SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR (OAB 028496/DF)
HC 924793/MT (2024/0232016-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIORADVOGADO:GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:R M PCORRÉU:E DE OINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. M. P., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1011440-56.2024.8.11.0000, assim ementado (e-STJ fls. 391/392):
HABEAS CORPUS – CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENOR, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE, POR DIVERSAS VEZES, E FILMAGEM E ARMAZENAMENTO DE VÍDEO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE – PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AVENTADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DECORRENTE DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS– IMPROCEDÊNCIA – ARGUIÇÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – RESGUARDO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, só podendo ser acolhido quando houver prova cabal e inequívoca da ausência de justa causa para que seja instaurada a persecutio criminis in judicio, ou seja, somente quando for manifesta a atipicidade da conduta, ou quando existirem provas irrefutáveis da ocorrência de causa extintiva de punibilidade, de inépcia da denúncia ou da ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. Nessa linha, a suscitada inexistência de justa causa, decorrente de suposta ilicitude das provas obtidas nos autos, não comporta acolhimento em vista da insuficiência da prova pré-constituída para comprovar as alegações deduzidas pelo impetrante, as quais deverão ser dirimidas ao longo da regular instrução criminal.
3. Dessa forma, constatada a subsistência de justa causa ao prosseguimento da ação penal em face do beneficiário deste writ, deve a verdade dos fatos ser esclarecida em juízo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa; cabendo ainda rememorar que eventuais irregularidades contidas no inquérito policial não têm o condão de macular, como é cediço, o procedimento judicial superveniente. Precedentes.
4. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 218 do Código Penal, na forma do art. 71, e 240 do ECA.
No presente writ, sustenta a defesa que a prova que desencadeou toda a investigação (pen-drive) foi obtido mediante violação de sigilo de correspondência e de dados, devendo ser declarada a ausência de justa causa para a ação penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência designada para o dia 23/7/2024. No mérito, pleiteia seja reconhecida a nulidade da prova, determinando-se o trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 418/420 e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 427/433, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
No caso concreto, a Corte local, no julgamento do writ originário, negou o pedido de trancamento da ação penal, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 394/399):
Colhe-se da denúncia que, em dia e horário não especificados, mas no ano de 2013, bem como entre os meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, na Rua Natal, no Centro do Município de Ribeirão Cascalheira/MT, os réus, por diversas vezes, atraíram para a prostituição menor de 18 (dezoito) anos, nomeadamente a vítima José Victor Alves Pereira Coelho, de 15 (quinze) anos de idade na época dos fatos.
Nas mesmas circunstâncias, os denunciados, por diversas vezes, praticaram ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, novamente contra a vítima José Victor, de 15 (quinze) anos de idade na época dos fatos.
Ademais, os réus filmaram, por qualquer meio, cena de sexo explícito e pornográfica, envolvendo adolescente, qual seja, a vítima José Victor, de 15 (quinze) anos de idade na época dos fatos.
Conforme contextualizado pelo parquet, o Conselho Tutelar do Município de Ribeirão Cascalheira/MT recebeu, anonimamente, um pen drive contendo cenas de conteúdo pornográfico envolvendo três pessoas, dentre elas, a vítima. Posteriormente, se constatou que o referido pen drive pertencia ao denunciado Eduardo de Oliveira, conselheiro tutelar, razão pela qual se instaurou o competente inquérito policial.
Perante a d. autoridade policial, a vítima afirmou conhecer ambos os réus, relatando que, no início, Eduardo lhe pagava o valor de R$ 100,00 (cem reais) para manter relações sexuais com eles. Tais programas eram todos combinados pelo ora paciente RONALDO.
Com relação aos fatos, a vítima também informou ter se dirigido até a residência dos réus, local onde costumavam manter as relações sexuais, vindo assim a praticar o ato constante na gravação, ao preço de R$ 40,00 (quarenta reais) pelo programa. A vítima asseverou ainda que não tinha qualquer conhecimento de que as relações sexuais seriam filmadas.
Por derradeiro, à d. autoridade policial, os denunciados confessaram a prática delituosa e informaram manter um relacionamento amoroso há 04 (quatro) anos, tendo conhecido a vítima há cerca de 01 (um) ano e a manter relação sexual (anal e oral) com ela. Relataram que, no dia dos fatos, a convidaram para ir até a residência do casal, para que pudessem manter relação sexual, pelo preço de R$ 40,00 (quarenta reais), ocasião em que programaram o computador para filmar as cenas.
[...]
Como é cediço, a doutrina e a jurisprudência pátrias proclamam que o trancamento de inquérito policial e de ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, somente podendo ser acolhido nos casos em que se verificar, de plano e sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta; a ocorrência de causa extintiva de punibilidade; a inépcia da denúncia; ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.
