhados ao distrito policial, onde acabaram reconhecidos como os responsáveis pelo furto.
No presente caso, revela-se desnecessária a observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal, uma vez que a identificação dos adolescentes envolvidos se deu logo após a informação das “características pessoais e de vestimentas” no ato da varredura, quando encaminhados ao distrito policial. Ressalta-se, ainda, que os adolescentes se encontravam trajando as mesmas vestes utilizadas na ocasião da prática do ato infracional, circunstância que reforça a segurança da identificação realizada.
Para tanto, não resta verificada flagrante ilegalidade hábil a autorizar a concessão da ordem no ponto.
Quanto à medida socioeducativa aplicada, qual seja, a internação, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, somente poderá ser aplicada quando o (i) ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; (ii) nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou (iii) em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
Na hipótese dos autos, a sentença de origem determinou a medida de internação ao ato infracional análogo ao furto qualificado em razão da reincidência na prática de atos infracionais análogos aos crimes contra ao patrimônio, oportunidades nas quais já restaram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade (0002997-76.2021.8.26.0015).
Considerando, então, que a imposição da medida socioeducativa de internação observou os parâmetros fixados pelo art. 122 do ECA, sendo adequadamente motivada, não há constrangimento ilegal no caso. Além do mais, a alegação da defesa de que “não houve emprego de violência ou grave ameaça” não se sustenta, diante da possibilidade de aplicação em decorrência do inciso II do referido dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)
Por conseguinte, o aresto colegiado impugnado não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação de medida de internação nos casos em que se observa o art. 122, inciso II, do ECA, motivo pelo qual não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado no writ.