Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Habeas corpus
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1104803/GO (2026/0228564-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIAADVOGADO:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA - GO052713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RICHARD YAGO GOMES FRANCACORRÉU:IGOR FRANCA DE MELO BORBAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICHARD YAGO GOMES FRANCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 126369-04.2024.8.09.0087).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 136/156).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena do paciente para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 157/167).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que a circunstância do crime "é inerente ao tipo penal aqui analisado, não podendo, por óbvio, ser valorada negativamente no momento da aplicação da pena base" (e-STJ fl. 6).
Assim, requer seja neutralizada a circunstância do crime ou seja utilizada a fração de 1/6 sobre o mínimo legal (e-STJ fl. 8).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que “a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido” (HC n. 339.769/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ademais, constato que o tratamento dado pelas instâncias ordinárias sobre a a exasperação da pena-base em razão da circunstância do crime se encontra em perfeita concordância com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior.
Isso, porque conforme destacado no acórdão ora impugnado, "privação da liberdade da vítima se deu por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito, isto é, a subtração do veículo e dos pertences da vítima já havia ocorrido, de modo que a ação criminosa poderia ter cessado ali, mas não, os assaltantes continuaram com a vítima em seu poder por até 20 minutos, justificando ultrapassagem à normalidade do delito, despertando, na vítima, ainda mais temor e receio, assim, devidamente fundamentada a exasperação pelo juízo a quo" (e-STJ fl. 162).
Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial.
reconhecimento fotográfico. formalidades do art. 226 do cpp. provas autônomas. dosimetria. pena-base fundamentada. gravidade concreta.
agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, a fim de preservar a condenação do réu e a sanção a ele imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando há outras provas que corroboram a autoria delitiva.
3. Discute-se, ainda, a legalidade e proporcionalidade da sanção imposta ao réu.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode servir como base isolada para a condenação. Contudo, a condenação do agravante está calcada em outras provas suficientes para embasá-la.
5. O reconhecimento feito pelas vítimas na fase inquisitorial foi confirmado em juízo. Ademais, as vítimas conheciam o réu antes mesmo de fazerem o reconhecimento extrajudicial na delegaria, pois ele trabalhava há muitos anos na empresa roubada. Assim, apesar de o réu usar máscara no momento da prática delitiva, ele pode ser reconhecido pelo porte físico e pela roupa que utilizava (vestimenta que já teria utilizado enquanto trabalhava na empresa).
6. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
8. Nos autos em exame, a pena-base foi recrudescida de forma econômica na fração de apenas 1/2 ante a extrema gravidade e audácia do delito praticado pelo réu.
9. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que a pena-base foi corretamente majorada em razão da gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que, além de o delito haver sido cometido por vários agentes, o modus operandi foi extremamente audacioso e elaborado, com restrição da liberdade de funcionários da empresa objeto do roubo por tempo considerável.
10. Em relação às consequências do crime, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o elevado valor roubado (R$ 700.000,00) justifica o aumento da pena.
11. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu teria contribuído para o sucesso do roubo de forma secundária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação isoladamente . 2. A condenação deve ser baseada em provas concretas e seguras, produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Havendo a condenação sido calcada em outras provas suficientes, desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 5. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu teria contribuído para o sucesso do roubo de forma secundária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 29, § 1º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/05/2022; STJ, AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.886.866/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.777/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.930.337/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifo nosso)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias concretas do crime de roubo, com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas.
2. O agravante alega contrariedade ao acórdão de origem com a Súmula 443/STJ, argumentando que o aumento da fração não foi respaldado em fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria está devidamente fundamentada, conforme as circunstâncias do crime, ou se há violação da Súmula 443/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da pena, considerando as circunstâncias concretas do crime, como a violência empregada e a restrição de liberdade das vítimas, constituindo fundamentação idônea.
6. Não há violação da Súmula 443/STJ, pois a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena na dosimetria deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas do crime. 2. A decisão que mantém a fração de aumento de pena com base em fundamentação idônea não viola a Súmula 443/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
(AgRg no AREsp n. 2.768.979/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifo nosso)
Não se verifica ilegalidade no acórdão estadual (e-STJ fl. 163) quanto à manutenção da fração de aumento, utilizada pela sentença condenatória, de 1/8 sobre o intervalo legal de penas para cada vetorial negativada, patamar considerado adequado e razoável pela reiterada jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que não há direito subjetivo do condenado à razão de 1/6 sobre a pena mínima legal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar. Alegação de fishing expedition. Dosimetria da pena. Pena-base. Reformatio in pejus. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em exame. [...].
III. Razões de decidir. [...] 9. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, utilizada pelo juízo de primeiro grau, é admitida pela jurisprudência desta Corte como parâmetro proporcional de exasperação, inexistindo direito subjetivo à aplicação do percentual de 1/10.
[...] IV. Dispositivo e tese. 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para ajustar a fração de exasperação da pena-base, fixando a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.
Tese de julgamento: [...] 4. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável constitui critério proporcional legítimo para a exasperação da pena-base nos delitos de tráfico de drogas, não havendo direito subjetivo à adoção da fração de 1/10.
[...] (AgRg no AREsp n. 3.087.304/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifo nosso.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 315/STJ E 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. [...].
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 315/STJ é cabível no caso em que o recurso especial não foi conhecido quanto à tese de violação ao princípio da congruência e absolvição; e (ii) saber se a fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é desproporcional, considerando o entendimento da Quinta Turma.
III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada na elevada culpabilidade do agravante, considerando o alto valor do contrato obtido por fraude, em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da pena.
[...] IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme Súmula 315/STJ. 2. A fração de aumento na dosimetria da pena pode ser de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
[...] (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.753.737/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1104803/GO (2026/0228564-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIAADVOGADO:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA - GO052713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RICHARD YAGO GOMES FRANCACORRÉU:IGOR FRANCA DE MELO BORBAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.