Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. B C (REQUERENTE), 4. B C (REQUERIDO), 1. B A C (REQUERENTE), 3. B A C (REQUERIDO)
- Advogado
- MARCIO KAZUO WATANABE (OAB 177317/SP)
HDE 14485/EX (2026/0231415-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B A COUTRO NOME:B A MREQUERENTE:B CADVOGADO:MARCIO KAZUO WATANABE - SP177317REQUERIDO:B A COUTRO NOME:B A MREQUERIDO:B CADVOGADO:MARCIO KAZUO WATANABE - SP177317
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por B. A. C. (ou B. A. M.) e B. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Japão.
Intime-se a parte requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, os seguintes documentos:
a) o comprovante de pagamento das custas judiciais e Guia de Recolhimento de Custas GRU – Cobrança, visto que inexiste pedido de gratuidade da justiça; e
b) a chancela consular brasileira ou apostila da procuração de fl. 3, uma vez que foi assinada no exterior.
Relembro que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução oficial.
Alternativamente, a parte requerente poderá providenciar a lavratura da procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível para a aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Após o cumprimento dessas determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pleito homologatório.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
