HC 1104785/RJ (2026/0228520-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDERSON FERREIRA PINTOADVOGADO:ANDERSON FERREIRA PINTO - RJ089317IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WAGNER VINICIOS MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. V. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 0034209-19.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que, em sessão ordinária de 20/5/2026, no julgamento da revisão criminal, houve empate de 3 (três) a 3 (três) e o feito foi suspenso em razão de licença médica de um desembargador.
Alega o impetrante que, havendo empate em matéria penal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao paciente, conforme o art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal.
Aduz que a suspensão do julgamento para colher voto posterior é incompatível com o favor rei e com a razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assevera que a ausência justificada de magistrado não autoriza prolongar o julgamento quando já consolidado o resultado empatado.
Afirma que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça impõe a imediata aplicação do critério favorável ao réu em caso de empate.
Requer, liminarmente, a proclamação do resultado favorável ao paciente, com aplicação do art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal, e a lavratura do acórdão; e, no mérito, a confirmação da medida.
É o relatório.
Tenho que a irresignação não prospera.
Inicialmente, há de se considerar que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.