Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. EDIS JOSE FERRAZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB 5596/TO)
HC 1105108/TO (2026/0230822-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDIS JOSE FERRAZADVOGADO:EDIS JOSÉ FERRAZ - TO005596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:HYAGH BRENDON BARREIRA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HYAGH BRENDON BARREIRA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Processo n. 0011543-16.2026.8.27.2700).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo para a conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, atribuído à inércia do Ministério Público, prolongando indevidamente a custódia do paciente.
Alega que há nulidade ao se condicionar o início da ação penal a novo interrogatório do investigado, sem impulsionamento para realização do ato, afirmando que já há elementos suficientes para a apresentação da peça acusatória pelo Ministério Público.
Ressalta que não estão presentes, de forma contemporânea e necessária, os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, defendendo que a prisão preventiva perdeu a proporcionalidade diante da demora na investigação.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela determinação da realização de novo interrogatório em 48 (quarenta e oito) horas e pela fixação de prazo de 10 (dez) dias para conclusão do inquérito.
É o relatório.
Decido.
