Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI (IMPETRANTE)
- Advogados
- ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP), BRUNO CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 454673/SP), LUCA CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 479771/SP)
HC 1013773/SP (2025/0228782-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONIADVOGADOS:ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI - SP107187BRUNO CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI - SP454673LUCA CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI - SP479771IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS HENRIQUE COSTA SENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE COSTA SENA contra decisão monocrática n. 2177394-86.2025.8.26.0000 proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não conheceu do pedido revisional, porquanto inexistente qualquer das hipóteses descritas no art. 621 do CPP.
Pleiteia-se, em síntese, o reconhecimento da nulidade da decisão que deixou de analisar os pedidos revisionais apresentados pela defesa, quais sejam: a) falta de apreciação das mídias e b) diminuição do quantum aplicado à continuidade delitiva.
Parecer do MPF às fls. 789/795.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no nciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
