SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAVENNA MORAES GOMES FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RAVENNA MORAES GOMES FERREIRA (OAB 460032/SP)
HC 1104657/SP (2026/0228192-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAVENNA MORAES GOMES FERREIRAADVOGADO:RAVENNA MORAES GOMES FERREIRA - SP460032IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL COSTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL COSTA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu da apelação interposta contra o indeferimento de pedido de produção antecipada de provas formulado nos autos n. 1000315-22.2026.8.26.0609, nos termos do acórdão assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA.
Recurso pela produção de provas antecipadas consistentes em relatos das filhas do apelante, condenado por estupros de vulnerável na forma continuada.
Mérito. Recurso de apelação. Prazo legal de cinco dias. Art. 593, caput, do CPP. Intempestividade. O início do lapso recursal, neste caso, é contado a partir de 13.2.2026, a sexta-feira imediatamente anterior ao Carnaval. Ocorre que, nos termos do Provimento CSM Nº 2.813/2025, o único dia em que oficialmente não houve expediente, com suspensão dos prazos processuais, recaiu só na terça-feira, dia 17.2.2026, no mais, sob transcurso regular na contagem processual. Logo, o término do prazo recaiu em 18.2.2026, antes da interposição recursal, em 20.2.2026.
Não conhecido. (e-STJ, fls. 18-19)
Neste writ, narra a impetrante que o paciente foi absolvido em primeiro grau da imputação de estupro de vulnerável, tendo a sentença consignado que, para a adequada elucidação dos fatos, seria necessária a ouvida judicial de suas filhas e de sua então companheira, apontadas como presentes na residência durante os acontecimentos investigados. Ressalta que posteriormente, em recurso ministerial, a sentença foi reformada e o paciente condenado à pena de 19 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão.
Assevera que, após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou ação de produção antecipada de provas com o objetivo de ouvir judicialmente Gabriela Costa dos Santos e Rayssa Cristina Costa Silva, filhas do paciente, para subsidiar futura revisão criminal.
Sustenta que, embora tenham prestado declarações na fase policial, as testemunhas jamais foram ouvidas sob contraditório judicial, de modo que a providência requerida não representaria repetição de prova já produzida, mas a formação de prova oral judicial para os fins do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal
Alega que não compete ao Juízo da justificação criminal antecipar avaliação acerca da relevância, credibilidade ou aptidão da prova para modificar a condenação, matéria reservada ao órgão competente para eventual revisão criminal.
Requer, liminarmente, o imediato processamento da ação de produção antecipada de provas, com a designação de audiência de justificação criminal. No mérito, postula a cassação do acórdão impugnado e o regular processamento da ação de justificação criminal.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 374).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, sem concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 407-412).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Na ação penal originária, o Tribunal de Justiça reformou a absolvição e condenou o paciente a 19 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão. Contra o acórdão condenatório, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido do AREsp n. 2.554.969/SP, do qual não se conheceu, sobrevindo o trânsito em julgado. Após a formação da coisa julgada, a defesa ajuizou ação de produção antecipada de provas para subsidiar futura revisão criminal, mediante a oitiva das filhas do paciente. Indeferido o pedido em primeiro grau, interpôs apelação no procedimento de justificação criminal, da qual o Tribunal de origem não conheceu por intempestividade. É esse o acórdão apontado como coator neste habeas corpus, pois a apelação foi interposta em 20/2/2026, após o termo final do prazo recursal, em 18/2/2026.
A presente impetração, contudo, não dirige insurgência específica contra o fundamento de intempestividade que determinou o não conhecimento dessa segunda apelação, concentrando-se na legalidade material do indeferimento da justificação criminal. Pretende-se, assim, obter diretamente nesta Corte o exame da controvérsia de mérito que não ultrapassou regularmente o juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Nessas circunstâncias, não se mostra possível utilizar o habeas corpus para contornar o não conhecimento do recurso próprio, ressalvada, como de praxe, a verificação de eventual flagrante ilegalidade suscetível de correção de ofício.
