HDE 14491/EX (2026/0231860-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C G LADVOGADO:ALEXANDRA GUEDES PEREIRA DINIZ AQUIM - RJ093517REQUERIDO:E A D
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. C. G. L., em que é parte requerida E. A. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Extrai-se dos autos que foi juntada declaração de anuência (fls. 109-110) com assinatura digitalizada sem nenhuma certificação eletrônica por autoridade credenciada para atestá-la.
A esse respeito:
a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Ademais:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual (REsp 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014).
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo documento regularizando a assinatura daquele apresentado às fls. 109-110.
No mesmo prazo assinalado acima, deve a requerente apresentar os seguintes documentos:
a) as vias originais que deram origem às traduções de fls. 10-108;
b) a chancela consular brasileira ou a postila (produzida no país de origem do documento estrangeiro) referente à sentença que pretende homologar.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN