HC 1104820/MG (2026/0228578-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HAMARALINE DULCE CARRARA GALDINOADVOGADOS:HAMARALINE DULCE CARRARA GALDINO - MG105732LUCIMARA MARIA PIRES - MG105353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADEIR DOMINGOS DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEIR DOMINGOS DOS REIS, contra acórdão prolatado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem. É assim ementado (fls. 13-33):
EMENTA: HABEAS CORPUS - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELA PGJ - ACOLHIMENTO - INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE NULIDADE DETECTÁVEL NESTA ESTREITA VIA - ALEGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - MÉRITO - DECISÃO DE AFASTAMENTO DO JUIZ DAS GARANTIAS - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - ART. 3º, RESOLUÇÃO Nº 1.109/2025 - EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - RESOLUÇÃO Nº 1.108/2025 - INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO EFETIVA NAS COMARCAS DO INTERIOR - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PACIENTE E VÍTIMA RESIDEM EM ESTADOS DA FEDERAÇÃO DIVERSOS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - NÃO CABIMENTO.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 26/02/2026 e cumprida em 02/03/2026, em investigação por supostos crimes previstos nos arts. 217-A, 215-A e 218-B do Código Penal e art. 241-D do ECA. O Ministério Público ofereceu denúncia em 23/03/2026, aditada em 25/03/2026, imputando condutas em relação a três vítimas, com continuidade delitiva. A denúncia foi recebida em 27/03/2026; o paciente foi citado em 12/04/2026 e apresentou resposta à acusação em 30/04/2026. Em 11/05/2026 e 13/05/2026, o juízo de origem manteve a prisão em revisão nonagesimal, por remissão aos fundamentos da decretação e sem apontar fatos novos. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 26/06/2026.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia. Os fatos narrados encerraram-se até 2024, sem notícia de reiteração, fuga eficaz ou interferência na instrução após esse período. Afirma que o acórdão baseou-se em elementos pretéritos e presunções, sem indicar risco atual.
Alega nulidade da revisão nonagesimal por fundamentação materialmente vazia. As decisões de 11/05/2026 e 13/05/2026 reproduzem a decretação da preventiva por motivação per relationem, sem fato novo, e concluem genericamente que “as provas reforçam a gravidade”, o que não demonstra periculum libertatis contemporâneo.
Aponta deficiência do fumus commissi delicti para a cautelar extrema, destacando laudo pericial inconclusivo quanto à vítima Giovanna, por ausência de vestígios em razão do tempo decorrido, e controvérsia sobre autenticidade e cadeia de custódia do vídeo juntado, matérias a serem enfrentadas na instrução.
Defende condições pessoais favoráveis e proporcionalidade. O paciente é primário, idoso, com residência fixa e trabalho lícito; compareceu espontaneamente à delegacia; a vítima principal reside em outro estado; não há atos de instrução realizados até o momento, o que torna desproporcional a manutenção da prisão.
Afirma suficiência de medidas cautelares diversas, com possibilidade de combinação de comparecimento periódico, proibição de contato, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica, adequadas para resguardar o processo sem encarceramento.
Questiona o afastamento do juiz das garantias como tema de direito processual federal, registrando que a resolução local não poderia afastar regra do CPP. Assinala, contudo, que o ponto é acessório diante da falta de contemporaneidade e da deficiência das revisões.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares dos incisos I, III, IV e IX do art. 319 do CPP.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ausência de periculum libertatis contemporâneo e revogar a preventiva, com eventual aplicação de medidas alternativas, além da comunicação ao juízo de origem e das intimações de estilo.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, conforme transcrições no acórdão recorrido, foi assim fundamentado (fls. 13-33):
Ab initio, alega a defesa a ilegalidade da decisão que afastou a atuação do Juiz das Garantias, afirmando que a decisão “baseou-se em uma aplicação equivocada da norma, resultando no afastamento ilegal de uma garantia processual fundamental”.
Contudo, entendo que a alegação não merece melhor sorte.
Ressalto, primeiramente, que o Juiz das Garantias foi instituído no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais através da Resolução nº 1.108/2025, com vigência a partir de 25 de agosto de 2025, tendo sido implementadas, inicialmente, varas específicas na própria Capital Belo Horizonte.
[...]
Assim, havendo incidência, in casu, da Lei Maria da Penha, ante a relação doméstica e familiar entre o investigado e a vítima, bem como sendo a vítima do sexo feminino, a qual teria sido submetida a violência de natureza sexual praticada por um familiar, verifica-se, por ora, não ser cabível a atuação do Juiz das Garantias na fase inquisitorial do procedimento. Nesse sentido, foi acertadamente decidido pelo Juízo a quo:
(…) Compulsando os autos, impõe-se, inicialmente, a apreciação da competência, a fim de prevenir eventual posterior arguição de nulidade processual decorrente da implementação do Juiz das Garantias.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 8.298, declarou a constitucionalidade do instituto do Juiz das Garantias, disciplinando a forma de sua implementação no território nacional.
No âmbito deste Tribunal, a Resolução TJMG nº 1.109/2025, em seu art. 3º, inciso III, dispõe expressamente que ficam excluídos da competência do Juiz das Garantias os feitos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.
No caso em análise, verifica-se que os fatos narrados teriam ocorrido em contexto doméstico e familiar, envolvendo vítimas do sexo feminino, supostamente submetidas a violência de natureza sexual praticada por tio, integrante do núcleo familiar, circunstância que se amolda ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.340/2006.
A conduta descrita - consistente em abuso sexual perpetrado contra sobrinhas, no contexto de relação familiar - subsome-se ao conceito legal de violência doméstica e familiar contra a mulher, enquadrando-se, ainda, nas hipóteses do art. 7º da Lei nº 11.340/2006, por envolver violência sexual baseada no gênero, praticada no âmbito da unidade doméstica e das relações familiares.
[...]
Dessa forma, incide na hipótese a Lei nº 11.340/2006, afastando a atuação do Juiz das Garantias, nos termos do art. 3º, inciso III, da Resolução TJMG nº 1.109/2025. (…) (ordem eletrônica nº 09)
[...]
Ainda que assim não fosse, não obstante a implementação normativa do instituto do Juiz das Garantias, este ainda não foi efetivamente instalado em todas as Comarcas do interior do Estado de Minas Gerais, em razão da atual estrutura administrativa e funcional da Justiça de Primeiro Grau, que demanda adaptações graduais e complexas.
Dessa forma, não configura ilegalidade a atuação do Magistrado Titular da Vara Única da Comarca de Barroso/MG tanto na fase investigatória quanto na fase processual, ante a inexistência, por ora, na Comarca de Barroso, de juízo distinto apto a exercer as atribuições do Juiz das Garantias.
[...]
Portanto, não há que falar, a priori, em ilegalidade na decisão proferida pelo Magistrado primevo.
Noutro norte, verifica-se que a douta autoridade ora apontada coatora assentou, de forma detalhada, a presença da autoria e materialidade dos crimes, além da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, em especial para garantir a ordem pública e preservar a integridade da vítima. In verbis:
[...]
"[...]No caso, verifica-se fumus commissi delicti, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Consta do caderno investigativo que a vítima, G.E.D.S.R., quando se hospedava na casa da avó, em momentos nos quais esta se encontrava ausente, era abusada pelo investigado. Segundo os relatos, as agressões tiveram início quando a vítima contava com 09 (nove) anos de idade, perdurando até a última visita, ocorrida no final do ano de 2024.
No ID nº 106.***.***-70, o pai da vítima, Max, informou que a genitora da infante lhe disse que esta havia narrado abusos perpetrados por Adeir Domingos dos Reis. Informou que a família possui uma chácara na localidade de Caetés e que o investigado possuía um sítio na mesma região. Acrescentou que, na última vez em que a vítima esteve na casa da avó, conseguiu gravar um vídeo no qual o investigado exibe sua genitália, mídia que consta nos autos (ID nº 106.***.***-78). Declarou, ainda, que, após a denúncia, o acusado não se encontrava em sua residência, tendo tomado rumo ignorado. Esclareceu, por fim, que, a partir dos relatos da filha, soube que sua prima, Jane Kelly Reis, também teria sido vítima de abusos de natureza sexual supostamente praticados pelo investigado.
Posteriormente, durante oitiva, Jane Kelly Reis, sobrinha do acusado, afirmou que tomou conhecimento de que Adeir teria abusado da vítima G.E.D.S.R., filha de seu primo, e que, malgrado alguns familiares não terem conferido crédito à palavra da infante, a presente depoente declarou que acreditava nos fatos, pois também teria sofrido abusos em sua infância. Relatou que, à época, residia nas proximidades, sendo vizinha do investigado, e que, na ausência de sua genitora, ele ingressava na residência e a observava durante o banho. Acrescentou que o investigado se aproximava da depoente e acariciava seus seios, além de exibir o próprio pênis ereto; que os fatos ocorreram por diversas vezes, de forma esporádica, quando contava entre 11 (onze) e 13 (treze) anos de idade; e que o investigado se aproveitava dos momentos em que ela permanecia sozinha para cometer os abusos. Ao final, afirmou que, logo após a família de Adeir tomar conhecimento da denúncia formulada por G.E.D.S.R., ele teria fugido de casa, sob orientação de advogado, tomando rumo ignorado (ID nº 106.***.***-72).
Ademais, realizada a escuta especializada pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania do município de São Paulo/SP, a vítima expôs a dinâmica dos supostos abusos, afirmando que o investigado “a observava dirigir-se ao banheiro e que ‘aproveitou quando não tinha ninguém da minha família por perto’ para praticar os abusos” (ID nº 106.***.***-79).
Pedro Lucas de Souza Reis, igualmente ouvido em sede policial, também sobrinho do acusado, declarou que sempre considerou estranho o comportamento de Adeir em relação à sua irmã, então vítima, pois ele procurava permanecer próximo a ela constantemente, mesmo na presença de outros familiares. Relatou que Adeir tinha o costume de dar dinheiro à menor, conduta que não se repetia em relação ao declarante. Acrescentou que, embora a vítima nunca lhe tivesse relatado os fatos, acreditou em sua narrativa quando esta comunicou os abusos aos pais, pois o investigado teria agido de modo semelhante com ele. Informou que, entre 08 (oito) e 15 (quinze) anos de idade, Adeir lhe mostrava conteúdos pornográficos contidos em seu celular ou em revistas, exibindo fotos indecentes, fazia perguntas acerca de sua intimidade e lhe mostrou vídeo íntimo próprio. Relatou, ainda, que, nessa época, Adeir encostava em suas pernas e tentou tocar em outras partes íntimas, sendo impedido pelo declarante.
No caso em exame, encontram-se presentes indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por elementos colhidos em sede inquisitorial, como o vídeo anexado ao feito. Especificamente quanto ao vídeo, verifica-se que é possível identificar possível modus operandi empregado pelo increpado. As declarações também apresentam convergência quanto à dinâmica dos fatos e evidenciam padrão comportamental semelhante, que reforça a plausibilidade das imputações e demonstra a existência de lastro probatório mínimo apto a embasar a medida extrema.
A gravidade concreta da conduta revela-se no contexto doméstico e na relação de confiança que teriam subsidiado os supostos fatos criminosos, circunstâncias que evidenciam especial periculosidade do agente e risco concreto à ordem pública. É que a dinâmica descrita nos autos indica que o investigado se aproveitava da ausência de responsáveis, da proximidade familiar e da vulnerabilidade das vítimas para praticar os abusos, agindo de forma reiterada e clandestina, inclusive mediante aproximação gradual, oferta de vantagens e exibição de conteúdo de natureza sexual, o que demonstra planejamento e reiteração delitiva.
Assim, a decretação da prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerada em seu trinômio - gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e repercussão social do delito. No caso, a imputação de estupro perpetrado por tio em desfavor dos próprios sobrinhos evidencia acentuada reprovabilidade e demonstra risco concreto de reiteração delitiva. A inserção do investigado no seio familiar, nas circunstâncias delineadas, representa elevado risco às vítimas, ainda que não coabitem com o investigado. A manutenção da custódia cautelar, nesse contexto, impõe-se como medida idônea e proporcional para prevenir a prática de novos crimes, resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, circunstâncias que justificam a cautelar como medida imprescindível à preservação da ordem pública.
Outrossim, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal também se faz presente, considerando os indícios relatados por testemunhas no sentido de que o investigado teria tomado rumo ignorado após as denúncias. Tal circunstância evidencia risco concreto de fuga e reforça a imprescindibilidade da custódia cautelar para garantir a efetividade da persecução penal. (…) (ordem eletrônica nº 09)
Destarte, após atenta leitura da decisão, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva em face da prova da existência dos crimes e de indícios de autoria (fumus commissi delicti).
Infere-se, também, do texto analisado, que restou demonstrada a necessidade da medida (periculum libertatis), sendo certo que, ao contrário do alegado, não há qualquer constrangimento ilegal.
Até porque, nos termos do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, presentes os requisitos previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, admite-se a cautelar extrema, quando se tratar de crime doloso com pena máxima superior a 4 anos.
Cumpre ressaltar que, em que pese a primariedade do agente, o modus operandi supostamente adotado na prática criminosa revela certa periculosidade, havendo necessidade da sua segregação cautelar. É que o paciente teria, em tese, tirado proveito do vínculo de confiança e familiaridade com a vítima, tendo em vista que é tio-avô desta, para cometer os delitos, praticados, em tese, quando a ofendida viajava para a casa da avó, irmã do agente, durante as férias escolares, sendo a conduta perpetuada ao longo de cerca de 05 (cinco) anos. Ao que parece, o paciente teria praticado os abusos na ausência de outros familiares dentro da residência, tocando a vítima sem sua anuência, se masturbando na frente dela e observando-a dentro do banheiro. Além disso, o agente supostamente fazia comentários de cunho sexual, referindo-se às partes íntimas da vítima, e chegou a lhe oferecer dinheiro em troca de “lamber, tocar ou ver” as partes íntimas da vítima, que possuía somente 09 (nove) anos de idade na época dos fatos. Ademais, teria o agente, ainda, mostrado conteúdo de cunho sexual e pornográfico para a ofendida, bem como fotos da própria genitália.
Destaca-se, ainda, que, ao que parece, o comportamento do paciente teria se estendido ao irmão da vítima - para quem o agente teria mostrado conteúdos pornográficos quando este era menor de 18 (dezoito) anos - e à sua própria sobrinha, a qual narrou, em sede policial, ter sido abusada quando menor.
É certo, pois, que a conduta em tela causou temor e repulsa na sociedade, demonstrando não apenas a sua periculosidade, mas o risco à serenidade social. É legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública e manutenção da segurança da ofendida.
A ordem pública é expressão de tranquilidade, e, quando o infrator, se solto, permanecerá a continuar delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. (ALENCAR, R. R.; TÁVORA, N. Curso de direito processual penal. 12ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm. 2017, p. 932).
Na revisão nonagesimal o juiz a quo, para a manutenção da preventiva, fundamentou nos seguintes termos (fls. 48-50):
In casu, verifica-se que o réu, Adeir Domingos dos Reis, diante a suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 217-A, 215-A, 218-B e 241-D, todos do Código Penal teve sua prisão decretada por este Juízo, em razão da presença indissociável do fumus commissi delicti e do periculum libertatis (ID 106.***.***-85, autos n° 5000173-11.2026.8.13.0059).
Atualmente, recebida a denúncia em 27 de março de 2026 (ID n. 106.***.***-68), o réu foi devidamente citado em 12 de abril de 2026 (ID n. 106.***.***-10). Apresenta a resposta a acusação (ID n. 106.***.***-45), os autos retornaram ao Ministério Público, conforme intimação de ID n. 106.***.***-37.
Com efeito, desde a prisão até o atual momento processual não surgiram circunstâncias fáticas aptas a infirmar ou preterir os fundamentos que subsidiaram o decisum, sendo incabível, pois, a revogação. Aliás, as provas formadas no caderno probatório só fazem reforçar a gravidade concreta dos fatos, de modo que o estado de liberdade do réu gera inegável receio de perigo à coletividade. Não há que se falar, também, em excesso de prazo, estando o processo a transcorrer em seu fluxo legal, principalmente quando aliado à sua complexidade.
É certo, ademais, que a decisão prolatada se sustenta em razões substanciais de necessidade, confirmadas, pois, pela existência indeclinável, nos autos, de base empírica idônea.
É o caso, assim, de ser rejeitada a revogação pelos mesmos fundamentos adotados na decisão que decretou a preventiva, sem que seja necessária a repetição, sob pena de se incorrer em prescindível tautologia.
[...]
Neste diapasão, INDEFIRO, ex officio, a revogação da prisão preventiva. Proceda-se a inclusão do evento criminal conforme “Orientação CGJ – PJe Criminal – Análise da Prisão Preventiva”.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e repercussão social do delito. No caso, a imputação de estupro perpetrado por tio em desfavor dos próprios sobrinhos evidencia acentuada reprovabilidade e demonstra risco concreto de reiteração delitiva. A inserção do investigado no seio familiar, nas circunstâncias delineadas, representa elevado risco às vítimas, ainda que não coabitem com o investigado. A manutenção da custódia cautelar, nesse contexto, impõe-se como medida idônea e proporcional para prevenir a prática de novos crimes, resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, circunstâncias que justificam a cautelar como medida imprescindível à preservação da ordem pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Ademais, entende ainda que "a gravidade concreta dos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima bem como para garantir a ordem pública". (AgRg no RHC n. 205.341/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.).
Aliás, a integridade física e psicológica da vítima é bem jurídico a ser considerado na análise da necessidade da prisão preventiva, mormente em contexto da prática de crimes graves e quando tal justificativa se encontra aliada a outras fundamentações. Com a mesma compreensão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros presentes, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima. O agravante também foi considerado foragido.
[...].
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima.
6. A alegação de que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito não procede, pois as instâncias ordinárias consideraram a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
7. A suposta evasão do agravante foi considerada pelas instâncias ordinárias como indicativa de risco à colheita de provas e à instrução do feito, justificando a manutenção da prisão preventiva.
8. A concessão de prisão domiciliar em razão de dúvida sobre a sanidade mental do agravante não foi submetida às instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.
9. A menção ao silêncio do agravante como "comprometedor" consta apenas do relatório da autoridade policial e não fundamenta as decisões judiciais, não havendo violação ao direito ao silêncio.
10. A tese de ofensa à homogeneidade entre pena eventual e prisão preventiva não foi acolhida, pois não é possível afirmar, em sede de habeas corpus, que ao agravante será imposto regime menos gravoso que o fechado.
11. A análise de fatos não debatidos nas instâncias ordinárias ou que demandem dilação probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...].
(AgRg no RHC n. 225.527/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HAMARALINE DULCE CARRARA GALDINO (IMPETRANTE)
HC 1104820/MG (2026/0228578-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HAMARALINE DULCE CARRARA GALDINOADVOGADOS:HAMARALINE DULCE CARRARA GALDINO - MG105732LUCIMARA MARIA PIRES - MG105353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADEIR DOMINGOS DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.