TutAntAnt 595/SP (2025/0228533-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SONIA REGINA DE LIMAADVOGADO:SONIA REGINA DE LIMA - SP205968REQUERIDO:SHIRLEI GRANADO VIEIRAREQUERIDO:MILAGRO MATEO GONCALES
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por SONIA REGINA DE LIMA, pretendendo: a) a anulação das decisões que indeferiram a gratuidade e determinaram a perícia; b) o reconhecimento da litigância de má-fé das recorridas; c) a reforma do acórdão para garantir a posse da área da nascente; e d) a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários periciais
Alega que o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, a gratuidade da justiça e a perícia simplificada, impondo-lhe o custeio de honorários periciais excessivos, mesmo diante da apresentação de laudo topográfico válido.
Aduz que se encontra pendente de julgamento agravo interno que discute justamente essas questões, motivo pelo qual é necessário o sobrestamento do recurso especial a fim de evitar decisões contraditórias.
Afirma que a decisão da Corte estadual violou o dever constitucional de fundamentação ao deixar de analisar provas essenciais, como o laudo técnico e documentos do Cadastro Ambiental Rural, o que configura omissão e nulidade. Destaca que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova técnica indispensável, substituída por perícia ampla e onerosa, contrariando o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta que há indícios robustos de fraude documental e obstrução processual por parte das recorridas, como a apresentação de laudo falso, fragmentação de matrículas e simulação de viagem para evitar citação, fatos ignorados pelas instâncias inferiores.
Defende que há o risco de dano irreparável, pois a nascente d’água ocupada indevidamente é essencial à sua moradia e projeto rural, afetando diretamente sua dignidade e o direito fundamental à água.
Diante disso, requer a anulação das decisões que indeferiram a gratuidade e impuseram perícia indevida, o reconhecimento da litigância de má-fé das recorridas, a reforma do acórdão para garantir a posse da área da nascente e a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários periciais.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o deferimento do pedido de tutela provisória pretendida exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos no pedido; e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No presente caso, parece-me, prima facie, que o entendimento do Tribunal de origem acerca das questões que constituem o cerne da irresignação recursal está lastreado em elementos de natureza eminentemente fático-probatória, circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do apelo especial tanto em relação à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo constitucional, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, não está evidenciada ofensa a texto de lei pelo Tribunal de origem, considerando os fundamentos de seu julgado, tampouco hipótese passível de caracterizar concomitante existência dos sobreditos requisitos legais, de modo que não é possível adotar entendimento diverso do que foi assentado pela instância de origem.
Infere-se do acórdão que o Tribunal de origem entendeu que não poderia conhecer de parte dos pedidos da agravante por intempestividade, especialmente no que se refere à tutela de urgência, indeferida em momento anterior e sem interposição de recurso no prazo legal.
Quanto à designação de audiência, o Tribunal a quo considerou legítima a decisão de postergar sua realização até a conclusão da perícia e, em relação aos honorários periciais, o valor foi mantido por ser compatível com a complexidade do trabalho técnico necessário, que envolve a medição de áreas e verificação de possível invasão. No entanto, o Tribunal acolheu o pedido subsidiário da autora para parcelamento do valor em três vezes.
Ademais, observa-se que o pedido de gratuidade de justiça foi negado por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, uma vez que a autora, advogada, não apresentou documentos que justificassem sua incapacidade financeira.
Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, inviável se mostra a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente. (AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. VÍCIO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar vício existente na decisão embargada, que deixou de considerar a suspensão de prazos ocorrida neste Tribunal durante o lapso temporal para interposição do agravo interno.
3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA