Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. BANCO VOTORANTIM S.A. (REQUERIDO), 1. MARTA DA SILVA (REQUERENTE)
- Advogados
- WILSON MORALLES CONDE (OAB 257200/SP), RAFAELA PRESSES DE CARVALHO BERTOLACINI (OAB 331945/SP), FERNANDO LUCAS MAYER (OAB 85817/RS), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS), DELANO MIGUEL MACHRY (OAB 38784/RS)
TutCautAnt 1008/RS (2025/0231009-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARTA DA SILVAADVOGADOS:DELANO MIGUEL MACHRY - RS038784FERNANDO LUCAS MAYER - RS085817REQUERIDO:BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADOS:RODRIGO SCOPEL - RS040004WILSON MORALLES CONDE - SP257200RAFAELA PRESSES DE CARVALHO BERTOLACINI - SP331945
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A parte alega, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido permitiu a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária, o que contraria entendimento consolidado do STJ; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva tal prática, por violar o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a ausência de suspensão dos efeitos da decisão pode resultar em dano irreparável, uma vez que há risco de ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato inadimplido.
Ao final, requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido; e (ii) o impedimento do ajuizamento ou prosseguimento de eventual ação de busca e apreensão relativa ao contrato discutido, até o julgamento definitivo do recurso especial pelo STJ.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
