Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. MARCOS ROGELIO OZORIO (REQUERENTE)
- Advogado
- JHONNY JOÃO MORAIS FREITAS (OAB 454172/SP)
RvCr 6872/SP (2026/0231707-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MARCOS ROGELIO OZORIOADVOGADO:JHONNY JOÃO MORAIS FREITAS - SP454172REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LEOZILDO ARISTAQUE BARROS ajuiza revisão criminal, com fundamento no art. 621 do CPP, contra decisão da Quinta Turma, proferida no Recurso Especial n. 2.059.239/SP, que restabeleceu integralmente a sentença condenatória pela prática do delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, fixando a pena em 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa sustenta: a) reconhecimento da modalidade tentada; b) subsidiariamente, desistência voluntária, com desclassificação para a contravenção do art. 65 da LCP; c) ocorrência de bis in idem pela simultânea aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP e da majorante do art. 226, II, do CP; e d) fixação de regime inicial menos gravoso (fls. 9-19).
Invoca o art. 621, III, do CPP, transcrevendo: “III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena” (fl. 9).
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da revisão criminal e, caso conhecido, pelo não provimento, ao destacar a incidência dos Temas 1.121 e 1.215 do STJ e a inadequação da revisão criminal como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já apreciada pelo STJ (fls. 414-420).
Decido.
Com razão o Ministério Público Federal. A revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada, notadamente quando se tratar de revisão criminal ajuizada contra decisão proferida por esta Corte, cujo conteúdo possui caráter vinculativo.
Vale dizer, a revisão dos processos findos será admitida quando a decisão impugnada for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
