SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. IURI CATTANI JAEGER (IMPETRANTE)
Advogado
IURI CATTANI JAEGER (OAB 84885/RS)
HC 1014028/RS (2025/0230008-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IURI CATTANI JAEGERADVOGADO:IURI CATTANI JAEGER - RS084885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JURANDIR TADEU SAULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. T. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Na peça, a defesa informa que o paciente busca o reconhecimento da remição de pena por estudo, em virtude de sua aprovação nas cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), o que não foi reconhecido pelo Juízo da execução penal (fls. 3-4).
Sustenta que o paciente apresentou aprovação total nas áreas de Ciências da Natureza, Ciências Humanas, Linguagens e Matemática, e na redação, conforme documento extraído do Ministério da Educação, e que tal aprovação deveria ser considerada para fins de remição da pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 4-5).
Afirma que a decisão que negou a remição traz prejuízos ao paciente e que o ato praticado contra ele precisa ser revisto para garantir a aplicação da justiça ao caso concreto (fls. 9-10).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a remição de 133 dias de pena, considerando 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, acrescida de 1/3, conforme o § 5º do art. 126 da LEP (fl. 8).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 51-52.
Foram opostos embargos declaratórios às fls. 57-61.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de 100 dias na pena (fls. 64-69).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Portanto, a impetração não pode ser conhecida.
Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição pela participação na prova do ENEM com a seguinte fundamentação (fls. 30-31):
Adianto que o recurso defensivo é de ser parcialmente provido.
Em consulta ao Sistema SEEU, PEC nº 8000067-75.2022.8.21.0136, extrai-se que o apenado JURANDIR T. S. cumpre pena carcerária de 08 anos e 09 meses de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo iniciado o cumprimento em 26/08/2022.
Na atualidade, resta saldo de pena de aproximadamente 05 anos e 03 meses de reclusão. Ademais, o apenado ostenta reconhecidos 487 dias remidos.
Quanto ao pleito de deferimento da remição quanto à participação na prova do ENEM, saliento que o artigo 126 da LEP dispõe sobre a remição da pena por estudo aos condenados que se encontram em regime carcerário fechado ou semiaberto, dispondo os §§ 1º e 2º:
[...]
O parágrafo 5º do art. 126 da LEP dispõe que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, numa demonstração inequívoca de que a aprovação nas provas do ENEM enseja a concessão de remição, só não incidindo, nesta última hipótese, o acréscimo de 1/3, destinado somente à conclusão do ensino.
A Resolução n.º 391/21 do CNJ, que expressamente revogou a Recomendação n.º 44/2013 do CNJ, "Estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade", e, no parágrafo único do art. 3º, especifica o cálculo a ser utilizado na remição da pena pela aprovação no ENEM ou ENCCEJA, a saber:
[...]
Todavia, no caso em apreço, não há nos autos qualquer certificado que demonstre a aprovação do apenado, constando apenas a sua participação no exame nacional do ensino médio (sequencial 155.2).
Portanto, inviável, no presente caso, reconhecer a remição pretendida.
Nos embargos declaratórios, assim consignou (fls. 44):
Não desconheço a documentação acostada pela defesa após o julgamento do recurso de agravo em execução atinente à aprovação do apenado no ensino nacional do ensino médio (evento 21, COMP2). Ocorre que o julgamento do referido recurso baseou-se na documentação até então juntada aos autos eletrônicos e o novo documento acostado configura inovação recursal.
Nesse contexto, verifica-se que a concessão da remição ao paciente não foi reconhecida diante da ausência de documento de certificação de aprovação no ENEM. No entanto, posteriormente, foi apresentado documento referente a certificação de aprovação.
Em situações como a que ora se apresenta, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça reconhece a possibilidade de concessão da remição de pena pela aprovação, ainda que parcial, no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.
1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.
2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA – ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA – ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA – ensino médio não possui o mesmo “fato gerador” do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.
Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo “fato gerador” correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento “Matemática e suas tecnologias”. Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no HC 786.844/SP, relator para o acórdão o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena.
4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifei.)
Por fim, com a análise do mérito da impetração, fica prejudicada a apreciação dos embargos declatórios opostos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício, para determinar ao Juiz das execuções aprecie o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENEM observando a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. IURI CATTANI JAEGER (IMPETRANTE)
Advogado
IURI CATTANI JAEGER (OAB 84885/RS)
HC 1014028/RS (2025/0230008-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IURI CATTANI JAEGERADVOGADO:IURI CATTANI JAEGER - RS084885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JURANDIR TADEU SAULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JURANDIR TADEU SAUL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Na peça, a defesa informa que o paciente busca o reconhecimento da remição de pena por estudo, em virtude de sua aprovação nas cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), o que não foi reconhecido pelo Juízo da execução penal (fls. 3-4).
Sustenta que o paciente apresentou aprovação total nas áreas de Ciências da Natureza, Ciências Humanas, Linguagens e Matemática, e na redação, conforme documento extraído do Ministério da Educação, e que tal aprovação deveria ser considerada para fins de remição da pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 4-5).
Afirma que a decisão que negou a remição traz prejuízos ao paciente e que o ato praticado contra ele precisa ser revisto para garantir a aplicação da justiça ao caso concreto (fls. 9-10).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a remição de 133 dias de pena, considerando 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, acrescida de 1/3, conforme o § 5º do art. 126 da LEP (fl. 8).
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A partir da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 30-31):
Adianto que o recurso defensivo é de ser parcialmente provido.
Em consulta ao Sistema SEEU, PEC nº 8000067-75.2022.8.21.0136, extrai-se que o apenado JURANDIR T. S. cumpre pena carcerária de 08 anos e 09 meses de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo iniciado o cumprimento em 26/08/2022.
Na atualidade, resta saldo de pena de aproximadamente 05 anos e 03 meses de reclusão. Ademais, o apenado ostenta reconhecidos 487 dias remidos.
Quanto ao pleito de deferimento da remição quanto à participação na prova do ENEM, saliento que o artigo 126 da LEP dispõe sobre a remição da pena por estudo aos condenados que se encontram em regime carcerário fechado ou semiaberto, dispondo os §§ 1º e 2º:
[...]
O parágrafo 5º do art. 126 da LEP dispõe que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, numa demonstração inequívoca de que a aprovação nas provas do ENEM enseja a concessão de remição, só não incidindo, nesta última hipótese, o acréscimo de 1/3, destinado somente à conclusão do ensino.
A Resolução n.º 391/21 do CNJ, que expressamente revogou a Recomendação n.º 44/2013 do CNJ, "Estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade", e, no parágrafo único do art. 3º, especifica o cálculo a ser utilizado na remição da pena pela aprovação no ENEM ou ENCCEJA, a saber:
[...]
Todavia, no caso em apreço, não há nos autos qualquer certificado que demonstre a aprovação do apenado, constando apenas a sua participação no exame nacional do ensino médio (sequencial 155.2).
Portanto, inviável, no presente caso, reconhecer a remição pretendida.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. IURI CATTANI JAEGER (IMPETRANTE)
Advogado
IURI CATTANI JAEGER (OAB 84885/RS)
HC 1014028/RS (2025/0230008-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IURI CATTANI JAEGERADVOGADO:IURI CATTANI JAEGER - RS084885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JURANDIR TADEU SAULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. IURI CATTANI JAEGER (IMPETRANTE)
Advogado
IURI CATTANI JAEGER (OAB 84885/RS)
HC 1014028/RS (2025/0230008-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IURI CATTANI JAEGERADVOGADO:IURI CATTANI JAEGER - RS084885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JURANDIR TADEU SAULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.