Intimação
D- Órgão
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
Recebimento
AgInt no TutCautAnt 1582/MS (2026/0228894-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMAROADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP256852AGRAVADO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 1582/MS (2026/0228894-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMAROADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP256852REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado por CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
O requerente sustenta, em síntese: (i) a admissibilidade do recurso especial, por serem inaplicáveis, à espécie, os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ; (ii) a impossibilidade de o Tribunal de origem restringir a incidência do Tema 566/STJ aos fatos posteriores à publicação do precedente, conferindo-lhe eficácia ex nunc, sem que o próprio Superior Tribunal de Justiça tenha promovido a modulação de seus efeitos; e (iii) que a inexistência de penhora efetiva ou útil equipara-se à ausência de bens penhoráveis, circunstância apta a ensejar a suspensão automática da execução fiscal e, posteriormente, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No tocante ao perigo da demora, afirma que o prosseguimento da execução fiscal, com a prática de atos constritivos, acarreta prejuízos imediatos à sua esfera patrimonial, comprometendo a livre disponibilidade de seus bens.
Ao final, requer:
b) o deferimento liminar, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Requerente, suspendendo-se, até o julgamento do recurso ou ulterior deliberação desta Corte, os atos constritivos e expropriatórios no feito executivo de origem, diante da plausibilidade da tese recursal relativa à indevida limitação temporal do Tema 566/STJ, à ausência de modulação pela Corte Superior e à persistente negativa de prestação jurisdicional quanto ao fundamento legal utilizado pelo Tribunal de origem;
c) que a suspensão compreenda, especialmente, bloqueios via SISBAJUD, restrições RENAJUD, averbações premonitórias, protestos, penhoras, inclusive penhora no rosto dos autos, avaliações, leilões, adjudicações, alienações judiciais e demais atos voltados à constrição ou expropriação patrimonial do Requerente;
Conclusão
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1582/MS (2026/0228894-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMAROADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP256852REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1582/MS (2026/0228894-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMAROADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP256852REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 87, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1582/MS (2026/0228894-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMAROADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP256852REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
d) a comunicação urgente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e ao juízo da execução fiscal de origem, para imediato cumprimento da medida;
e) após deferida a liminar, a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, manifestar-se no prazo legal;
f) ao final, a confirmação da tutela provisória até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial e/ou do Recurso Especial, preservando- se a utilidade do controle jurisdicional a ser exercido por esta Corte.
É o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte somente admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso de forma excepcional. Para tanto, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Com efeito, conforme disposição do art. 294 e seguintes do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipado ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao menos em uma análise perfunctória dos autos e sem prejuízo de reexame da matéria, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, observa-se que a rejeição da tese de prescrição intercorrente não decorreu apenas do entendimento pela inaplicabilidade do Tema 566/STJ aos fatos anteriores à formação do precedente qualificado. O acórdão recorrido assentou, ainda, fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado, consistente na ausência de implementação do prazo prescricional quinquenal, mesmo sob a ótica da orientação firmada no referido tema repetitivo.
A propósito:
Como visto, no caso dos autos, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente com base no atual posicionamento da Corte Superior (Tema Repetitivo 571), que sustenta o início automático do prazo anual de suspensão do feito a partir da intimação do credor sobre a não localização de bens da parte devedora, porque na época do fato gerador defendido pelo devedor como marco interruptivo (a saber: o ano de 2012), havia uma penhora sobre o objeto da matrícula n. 109.966 do CRI local (25/06/2012), de titularidade do devedor.
Consigna-se que, apenas em 08/03/2016, esta c. 3ª Câmara Cível reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 109.966 do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande (f. 41-54). Ou seja, antes disso a existência de bens para garantia da execução era tida pelo credor como válida.
Além disso, a jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, para os atos processuais praticados na vigência do CPC/73 ou do CPC/15, porém, antes da vigência da Lei n. 14.195/21, demanda a verificação de dois requisitos cumulativos: (i) o transcurso do prazo prescricional previsto em lei; e (ii) a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe incumbiam.
[...]
Além disso, nos termos do voto do e. Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do Tema Repetitivo 571/STJ, o termo da suspensão do processo por um ano inicia-se no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública.
Partindo dessa premissa, observa-se que a partir da primeira intimação da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, passa a fluir a suspensão processual de um ano e, posteriormente, inicia automaticamente o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente.
In casu, tem-se que, em 21/08/2017 (f. 56), foi determinado o levantamento da penhora que recaiu, desde o dia 25/06/2012 (f. 10), sobre o objeto da matrícula n. 109.966 do CRI local, nos autos da ação cautelar fiscal n.0067647-19.2011.8.12.0001, tendo o Fisco exequente sido cientificado sobre a indisponibilidade desse bem, em 26/01/2018 (f. 59), e, em seguida, solicitado a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, em 19/12/2018 (f. 68), dando assim início ao prazo anual de suspensão (ausência de bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito exequendo).
Por conseguinte, o devedor/executado opôs exceção de pré-executividade (em 08/01/2019) que, todavia, foi rejeitada (em 31/10/2019). Nesse momento é que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, III, do CTN.
Assim, conclui-se que o início da suspensão processual de um ano se deu em 19/12/2018, findando-se em 19/12/2019 e dando início ao prazo de cinco anos da prescrição intercorrente que seria alcançado em 19/12/2024. Todavia, a sentença que interrompeu o prazo foi proferida em 31/10/2019.
Constata-se, portanto, que não decorreram os prazos previstos no art. 40 da Lei. 8.630/80, devendo ser afastada a tese de prescrição intercorrente.
Ao que tudo indica, a eventual aplicação da tese firmada no recurso especial repetitivo não teria o condão de, por si só, alterar o resultado do julgamento recorrido, uma vez que a rejeição da alegação de prescrição intercorrente também se amparou em fundamento autônomo relativo à ausência de implementação do prazo prescricional.
Desse modo, em exame preliminar e próprio desta fase processual, não se evidencia a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, razão pela qual não se encontra caracterizado o fumus boni iuris necessário à concessão da medida postulada.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão embargada, de forma clara e fundamentada, já havia negado o pedido de tutela cautelar antecedente, examinando os requisitos legais pertinentes.
2. O acórdão recorrido, com base na análise das provas, concluiu pela imprescindibilidade dos documentos contábeis e fiscais para quitação de honorários, bem como pela irrelevância da alteração do controle acionário para a obrigação de manutenção de arquivos e documentos de registro obrigatório.
3. Afastar o entendimento firmado no acórdão estadual demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, circunstância que impede o reconhecimento do fumus boni iuris do recurso especial.
4. Destaca-se que o pedido de sustação dos efeitos da ordem de exibição de documentos contábeis e fiscais confunde-se com o mérito do recurso especial, de modo que não pode ser acolhido em sede de tutela cautelar antecedente, conforme orientação jurisprudencial.
5. A tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo que a ausência do fumus boni iuris, por si só, já inviabiliza a concessão da medida.
Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 1.339/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026).
Como se não bastasse, o restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário, com a possibilidade de sofrer atos de cobrança referentes aos valores em discussão, inclusive constrições patrimoniais ou restrições administrativas, por si só, não configura periculum in mora hábil à concessão da medida.
Sendo assim, não tendo a requerente demonstrado, em concreto, a irreparabilidade de eventuais prejuízos patrimoniais e financeiros a serem suportados com a exigibilidade imediata da dívida, inviável o acolhimento da tutela pretendida.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AFIRMAÇÃO PELOACÓRDÃO RECORRIDO DA NÃO-CONFIGURAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUALQUER DOS REQUISITOS CUJA PRESENÇA CUMULATIVA É INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DE PROVIMENTO CAUTELAR: FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. SIMPLES ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO CONFIGURA PERICULUM IN MORA. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NÃO CAUSA, POR SI SÓ, DANO IRREPARÁVEL DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (REsp n. 624.585/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de 6/9/2004, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. MERA ALEGAÇÃO DE SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES PELO NÃO-PAGAMENTO DE TRIBUTO (ICMS). PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADO.
I - O fato de ter o agravante de pagar tributo cuja constitucionalidade e legalidade discute não caracteriza o periculum in mora a justificar a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. Configurado o suporte fático, a exação se impõe em tese a todas as pessoas. Por isso, o agravante haveria de demonstrar, em concreto, os prejuízos de difícil reparação que sofreria com o pagamento, a ponto de não poder esperar o regular trâmite do recurso especial e sua decisão.
II - O agravante busca eximir-se de exação que entende indevida e a viabilidade de tal pleito está sendo questionada por meio dos recursos interpostos. Com a solução da demanda, acaso seja vencedor o contribuinte, os valores indevidos poderão ser compensados ou mesmo restituídos, conforme comumente é feito, não havendo o que se falar em perigo da demora que traga ao contribuinte prejuízo irreparável, sendo certo que a via da medida cautelar não deve ser regularmente usada para se questionar a validade de tributos.
III - Agravo regimental improvido (AgRg na MC n. 11.983/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 26/10/2006, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA- IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO. 1989-1984. LEIS 7.730/1989 E 7.799/1989. IPC - ÍNDICE DE 70,28%. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%. LEI 8.981/1995. A concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário é medida excepcional, que se justifica (i) pelo risco de ineficácia da prestação jurisdicional e (ii) pela densa plausibilidade das teses arregimentadas no recurso. As circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora. Não configurada a densa plausibilidade da argumentação referente à limitação do valor compensável, nos termos da Lei 8.981/1995. Também ausente a densa plausibilidade da argumentação relativa à correção monetária de balanço. A singela circunstância de a matéria estar submetida a exame inicial, ou de estar em reexame pela Corte, não firma, tão-somente por si, a "densidade do fumus boni juris". Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento (AC 2.277 MC-AgR, relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, publicado em 1/7/2009, grifo nosso).
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA