SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. J.V.CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO), 3. TERRAS DE PALMITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO), 1. MARCELO HYCZY DA COSTA (REQUERENTE)
Advogados
CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP), THIAGO NASCIMENTO DOURADO (OAB 74300/BA), ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (OAB 38515/PR)
TutAntAnt 596/PR (2025/0231266-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:MARCELO HYCZY DA COSTAADVOGADO:ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR038515REQUERIDO:J.V.CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:TERRAS DE PALMITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462THIAGO NASCIMENTO DOURADO - BA074300
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por MARCELO HYCZY DA COSTA objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade nas instâncias de origem.
O requerente afirma que transcorridos 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses da avaliação, período em que ocorreram diversos fatos capazes de alterar substancialmente o seu valor, dentre os quais cita a pandemia e a alteração de zoneamento, deveria ser realizada nova avaliação do bem, conforme determina o artigo 873, II, do Código de Processo Civil.
Defende que não é possível admitir que o bem seja arrematado em leilão tomando por base avaliação manifestamente obsoleta, que havia fixado o valor em R$ 135.185.363,32 (cento e trinta e cinco milhões, cento e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), o que lhe acarretaria dano irreversível.
Alega que a discussão se resume a definir "(...) se, diante do lapso temporal e de alterações significativas e notórias no mercado e no regramento urbanístico, o executado tem direito a uma avaliação atualizada antes da hasta pública" (e-STJ fl. 9)
Afirma que os leilões foram designados para 23 e 30 de junho de 2025, não tendo havido lances no primeiro dia, de modo que o imóvel será praceado pelo valor mínimo, correspondente a 60% (sessenta por cento) da avaliação.
Embasa a probabilidade do direito invocado na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial.
Quanto ao perigo de dano, o relaciona com a realização da hasta pública com a avaliação defasada de novembro de 2020. Ressalta inexistir dano reverso, já que a praça pode ser remarcada.
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
25 jun 2025
· 16:28 · há 1 ano
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. J.V.CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO), 3. TERRAS DE PALMITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO), 1. MARCELO HYCZY DA COSTA (REQUERENTE)
Advogados
ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (OAB 38515/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 596/PR (2025/0231266-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:MARCELO HYCZY DA COSTAADVOGADO:ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR038515REQUERIDO:J.V.CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:TERRAS DE PALMITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. J.V.CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO), 3. TERRAS DE PALMITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO), 1. MARCELO HYCZY DA COSTA (REQUERENTE)
Advogados
CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP), THIAGO NASCIMENTO DOURADO (OAB 74300/BA), ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (OAB 38515/PR)
TutAntAnt 596/PR (2025/0231266-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:MARCELO HYCZY DA COSTAADVOGADO:ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR038515REQUERIDO:J.V.CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:TERRAS DE PALMITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462THIAGO NASCIMENTO DOURADO - BA074300
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por MARCELO HYCZY DA COSTA objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade nas instâncias de origem.
O requerente afirma, em apertada síntese, que transcorridos 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses da avaliação, período em que ocorreram diversos fatos capazes de alterar substancialmente o valor do imóvel para maior, dentre os quais cita a pandemia e a alteração do zoneamento da área, mostra-se imprescindível a realização de nova avaliação antes da venda, conforme determina o artigo 873, II, do Código de Processo Civil.
Esclarece que no primeiro leilão não houve lances, estando a segunda praça marcada para 30.6.2025, quando o imóvel poderá ser alienado pelo preço mínimo, o que lhe acarretará dano irreversível.
É o relatório.
Compulsando-se os autos verifica-se que não foram juntadas cópias do acórdão recorrido (mas, somente, de recurso julgado em outubro de 2022), nem tampouco das razões do recurso especial e das contrarrazões.
Diante disso, intime-se o requerente para que no prazo de 2 (dois) dias junte aos autos os mencionados documentos e outros que entender necessários para demonstrar suas alegações.
Intime-se COM URGÊNCIA.
Publique-se.
Relator
Protocolo de Petição
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial, com a suspensão do leilão designado para 30/6/2025.
Recebido o presente pedido de tutela antecipada antecedente e verificada a ausência de documentos essenciais à apreciação do pedido, foi proferido despacho de e-STJ fls. 154.
Em atendimento ao despacho, a requerente esclarece ter se equivocado acerca do acórdão de origem recorrido, indicando tratar-se na verdade do Agravo de Instrumento nº 0097556-44.2024.8.16.0000 e juntando-o às e-STJ fls. 197/205. Contra o referido acórdão, informa ainda terem sido opostos aclaratórios, cujo acórdão foi juntado às e-STJ fls. 206/211. Até o momento, reitera não ter sido realizado o juízo prévio de admissibilidade, mas tão somente indeferido o pedido de tutela cautelar formulado na origem para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Às e-STJ fls. 212/243, juntou-se também as razões de seu recurso especial, esclarecendo que o prazo para contrarrazões ainda está em curso na origem.
Os autos voltaram concluso ao gabinete em 30/6/2025 (e-STJ fl. 261).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente o recurso especial ainda está pendente de juízo prévio de admissibilidade, tendo sido aberto prazo para o oferecimento de contrarrazões. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela Corte de origem (fls. 1.895/1900, e-STJ).
Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo da admissibilidade, desde que fiquem demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido e a teratologia da decisão recorrida.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
III - No caso, é evidente a incompetência desta Corte, sendo que o indeferimento de tutela provisória na origem não inaugura a competência para examinar semelhante pedido, exceto na hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.
IV - Não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, bem como na decisão da Presidência do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
V - No Recurso Especial, em análise preliminar, verifica-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ); a deficiência na sua fundamentação ao se furtar da indicação precisa de como teria ocorrido a violação (Súmula 284/STF) e a impossibilidade de reanálise fático probatória e dos termos do edital impugnado (Sumulas ns. 7 e 5 desta Corte).
VI - Agravo Interno improvido".
(AgInt no TP 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.
3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.
4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido".
(AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)
No caso em apreço, da narrativa da inicial e dos demais elementos colacionados aos autos, não é possível visualizar referida situação excepcional.
Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária.
Do quanto se extrai dos documentos juntados por ambas as partes, verifica-se que a questão devolvida em recurso especial em saber se a superveniência de alteração substancial no valor de mercado do imóvel penhorado (fato novo – valorização imobiliária superior a três anos da última avaliação) é apta, à luz do art. 493 do CPC, para afastar a preclusão material e a coisa julgada anteriormente formada sobre o valor da avaliação judicial homologada, especialmente considerando a regra do art. 873, II, do CPC.
No entanto, a respeito do pedido de nova avaliação, o acórdão recorrido foi expresso ao fundamentar a ausência de demonstração de substancial modificação no mercado, tampouco erro ou dolo do avaliador, visto que o laudo encontra-se há muito homologado e com trânsito em julgado.
Confira-se:
"Não bastasse, como já mencionado, os ora agravados desistiram dos recursos de agravo de instrumento que debatiam a tese da necessidade de nova avaliação, sendo incompatível com tal atitude o pedido de M. 878.1 (“requerimento de reavaliação”), ante a preclusão lógica.
A duas, a fundamentação da decisão recorrida não está calcada em nenhuma das hipóteses do art. 873 do CPC: (...)
Os casos dos incisos “I” e “II” foram analisados por este Tribunal, como já visto, além de não ter surgido prova de fato novo que evidencie a alegada valorização.
Sobre o inciso “III”, o juízo singular, ignorando dois acórdãos desta Corte e a decisão de M. 786.1, já parcialmente reproduzida, em três linhas utilizou o “decurso do tempo” (motivo não listado no art. 873 do CPC, acima) e “novos fatores urbanísticos”, sem especificar quais, como fundamentos para deferir o pedido dos executados. Segundo o art. 489 do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que “III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra e decisão” “VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso . em julgamento ou a superação do entendimento”
Em outras palavras, sem apontar especificamente o fato novo que supostamente teria resultado em significativa valorização do imóvel, não poderia o magistrado ignorar as decisões anteriores desta Corte.
A três, por fim, desde o edital de M. 717.2, juntado aos autos em 30.01.2024, o bem será enviado a leilão pelo “valor atualizado da avaliação”, ou seja, os efeitos da inflação estão sendo compensados pela correção monetária, restando à parte executada demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 873 do CPC, o que não se verificou até o momento." (e-STJ fls. 204/205)
Portanto, o que se nota é que o acórdão recorrido apreciou a questão que lhe foi devolvida à luz das circunstâncias fáticas peculiares aos autos, de modo que a modificação da conclusão adotada demandaria do STJ, em juízo perfunctório, o reexame de fatos e provas. Assim, não se vislumbra, nesse momento processual, nem a existência de decisão teratológica, tampouco se alcança a probabilidade de êxito imprescindível ao deferimento da tutela requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.