Nesse contexto, consigno que a justa causa se traduz em um ínfimo suporte de elementos cognitivos, amealhados em um inquérito ou em outra forma de procedimento investigativo pré- processual, que guardem correspondência com a acusação ou gerem um juízo de confiabilidade - ou mesmo de dúvida - capaz de justificar o dispêndio de esforços dos órgãos persecutórios estatais na tarefa de investigar e, posteriormente, de instaurar o contraditório judicial a fim de apurar a verdade dos fatos.
Exatamente por isso que a justa causa figura como uma das condições da ação penal - a par da legitimidade e do interesse de agir, com as devidas adequações de conceitos transpostos do processo civil ao processo penal - e, com o advento da Lei n. 11.719/08, a sua falta passou a ser apontada como uma das causas de rejeição da denúncia.
O reconhecimento da ausência de justa causa consubstancia, portanto, uma forma de evitar persecuções penais temerárias e, por consequência, tangenciamentos indevidos à vida privada dos jurisdicionados, pois a instauração do inquérito policial, seguida do indiciamento formal, com o oferecimento de denúncia por particular ou pelo Ministério Público, acompanhada da indicação de determinada pessoa como réu, independente do deferimento judicial de medidas cautelares pessoais, constituem-se, por si sós, em gravames à situação da pessoa acusada na ação penal.
Todavia, se, por um lado, a justa causa deve ser compreendida sob o viés de não se aceitar nada aquém do mínimo, sob pena de configurar verdadeira atuação inquisitorial e desrespeitosa à presunção de inocência; por outro, também, não pode ser analisada sob o ângulo de exigências desmedidas, que, a pretexto de proteger o indivíduo, acabam ferindo o coletivo, ao inviabilizar o desenvolvimento das investigações e do processo penal, ainda em fase embrionária, os quais também são de interesse de todos.
Em vista dessas assertivas, relembro também que a cognição possibilitada pelo rito sumário do habeas corpus é cingida pela documentação carreada aos autos a título de prova pré-constituída, competindo, portanto, a apreciação exaustiva da matéria ao d. juízo natural da causa, com respeito ao contraditório e à ampla defesa; sendo possível apenas, no atual momento processual, a aferição de eventual flagrante ilegalidade capaz de eivar de nulidade o processo em trâmite na primeira instância.
Partindo de tais premissas e volvendo-me à hipótese em voga, entendo que, a despeito dos esforços argumentativos empreendidos pelo impetrante, a suscitada nulidade dos elementos informativos não se encontra comprovada, de plano e de maneira indene de dúvidas, tão somente a partir da prova pré-constituída; razão pela qual, sendo inadmissível o desentranhamento das provas acoimadas de ilícitas, forçoso o reconhecimento de que subsiste justa causa ao prosseguimento da Ação Penal n. 0001090-95.2015.8.11.0079.
Isso porque, em apertada síntese, aduz o d. causídico que o pen drive pertencente ao corréu Eduardo foi encontrado pela então presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ribeirão Cascalheira/MT, sra. Simone Gonçalves de Paula, ao que se seguiu a injustificada invasão do referido dispositivo, oportunidade em que particulares, sem autorização e à míngua de decisão judicial, bem como cientes de que o objeto era de propriedade do corréu Eduardo, acessaram “um vídeo comum, no qual simplesmente existia cenas sexuais, dentro da mais permissibilidade e aceitabilidade, sem imposição ou qualquer atitude de pressão pelas partes integrantes. E sem qualquer intenção de publicá-lo”.
Conforme defendido pelo d. causídico, o pen drive pertencia a Eduardo, que trabalhava como conselheiro tutelar na época e havia esquecido o dispositivo em seu local de trabalho, detendo os invasores, ao acessá-lo, plena ciência de quem era o proprietário do dispositivo, de modo que violaram propositalmente a sua privacidade, o mesmo sendo dito das autoridades públicas que posteriormente acessaram o conteúdo do pen drive, razão pela qual, na intelecção do impetrante, eivado de nulidade o acesso ao eletrônico, estaria também configurada a ilicitude de todas as provas obtidas por meio desse acesso, bem como das demais dela derivadas.
À vista da decisão do d. juízo a quo de deixar de apreciar a irresignação na instância singela, reservando-a ao momento oportuno, argumenta também o d. causídico, nas razões do writ, que se trata de prejudicialidade a ser combatida antes do ingresso no mérito dos autos, em vista da flagrante ilegalidade a macular os elementos informativos colhidos até o momento.
