CR 22180/EX (2025/0229416-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA CIDADE DE RIGAINTERESSADO:B M B ZPARTE:M ZAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça letoniana (Tribunal da Cidade de Riga, República da Letônia) solicita que se proceda à notificação de B. M. B. Z. para comparecer à audiência de julgamento designada para o dia 21 de abril de 2026, às 10h, referente à Ação de Divórcio n. C771209125 (C-12091-25/28).
À Justiça rogante informa também que é possível organizar audiências judiciais remotamente por meio do programa Vebex (é necessário um computador portátil ou dispositivo inteligente com câmara, microfone, som e uma ligação estável à Internet). Caso as partes do processo desejem participar da audiência remotamente, informem ao tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da natureza da ação estrangeira e da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Quando de trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do -O, c/c o -P, ambos do RISTJ.