Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. THALLES DAMASCENO MAGALHAES DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THALLES DAMASCENO MAGALHÃES DE SOUZA (OAB 6005/AC)
HC 1104722/AC (2026/0228371-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THALLES DAMASCENO MAGALHAES DE SOUZAADVOGADO:THALLES DAMASCENO MAGALHÃES DE SOUZA - AC006005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:FABIO DE OLIVEIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 0000248-15.2020.8.01.0081).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
A Defesa alega que há nulidade absoluta por violação ao princípio da identidade física do juiz previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, afirmando que a audiência de instrução e julgamento foi presidida pelo magistrado substituto responsável pela colheita dos depoimentos e do interrogatório, mas a sentença foi proferida por magistrada que não participou de ato instrutório, em ofensa também ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Sustenta que essa rotatividade de julgadores rompeu a cadeia lógica da formação do convencimento, e que a substituição teria decorrido de designação administrativa alheia às hipóteses excepcionais admitidas.
Argumenta, ainda, que houve violação ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, em razão de designação de mutirão de sentenças que teriam burlado regras regimentais de competência.
Aponta cerceamento de defesa e quebra de imparcialidade na audiência, indicando que o magistrado teria emitido juízo de acolhimento à vítima no início do ato.
Ressalta, ademais, inidoneidade probatória na principal testemunha de acusação, por alegado interesse pessoal de retaliação decorrente de prisão anterior efetuada pelo paciente.
Por fim, aponta incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para decretar, de ofício, a perda da função pública e da graduação militar, indicando que a perda da graduação das praças demanda processo específico perante o Tribunal competente, salvo hipóteses legais de efeito secundário da condenação que não se configurariam no caso.