No exame da alegada flagrante ilegalidade, cumpre observar que a justificação criminal constitui instrumento destinado à formação de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, não se confundindo, contudo, com nova etapa da instrução da ação penal já encerrada. Nesse sentido, a Quinta Turma assentou que a justificação criminal não constitui nova oportunidade para a reinquirição de testemunhas ou para o arrolamento posterior de pessoas que poderiam ter sido indicadas pela defesa no momento processual próprio, quando ausente prova nova apta a subsidiar futura revisão criminal.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU, A FIM DE CONFESSAR OS FATOS E SE BENEFICIAR COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA, APTA A SUBSIDIAR FUTURA AÇÃO REVISIONAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDENAÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ALEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do STJ, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas.
2. A pretensão de novo interrogatório do paciente para que ele confesse a autoria delitiva e, por conseguinte, seja beneficiado pela atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não configura prova nova, mas, na verdade, tem como escopo alterar prova já produzida nos autos, reabrindo a instrução criminal, o que não é admitido por esta Corte Superior .
3. Na hipótese, verifica-se que o paciente foi regularmente interrogado durante a instrução processual, acompanhado de advogado, oportunidade na qual foi cientificado acerca de seus direitos, inclusive sobre a possibilidade de confessar e eventualmente ser beneficiado com o reconhecimento da atenuante. Contudo, prestou a versão sobre os fatos que entendeu pertinente à época e negou as acusações, não sendo apontado qualquer óbice para que, naquele momento processual oportuno, externasse eventual admissão da autoria imputada. Nessa linha de intelecção, conforme bem pontuado pelo Juízo singular, se o paciente quisesse beneficiar-se da atenuante relativa à confissão espontânea, deveria ter confessado o fato antes do trânsito em julgado daquele feito.
4. Ademais, ao requerer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea após o trânsito em julgado de sua condenação, o paciente demonstra conduta que viola o princípio da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, devendo ser observada a vedação à proibição de atos contraditórios (venire contra factum proprium).
Portanto, nos moldes da conclusão da Corte local, não se mostra minimamente razoável admitir, a esta altura, após o trânsito em julgado da condenação, que o acusado intente confessar as imputações a ele atribuídas, ao propósito de ter reduzida sua pena , quando já ciente do desfecho da ação penal movida em seu desfavor e do respectivo montante punitivo.
5. Por fim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram que, além de a prova pretendida não ser caracterizada como nova para fins de amparar futura revisão criminal, o novo interrogatório do réu, com o objetivo de confessar os fatos e, assim, fazer jus à atenuante da confissão, não seria apto a infirmar o édito condenatório, que foi baseado em vasto conjunto probatório colhido em seu desfavor. P ara alterar as conclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 849.287/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Mais recentemente, a Sexta Turma reafirmou que a justificação criminal se destina à produção de prova nova para eventual revisão, não à reabertura da instrução para reexaminar elementos já produzidos e valorados, reputando legítimo o indeferimento quando a defesa não demonstra fato ou elemento probatório efetivamente novo.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA PARA FUTURA REVISÃO CRIMINAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal).
2. Após a condenação confirmada em apelação, a Defesa ajuizou ação de justificação criminal visando à produção de prova oral (reinquirição da vítima e oitiva de testemunhas), sob alegação de retratação e de necessidade de pré-constituição probatória para futura revisão criminal. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido por inexistência de prova nova, decisão mantida pelo Tribunal de origem em apelação.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta constrangimento ilegal no indeferimento da justificação criminal, afirmando que a retratação da vítima configuraria prova substancialmente nova apta a justificar a reabertura da instrução e apontando ameaça reflexa ao direito de locomoção pela inviabilização da revisão criminal. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela manutenção do não conhecimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da ação de justificação criminal, por ausência de prova nova, especialmente diante de suposta retratação da vítima e da pretensão de reinquirição de testemunhas, configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus, em razão de alegada ameaça reflexa ao direito de locomoção do condenado.
III. Razões de decidir
5. Aplicou-se o princípio da instrumentalidade das formas para receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, pois, embora ausente previsão legal para o pedido apresentado, foi observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática terminativa.
6. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da justificação criminal com fundamentação suficiente, destacando que não havia novidade probatória, porque a vítima e sua filha já haviam, em juízo, alterado suas versões sob o crivo do contraditório para tentar inocentar o condenado, e porque a Defesa não esclareceu quais fatos novos as testemunhas arroladas poderiam trazer capazes de alterar o conjunto probatório.
7. Concluiu-se que a pretensão defensiva não visa à produção de prova nova, desconhecida à época da instrução, mas ao reexame de provas já produzidas e valoradas na ação penal de conhecimento, utilizando a justificação criminal como sucedâneo de recurso precluso, o que é incompatível com a finalidade do instituto.
8. A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a justificação criminal se destina à obtenção de provas novas para subsidiar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal sem demonstração de fatos ou elementos probatórios novos.
9. Inexistindo demonstração de prova nova ou de efetivo cerceamento do direito de defesa, não se configura constrangimento ilegal, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e rejeitado o agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ação de justificação criminal não se presta à reabertura da instrução criminal nem à reinquirição de vítimas ou testemunhas já ouvidas, na ausência de prova efetivamente nova apta a modificar o juízo condenatório.
2. Não há constrangimento ilegal no indeferimento da justificação criminal quando a prova pretendida se limita à reapreciação de elementos já produzidos e valorados na ação penal transitada em julgado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.928/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 3.9.2025, DJEN 8.9.2025; STJ, AgRg no RHC 200.342/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJEN 11.3.2025;
STJ, AgRg no RHC 213.173/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 10.9.2025; STJ, AgRg no HC 945.492/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024.
(RCD no HC n. 1.058.430/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 13/4/2026.)
De fato, no procedimento de justificação não cabe ao magistrado antecipar juízo definitivo sobre a credibilidade ou força persuasiva da prova nem decidir se ela será suficiente para desconstituir a condenação, avaliação reservada à eventual revisão criminal. Isso não impede, contudo, o controle preliminar destinado a verificar se a providência postulada se insere na finalidade própria da justificação ou se representa mera tentativa de reabertura da instrução para judicializar elemento probatório já conhecido. Esse controle não representa julgamento antecipado da futura revisão criminal, mas exame dos próprios limites do procedimento de justificação.
Na espécie, verifico que Gabriela Costa dos Santos e Rayssa Cristina Costa Silva eram conhecidas desde o início da persecução penal e prestaram declarações perante a autoridade policial. O conteúdo desses relatos integrou o acervo probatório considerado no processo originário, tendo a própria sentença absolutória feito expressa referência às declarações das filhas e da então companheira do paciente (e-STJ, fls. 211-216). A sentença, com efeito, registrou a existência desses relatos e a insuficiência do conjunto então produzido para a formação do juízo de certeza necessário à condenação.
Não se evidencia, de plano, conteúdo probatório substancialmente novo. O que se busca é conferir forma judicial, após o trânsito em julgado, a narrativa exculpatória já conhecida durante a persecução penal e considerada na própria sentença absolutória. O simples fato de os relatos não terem sido reproduzidos em juízo não basta, nas circunstâncias concretas, para conferir-lhes caráter de prova nova. O núcleo probatório que se pretende judicializar já integrava a moldura conhecida na ação penal.
A circunstância de a sentença absolutória ter consignado a necessidade da oitiva judicial das declarantes para a melhor elucidação dos fatos não altera essa conclusão, pois não confere, por si só, caráter novo a elemento cuja fonte e conteúdo essencial já eram conhecidos durante a persecução penal.
Nessa medida, o indeferimento da justificação não decorreu de juízo definitivo sobre a credibilidade das declarantes ou sobre a aptidão de seus depoimentos para desconstituir a condenação, mas da constatação de que a medida pretendia apenas conferir forma judicial a narrativa já conhecida pela defesa, finalidade que não se confunde com a produção de prova nova exigida pela justificação criminal, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte.
Desse modo, diante dos elementos objetivamente documentados nos autos, não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAVENNA MORAES GOMES FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RAVENNA MORAES GOMES FERREIRA (OAB 460032/SP)
HC 1104657/SP (2026/0228192-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAVENNA MORAES GOMES FERREIRAADVOGADO:RAVENNA MORAES GOMES FERREIRA - SP460032IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL COSTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAVENNA MORAES GOMES FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RAVENNA MORAES GOMES FERREIRA (OAB 460032/SP)
HC 1104657/SP (2026/0228192-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAVENNA MORAES GOMES FERREIRAADVOGADO:RAVENNA MORAES GOMES FERREIRA - SP460032IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL COSTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.