SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. SAMILE CRISTINA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SAMILE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 228386/RJ)
HC 1014076/RJ (2025/0230327-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAMILE CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO:SAMILE CRISTINA DOS SANTOS - RJ228386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALMIR CONCEICAO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V C DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0042869-02.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente, pela suposta prática do crime de estupro de adolescente maior de 14 anos e tipificado no art. 213, § 1º d o Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/12):
"Ementa. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IDONEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração em que se pede a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada por ocasião do recebimento da denúncia, onde o MP alega que no dia 20 de março de 2025, por volta das 21h30min, na Rua Maria Alice, Itanhangá, no interior da Academia VS BJJ, o paciente constrangeu a vítima, que possuía 14 anos de idade à época, a com ele praticar sexo oral, ato libidinoso contrário a sua vontade, mediante violência psicológica e sexual exercida através de intimidação e uso de força, aproveitando-se do momento a menor se encontrava desacompanhada no banheiro da academia e a intimidou para nele praticar sexo oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos da segregação cautelar; (ii) verificar se o laudo negativo de materialidade e a ausência de testemunho direto corroboram a prisão; examinar a validade da colheita testemunhal da menor; (iv) a eventual suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Decisão que decretou a medida extrema devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e arts. 312 e 315 do CPP, inexistindo qualquer ilegalidade.
4. Prisão que se justifica para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, restando presente o requisito do art. 313, III, do CPP. Paciente que teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal, no período em que a vítima, sua aluna, contava com idade de 14 anos.
5. O perigo gerado pelo estado de liberdade resta evidenciado pelos motivos supracitados. Os supostos crimes foram cometidos contra criança/adolescente do sexo feminino (aluna do paciente), que, por ostentar tais condições, já se encontra em situação de manifesta vulnerabilidade, necessitando de maior proteção.
6. (i) Não há falar-se em vestígios de materialidade resultante de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, como o que ilustra o caso em exame (felação); (ii) A mera leitura do documento que retrata a oitiva da menor evidencia que a inspetora designada para a colheita era profissional especializada, restando pormenorizada na ata toda técnica científica adotada, bem como os cuidados necessários à preservação da integridade psíquica da vítima.
7. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequados à situação fática ora em comento.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142369, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 06/06/2017."
No presente writ, a impetrante sustenta:
a) ausência de fundamentação concreta, não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva;
b) nulidade da única prova que embasa a decisão que decretou a prisão preventiva, pois o depoimento da suposta vítima foi colhido por inspetora de polícia formada em Medicina Veterinária, sem qualificação técnica adequada, violando os arts. 7º e 10 da Lei n. 13.431/2017, que exigem profissionais capacitados para oitiva de vítimas vulneráveis;
c) ausência de vestígio físico de ato libidinoso;
d) arquitetura da academia de artes maciais onde teria ocorrido o crime não permite a ação clandestina do paciente;
d) possibilidade de aplicação de cautelares diversas, por se tratar de réu primário.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 95/97).
Informações prestadas (fls. 100/103, 107/119).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 123/129).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Para contexto, a vítima, adolescente do sexo feminino de 14 anos, era aluna de artes marciais do paciente. O paciente é acusado de ter se aproveitado do momento em que ela foi ao banheiro da academia e usado força para constrangê-la a praticar sexo oral nele.
Na impetração é alegada nulidade do depoimento da vítima e insuficiência probatória.
Cediço não caber habeas corpus para revolvimento fático-probatório, o enfoque de análise passível de ser feito pelo STJ é de parâmetros de aceitação da prova. Considerando que a ação penal ainda não foi julgada, os parâmetros adotados pelas instâncias precedentes nem mesmo foram completamente estabelecidos.
Portanto, prejudicada a alegação de que o espaço físico da academia de artes marciais não permitiria que o paciente avançasse sexualmente sobre a vítima sem que outras pessoas presenciassem.
O exame de corpo de delito não é indispensável em crimes desse tipo, e a questão poderá ser objeto de oportuna valoração pelas instâncias ordinárias.
Seguem precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SENTENÇA PROFERIDA. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO DAS INFRAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
6. Se disponíveis outros elementos de prova, como na espécie, o laudo pericial a fim de atestar eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar o estupro de vulnerável, pois a consumação desse crime se concretiza com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios. Precedentes.
