HC 1013688/SC (2025/0228073-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G DE S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. DE S. L. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a representação ministerial foi julgada procedente para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, por prazo indeterminado, com reavaliação a cada seis meses, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sobreveio recurso ministerial, ao qual foi dado provimento para alterar a medida socioeducativa aplicada para a de semiliberdade, por prazo indeterminado.
A impetrante sustenta que a decisão do TJSC é ilegal, pois aplicou medida mais gravosa ao adolescente fora das hipóteses legais, violando o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e conferindo tratamento mais severo do que o que seria dado a um adulto.
Afirma que a medida de semiliberdade foi fundamentada na reiteração infracional do paciente, baseada somente em dois processos, um, inclusive, por fatos posteriores ao ato infracional discutido, violando a presunção de inocência e o enunciado 444 da Súmula do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão para restabelecer a medida de liberdade assistida imposta pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 40-42, grifei):
Pelo que se verifica dos autos, o adolescente se encontra envolvido no repulsivo mundo do crime, na prática de atos infracionais idênticos, o que demonstra mais ainda a necessidade de imposição de medida mais rígida. Sobre o ponto, bem pontuou o apelante (122.1):
Além do presente processo, tramita na Comarca de Içara e em desfavor do adolescente os autos n. 5005846-77.2023.8.24.0028, que visa apurar o cometimento dos atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas e à associação para o tráfico de drogas. Não sendo suficiente, tramita na Comarca da Capital os autos n. 5002127-24.2025.8.24.0091, também em desfavor do representado e tendente a apurar o cometimento do ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
É relevante ressaltar que o processo n. 5002127-24.2025.8.24.0091 investiga o ato infracional supostamente ocorrido em novembro de 2024, ou seja, em data posterior aos fatos ora analisados (junho de 2024), o que evidencia que o adolescente continua envolvido no contexto de tráfico de drogas.
A visível intenção do representado em viver à margem das regras sociais é inconteste, tendo em vista que ele responde a, no mínimo, três processos de apuração de atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas e, inclusive, à associação para o tráfico de drogas. Ademais, em depoimento prestado em Juízo, a genitora do adolescente relatou que ele tem causado inúmeros problemas em casa, principalmente devido ao consumo de entorpecentes e ao seu comportamento inadequado (ev. 116.2).
[...]
Ademais, no caso em estudo, não se tem dúvida da gravidade do ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente quando praticado por adolescente de 14 (quatorze) anos de idade, apreendido em via pública com mais de 200 g (duzentos gramas) de cocaína na sua forma básica (crack). Além do que, como é cediço, trata-se de ato infracional de perigo abstrato, que fomenta a prática de outros atos infracionais e crimes.
[...]
Sendo assim, acolho o pedido ministerial para alterar a medida socioeducativa aplicada - liberdade assistida - para a de semiliberdade, por prazo indeterminado, nos termos do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser revista, no máximo, a cada seis meses.
Pelo exposto na decisão transcrita, verifica-se que a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente mostra-se adequada diante da gravidade do ato infracional praticado, pois foi flagrado com 200 g de crack – quantidade considerável de substância da mais elevada perniciosidade. Ademais, destacou-se que o adolescente responde a mais dois processos por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e, inclusive, à associação para o tráfico de drogas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada mediante fundamentação concreta, lastreada na gravidade da conduta praticada - o paciente foi preso com 150 porções de cocaína, pesando 46 g -, bem como na possibilidade de reiteração, dada a prática anterior pelo adolescente de ato infracional da mesma espécie (equiparado ao crime de tráfico de drogas).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.645/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria objeto do recurso especial (desclassificação da conduta) não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. A medida socioeducativa de semiliberdade revela-se adequada diante da importante quantidade da substância apreendida (407,5 gramas de maconha).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.991.482/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei.)
Ademais, nos termos dos arts. 120, § 2º, e 122, II, da Lei n. 8.069/1990, a reiteração infracional do menor justifica a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA. ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE ATO DE TRAFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE APLICADA INEFICAZ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, que recebeu medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo a tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes, depoimentos de testemunhas, ser integrante de facção criminosa e ter empreendido fuga ao ver os policiais em local de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta.
5. A aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e depoimentos de testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante.
6. A reavaliação dos elementos probatórios demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a inviabilidade da impugnação pela via eleita.
7. Não há se falar em confissão informal do menor no momento de sua apreensão em flagrante, não configurando qualquer forma de confissão os eventuais relatos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobre o que teria dito o adolescente, ressaltando-se que, a sentença fundamentou-se nos robustos elementos de provas produzidos. IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 829.663/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A semiliberdade e a liberdade assistida devem ser aplicadas de acordo com sua adequação ao caso concreto, observando-se a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor.
3. Está devidamente fundamentada a decisão que impôs a semiliberdade ao paciente, pois foram consideradas as condições pessoais, além do fato de o adolescente ter reiterado no cometimento de atos infracionais.
4. A reiteração no cometimento de atos infracionais, bem como a aplicação prévia de medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, autorizam a imposição da medida de semiliberdade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 359.855/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
Registre-se que, no presente caso, a reiteração no cometimento de atos infracionais configura fundamento apto até mesmo para a aplicação da medida socioeducativa de internação, não havendo, portanto, no ponto, ilegalidade a se reconhecer.
Embora a defesa alegue que uma das infrações consideradas para evidenciar a reiteração em atos infracionais é posterior à conduta ora apreciada, a outra é anterior e suficiente, por si só, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para justificar o asseveramento da medida socioeducativa aplicada pelo Juízo de primeiro grau para a semiliberdade.
Anoto ainda que a jurisprudência do STJ permite até mesmo a aplicação da medida socioeducativa de internação com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das infrações anteriores. Nesse sentido: AgRg no HC n. 928.605/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; e AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES