HC 1104951/SC (2026/0229003-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:MARA RUBIA HILLEADVOGADO:MARA RUBIA HILLE - SC060192IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D E DE S M CPACIENTE:J V DE S N APACIENTE:S DE S M NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por J D S e R M B (IMPETRANTES), em favor dos menores J V D S N A, S D S M N e D E M C (PACIENTES), apontando como ato coator acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Cível nº 003096-44.2025.8.24.0057/SC, da relatoria da Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Para tanto, esclarecem que são avós maternos dos PACIENTES e que, no decorrer da ação de desconstituição do poder familiar dos genitores foi afastada a possibilidade de colocação dos irmãos em família extensa.
Informaram que durante o procedimento de colocação dos PACIENTES em família substituta mantinham contato e eram informados sobre o estado e condições dos netos. Porém, foram impedidos de terem contato e não conseguem contato com o Sistema Família Acolhedora.
Requereram, ao final, a concessão de liminar para autorizar o imediato restabelecimento do direito de visitas supervisionadas ou tecnológicas (chamada de vídeo).
É o relatório.
O ato apontado como coator manteve a sentença de desconstituição do poder familiar dos genitores dos PACIENTES e que reconheceu a impossibilidade de colocação na família extensa.
Veja-se:
Diante do exposto, tem-se que a colocação em família substituta decorre, no caso, da inviabilidade tanto da família natural quanto da extensa, e visa evitar o prolongamento indevido do acolhimento, que, por sua natureza, é medida transitória. Não se trata de adoção automática, mas da abertura de procedimento próprio destinado à construção de um projeto de vida compatível com a dignidade e o desenvolvimento saudável das crianças.
Portanto, a sentença deve ser mantida na sua integralidade (e-STJ, fl. 30)