[...]
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.196.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
A Lei n. 13.431/2017 determina que a criança e/ou adolescente vítima de violência seja ouvida por meio de escuta especializada em depoimento especial, com envolvimento de profissionais especializados.
Esta é uma garantia prevista prioritariamente em favor da vítima, para que seja evitada a revitimização, sendo o réu, secundariamente, beneficiado com a melhora epistêmica da colheita da prova.
Ademais, não se apontou nenhum prejuízo concreto à defesa decorrente da condução dos trabalhos pela profissional encarregada do depoimento.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTO SEM DANO. LEI N. 13.431/2017. COLHEITA ANTECIPADA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA DO ACUSADO. PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisp rudência do Superior Tribunal de Justiça, "a suspeita da prática de crime sexual contra criança e/ou adolescente, que ostentam a condição especial de pessoa em desenvolvimento, justifica a colheita antecipada das declarações em ambiente diferenciado e por profissional especializado, consoante o procedimento de "depoimento especial", o qual tem como precípuo escopo evitar que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal" (HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de13/4/2021).
2. Na espécie, dessume-se do acórdão que, apesar de a psicóloga judicial não ter recomendado a realização do depoimento especial das vítimas, que contavam com 3 e 5 anos de idade à época dos fatos, o magistrado concluiu, de modo fundamentado, pela legalidade e necessidade da colheita antecipada da prova.
3. O processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, de DJe de 20/9/2016), o que não ocorreu nesse caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 815.125/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA ADOLESCENTE. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese em apreço, conquanto a oitiva das vítimas antes mesmo de deflagrada a persecução penal caracterize situação excepcional, verifica-se que a aplicação da medida impugnada encontra-se devidamente justificada, ante a necessidade de proteção à vítima adolescente e a possibilidade de esquecimento dos fatos pelos possíveis traumas psicoemocionais sofridos e pelo próprio decurso do tempo, sem prejuízo de influências ocasionadas por pressões no âmbito familiar.
III - A suspeita da prática de crime sexual contra criança e/ou adolescente, que ostentam a condição especial de pessoa em desenvolvimento, justifica a colheita antecipada das declarações em ambiente diferenciado e por profissional especializado, consoante o procedimento de "depoimento especial", o qual tem como precípuo escopo evitar que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal.
IV - In casu, verifica-se que o d. Juízo monocrático bem atentou para os corolários da ampla defesa e contraditório, porquanto intimou a Defesa para a tomada de depoimento especial, a qual participou ativamente do procedimento, formulando, inclusive, os questionamentos que entendeu pertinentes.
V - A renovação da oitiva da suposta vítima, tal como pretendida pelos impetrantes, é expressamente dissuadida pela Lei. n. 13.431/2017, a qual estabelece, em seu artigo 11, § 2º, que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
VI - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
De toda sorte, ambas as instâncias asseveraram que a inspetora policial era tecnicamente habilitada e, portanto, conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória.
Além de tudo, a jurisprudência do STJ recomenda que o profissional seja integrante de quadro de servidores, o que reforça a correção do procedimento adotado na investigação.
Para ilustrar:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ART. 12, I, DA LEI Nº 13.431/2017. ESCUTA ESPECIALIZADA POR PROFISSIONAIS DO SETOR TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ATO EM CONFORMIDADE COM A NORMA. PROVA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por estupro de vulnerável, com base em depoimento especial de vítima portadora de transtorno do espectro autista, realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário.
2. O recurso especial foi conhecido apenas quanto à alegada violação ao art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017, que estabelece diretrizes para o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento especial da vítima, portadora de transtorno do espectro autista, realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário, violou o art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017, que prevê a necessidade de abordagem multidisciplinar.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 13.431/2017 institui o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, assegurando a realização do depoimento especial em ambiente adequado, com profissionais capacitados, visando a respeitar a espontaneidade e proteger o menor.
5. O art. 12, I, da referida norma, prevê que profissionais especializados devem esclarecer a criança ou adolescente sobre o depoimento e os procedimentos adotados, sendo vedada a leitura de peças processuais, a fim de evitar induzimento ou sugestão.
