HC 1013969/MG (2025/0231261-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLAUDINEZ GUIMARAES DE OLIVEIRAADVOGADO:CLAUDINEZ GUIMARAES DE OLIVEIRA - MG097300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GASPAR CORREA DE MENEZESCORRÉU:SOLANGE DE FATIMA DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. C. de M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (1.0000.25.090695-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de outubro de 2024 pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 6):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. Não se conhece de Habeas Corpus que seja mera reiteração de pedido anterior já julgado, conforme inteligência da Súmula Criminal n° 53 do TJMG. Não há que se falar em excesso de prazo, tendo em vista que autoridade tida como coatora vem conduzindo o processo de forma diligente, bem como, consoante Súmula n° 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Impetração parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada a ordem.
A defesa alega, no presente writ, que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 240 dias, sem que tenha sido proferida sentença de mérito, estando o feito paralisado injustificadamente em virtude da inércia do Ministério Público na apresentação das alegações finais, mesmo após o encerramento da instrução em 8 de abril de 2025. Sustenta que tal demora configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do artigo 648, II, do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inércia estatal na fase de alegações finais pode configurar constrangimento ilegal, mesmo após o encerramento da instrução, e que a paralisação do feito não é atribuível à defesa. Menciona também que houve prejuízo à instrução em razão da ausência de laudo psicossocial essencial à oitiva da vítima.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, tem 76 anos de idade e apresenta problemas de saúde, circunstâncias que autorizariam a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Aduz, por fim, que o acórdão recorrido apresenta fundamentação deficiente, limitando-se a invocar a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça e a presumida diligência da autoridade, sem exame específico do caso concreto, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar do paciente por constrangimento ilegal por excesso de prazo, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 9):
Não restou demonstrado nos autos do processo qualquer inércia judiciária ou dilação decorrente de diligências requeridas pelo órgão de execução do Ministério Público aptas a ensejar a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente.
Verifica-se que, em momento algum, o judiciário deu azo à mora processual, devendo ser levado em consideração que o prazo para a formação da culpa deve ser contado de maneira global, com a aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o que justifica a manutenção da custódia cautelar.
Ainda, verifica-se das informações prestadas pela autoridade tida por coatora que em 16/12/2024, fora analisado pelo juízo de primeiro grau a revogação da preventiva, restando indeferido. Em 26/03/2025, fora analisado o pleito defensivo de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o qual, mais uma vez, foi indeferido. Por fim, observa-se que em 08/04/2025, fora realizada a audiência de instrução e julgamento, e que o presente feito se encontra aguardando a disponibilização da audiência no sistema P Je Mídias, para posterior apresentação de alegações finais (ordem n° 139). Assim, verifica-se que houve a revisão da prisão preventiva em prazo inferior há 90 dias, sendo observado o disposto no artigo 316 do CPP.
Ressalta-se que, encerrada a instrução criminal, resta superado o pleito de excesso de prazo, nos termos da Súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Como visto, o paciente foi preso cautelarmente em 17/10/2025, a denúncia foi oferecida em 5/11/2024, instaurada a ação penal. Segundo registrado no acórdão, não houve paralizações injustificadas, a instrução processual já foi concluída, o réu já foi interrogado e o processo aguarda a apresentação das alegações finais, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 52 desta Corte que assim dispõe:
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
(Súmula n. 52, Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ de 24/9/1992, p. 16070.)
Além disso, considerando o tempo de prisão cautelar (cerca de 8 meses), o estágio atual da ação penal (na fase de alegações finais) e a pena mínima em abstrato para o crime imputado, não se constata desproporcionalidade que configura constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação, esta Corte Superior pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, inclusive, o modo com que o processo foi conduzido pelo Estado.
2. No caso, embora o agravante esteja preso cautelarmente há mais de 1 ano e 9 meses, houve "atraso generalizado na pauta de audiência por conta da recente suspensão dos prazos e atos processuais diante do quadro de pandemia pelo novo coronavírus". Ademais, pela natureza da infração penal apurada - delito de estupro de vulnerável supostamente praticado contra criança de 6 (seis) anos de idade -, foi necessária a realização de audiência para tomada de depoimento especial da menor, na presença da equipe multidisciplinar, nos moldes da Lei n. 13.431/2017. Nessa conjuntura, também se fez necessária a juntada de relatório circunstanciado elaborado pela psicóloga que acompanhou o depoimento.
3. Ademais, já foram apresentadas alegações finais e, inclusive, os autos encontram-se conclusos para sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual ou, ainda, para a prolação da sentença penal, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 154.499/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ABUSO DA CONDIÇÃO FAMILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão atacado, demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema para a garantia da instrução criminal e da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva - O paciente teria praticado atos libidinosos com sua sobrinha de apenas 9 anos de idade, valendo-se da confiança familiar. Além disso, teria praticado atos libidinosos, também, com a avó da vítima, a indicar o risco de reiteração delitiva e a personalidade voltada para a prática de delitos sexuais.
4. Em relação ao excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, ao que se tem dos autos, no dia 26/6/2019 foram juntadas alegações finais, a incidir. Desse modo, a incidir o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
6. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 507.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA