Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. JOHANN ADANS DAGUANO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOHANN ADANS DAGUANO (OAB 354110/SP)
HC 1104751/DF (2026/0228417-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOHANN ADANS DAGUANOADVOGADO:JOHANN ADANS DAGUANO - SP354110IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:ITAMAR GARCIA DE ARAUJO
DECISÃO
ITAMAR GARCIA DE ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em decorrência de ato praticado no AREsp n. 2.856.387/SP.
A defesa sustenta que a Secretaria Judiciária do STJ certificou o trânsito em julgado de forma prematura, antes do esgotamento do prazo para interposição de recurso extraordinário. Afirma que houve dupla publicação do acórdão (ementa em 17/04/2026 e inteiro teor em 27/04/2026), de modo que o termo inicial do prazo recursal deve ser a segunda publicação.
Aduz que o recurso extraordinário foi interposto tempestivamente em 08/05/2026 e que não há trânsito em julgado material. Alega, por consequência, constrangimento ilegal na manutenção da custódia fundada em certidão irregular.
Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para: a) reformar decisão proferida em AREsp ou b) para julgar habeas corpus quando esta Corte é apontada como autoridade coatora.
Finalmente, o habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021).
Ilustrativamente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE IR E VIR. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incabível habeas corpus quando não há pedido relativo a direito de locomoção.
2. A defesa pretende o seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pela Corte de origem, o qual teve seguimento negado, assim como o recurso especial, esse pendente de julgamento do agravo regimental. O aludido recurso extraordinário será eventualmente processado e julgado perante a Corte Suprema.