6. Não há demonstração de que o depoimento especial realizado tenha violado o sistema de proteção e assistência previsto na Lei n. 13.431/2017, uma vez que foi conduzido por profissionais competentes e capacitados.
7. O argumento do recorrente, ao tentar deslegitimar o depoimento com base na condição neuroatípica da vítima, contraria a lógica do sistema protetivo da Lei n. 13.431/2017, que visa a coibir e prevenir a violência contra crianças e adolescentes, além de assegurar a validade de suas narrativas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento especial de criança ou adolescente vítima de violência pode ser realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário, desde que capacitados, sem violar o art. 12, inciso I, da Lei nº 13.431/2017. 2. Os profissionais especializados aptos a atuarem na tomada de depoimento especial devem ser preferencialmente do próprio quadro de servidores. Somente na sua falta é que os depoimentos especiais devem ser realizados perante equipes interprofissionais conveniadas."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 12, inciso I; Resolução nº 299/2019 do CNJ, arts. 10 a 12.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(REsp n. 2.161.931/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
As instâncias precedentes consideraram a gravidade concreta do crime, praticado mediante abuso de confiança após várias investidas de cunho sexual, além da necessidade de resguardar a instrução processual, pelos impactos que soltura causaria na paz de espírito da vítima. De acordo com voto condutor (fls. 15/20, g.n.):
"Vejamos, agora, o teor da decisão que decretou a prisão preventiva:
'[...] denunciado teria constrangido, mediante violência, a adolescente, de 14 anos, a praticar e permitir que com ela se praticasse atos libidinosos, ao obrigá-la a praticar sexo oral nele. Registre-se que, conforme a ata de depoimento especial, após idas atrás da adolescente, o denunciado a beijou e, da última vez, praticou o citado ato libidinoso, contra a sua vontade. Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que a prisão cautelar afigura-se necessária na hipótese, diante da gravidade da acusação, que se refere à prática de atos ibidinosos contra vítima menor, com abuso de confiança - por ser seu professor -, e da evidente periculosidade do denunciado diante do suposto modus operandi por ele empregado [...]'
[...]
O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019), também está evidenciado, uma vez que o juízo de 1º grau destaca que 'porquanto sua liberdade nesta fase processual poderia acarretar sérios gravames à colheita das provas necessárias ao julgamento da demanda, sobretudo diante da probabilidade de vir a influenciar negativamente o depoimento da vítima e testemunhas, que se sentiria constrangida ou até intimidada, em prestar o seu depoimento de forma livre, de forma a assegurar, ainda, a devida aplicação da Lei Penal', o que, ao menos em tese, demonstra a maneira reprovável e perigosa com que teria agido o paciente."
Conforme destacado no parecer do MPF, a vítima já vinha sendo assediada de forma reiterada, o que, infiro, indica algum nível de obsessão do paciente por ela e o risco de reiteração criminosa (fl. 125):
"Por oportuno, convém registrar o depoimento da vítima, que ressaltou o “modus operandi” do paciente, que se valia da condição de professor de “jiu-jitsu” e do horário que a vítima chegava à academia (fls. 113/114):
'[...] “QUE eu treinava numa academia de jiu-jitsu e o meu professor abusou de mim; Que sempre quando eu ia ao banheiro, ele vinha sempre atrás de mim; Que ele ficava vindo para cima de mim, tentando me beijar, fazendo essas coisas; Que eu sempre falava que eu não queria, que eu queria sair; Que ele chegava sempre a me puxar falando assim: ‘É rapidinho!’; Que ficava insistindo e eu dizia que não, e ele me puxava, e eu dizia que não; Que até que, não tinha como eu sair dali; Que teve várias vezes que ele me beijou e, da última vez que ele mexeu comigo foi quando ele me obrigou a fazer sexo oral nele.'
[...]'.
Em situações análogas esta Corte já referendou a necessidade de prisão preventiva, a despeito da primariedade do agente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. Quanto à ausência de contemporaneidade, sob a alegação de que os fatos ocorreram há mais de um ano, vê-se que o acórdão combatido não se debruçou sobre o tema. Inviável, portanto, seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. As instâncias ordinárias consignaram haver fundamentos concretos para a segregação cautelar, em face da gravidade da conduta do agente que, valendo-se da sua função pública e, portanto, mediante abuso de confiança, pratica atos libidinosos contra vítima incapaz.
4. Esta Corte possui precedentes no sentido de que incide maior reprovabilidade na conduta do agente que pratica o delito de estupro de vulnerável mediante abuso de confiança conquistada junto à família da vítima.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 624.694/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da prolação da sentença, o "juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante se valeu da aproximação e confiança depositada pela família da vítima para, ao dormir no mesmo quarto que ela, praticar atos diversos da conjunção carnal com uma criança de 10 anos de idade, filha de seu amigo.
Saliente-se que, segundo consta da denúncia, os relatos da vítima afirmam que ela "acordou ao sentir o denunciado alisando as suas partes íntimas, tentando colocar a mão por dentro de sua calcinha tocando a sua vagina, além de alisar os seus cabelos, seus seios e pegar no seu bumbum". Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
5. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 119.916/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. VÍTIMA SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Da leitura da r. decisão que decretou a prisão preventiva depreende-se que se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, além de evidenciar a justificativa da cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, a revelar a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente praticou o delito de estupro de vulnerável contra sua própria sobrinha, menor com 11 (onze) anos de idade, aproveitando-se de momento em que estava sozinho com a ofendida na residência da avó da menor, portanto, abusando da relação de confiança havida entre familiares, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, tudo a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes.
IV - Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
V - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 542.697/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. SAMILE CRISTINA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SAMILE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 228386/RJ)
HC 1014076/RJ (2025/0230327-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAMILE CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO:SAMILE CRISTINA DOS SANTOS - RJ228386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALMIR CONCEICAO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V C DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0042869-02.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 213, § 1º do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/12):
"Ementa. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IDONEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração em que se pede a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada por ocasião do recebimento da denúncia, onde o MP alega que no dia 20 de março de 2025, por volta das 21h30min, na Rua Maria Alice, Itanhangá, no interior da Academia VS BJJ, o paciente constrangeu a vítima, que possuía 14 anos de idade à época, a com ele praticar sexo oral, ato libidinoso contrário a sua vontade, mediante violência psicológica e sexual exercida através de intimidação e uso de força, aproveitando-se do momento a menor se encontrava desacompanhada no banheiro da academia e a intimidou para nele praticar sexo oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos da segregação cautelar; (ii) verificar se o laudo negativo de materialidade e a ausência de testemunho direto corroboram a prisão; examinar a validade da colheita testemunhal da menor; (iv) a eventual suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisão que decretou a medida extrema devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e arts. 312 e 315 do CPP, inexistindo qualquer ilegalidade.
4. Prisão que se justifica para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, restando presente o requisito do art. 313, III, do CPP. Paciente que teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal, no período em que a vítima, sua aluna, contava com idade de 14 anos.
5. O perigo gerado pelo estado de liberdade resta evidenciado pelos motivos supracitados. Os supostos crimes foram cometidos contra criança/adolescente do sexo feminino (aluna do paciente), que, por ostentar tais condições, já se encontra em situação de manifesta vulnerabilidade, necessitando de maior proteção.
6. (i) Não há falar-se em vestígios de materialidade resultante de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, como o que ilustra o caso em exame (felação); (ii) A mera leitura do documento que retrata a oitiva da menor evidencia que a inspetora designada para a colheita era profissional especializada, restando pormenorizada na ata toda técnica científica adotada, bem como os cuidados necessários à preservação da integridade psíquica da vítima.
7. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequados à situação fática ora em comento.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142369, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 06/06/2017."
No presente writ, a impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Aduz que o depoimento da suposta vítima - única prova juntada aos autos - foi colhido por inspetora de polícia sem qualificação técnica adequada, violando os arts. 7º e 10 da Lei n. 13.431/2017, que exigem profissionais capacitados para oitiva de vítimas vulneráveis.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. SAMILE CRISTINA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SAMILE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 228386/RJ)
HC 1014076/RJ (2025/0230327-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAMILE CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO:SAMILE CRISTINA DOS SANTOS - RJ228386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALMIR CONCEICAO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.