No entanto, a consulta aos autos originários revela que o i. órgão ministerial sustenta narrativa diversa dos fatos, ao defender terem os membros do Conselho Tutelar do Município de Ribeirão Cascalheira/MT recebido o pen drive de maneira anônima, com uma identificação, no dispositivo, apenas da alcunha “Dudu”, cujo posterior acesso revelou se tratar de objeto pertencente ao corréu Eduardo, que então trabalhava no referido órgão, tendo sido localizado, no dispositivo, vídeo pornográfico envolvendo o paciente RONALDO, o corréu Eduardo e um adolescente, qual seja, José Victor Alves Pereira Coelho do Nascimento, razão pela qual os conselheiros procuraram o Ministério Público a fim de levar o fato ao conhecimento das autoridades; tese que encontra, a priori, arrimo no arcabouço fático-probatório dos autos.
Isso se vê tanto da Ata de Reunião subscrita pelo d. promotor de justiça Dr. José Vicente Gonçalves de Souza, carreada aos autos sob o ID 212171691 - Págs. 16-17, bem como de depoimentos como o da conselheira tutelar Silvani Dias Gomes, que afirmou à d. autoridade policial “[...] que o pen drive foi deixado de maneira anônima na sede do Conselho Tutelar [...]; que a depoente, Simone Gonçalves, Cecília de Oliveira e Vilson Barbosa assistiram o vídeo de sexo dos suspeitos com a vítima; que a depoente reconheceu Eduardo e Ronaldo na filmagem; [...] que ficou decidido na reunião que iriam entregar o pen drive para a Promotoria no mesmo dia” (ID 212171691 - Pág. 83).
À d. autoridade policial, de maneira consentânea, a conselheira tutelar Cecília Oliveira Barros Souza relatou que “[...] a depoente foi até a sede do referido Conselho; que então, nesse momento, a depoente tomou conhecimento sobre o pen drive que continha cenas de sexo dos suspeitos e a vítima; que o pen drive foi deixado de forma anônima na sede do conselho” (ID 212171691 - Pág. 85).
Por fim, a conselheira Simone Gonçalves de Paula relatou que “[...] na época dos fatos o pen drive que continha imagens de sexo entre a vítima e os suspeitos foi deixado de forma anônima debaixo da porta, na secretaria do CRAS; que a depoente assistiu um pouco das imagens e reconheceu os suspeitos Eduardo e Ronaldo como sendo as pessoas que mantinham relações sexuais com a vítima; [...] que não sabe dizer quem encontrou o pen drive na secretaria do CRAS” (ID 212171691 - Pág. 87).
VÊ-se, portanto, que, de um lado, o d. causídico argumenta terem os conselheiros acessado indevidamente o conteúdo do pen drive pertencente ao corréu Eduardo, cientes de que o dispositivo lhe pertencia, de forma a configurar injustificada invasão de privacidade; por outro lado, há elementos nos autos indicando ter sido o dispositivo deixado anonimamente na sede do Conselho Tutelar, evidentemente no intuito de que fosse localizado e acessado, como forma de denúncia de seu conteúdo aparentemente incriminador - envolvendo, sublinhe-se, adolescente, ou seja, pessoa vulnerável cujos direitos são resguardados, via de regra, por instituições como o Conselho Tutelar - , cenário em que os conselheiros apenas posteriormente reconheceram Eduardo como possível proprietário do dispositivo e tomaram a providência de acionar o Ministério Público para apuração dos fatos.
Nesse cenário, deve-se ponderar que se cuida de ação penal incipiente, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/08/2024, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, dentre elas os conselheiros tutelares atuantes na época; razão pela qual, a priori, agiu com acerto o d. juízo a quo ao reputar prematuro o acolhimento da arguição suscitada pela i. Defesa, quando pendente ainda de esclarecimento as circunstâncias em que obtido o pen drive e acessado seu conteúdo, bem como as eventuais fundadas razões para tanto.
Em outras palavras, estou convencido de que não há elementos suficientes nos autos para embasar a pretensão do impetrante, ainda que se cuide de questão suscitada em caráter preliminar, devendo, portanto, a matéria ser melhor debatida e examinada ao longo da instrução criminal, com a obtenção de provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa, sob o crivo do d. juízo natural da causa.
Por sua vez, quanto à suscitada ausência de termo de apreensão do referido dispositivo nos autos do caderno investigativo, relembro que é pacífico o entendimento de que o inquérito policial é mera peça administrativa, inclusive dispensável para a instauração de superveniente ação penal, razão pela qual eventuais irregularidades nele presentes não possuem o condão de eivar de ilegalidade o procedimento judicial (ex vi do AgRg no HC n. 798.225/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 16/6/2023).
Em conclusão, em um exame superficial do contexto fático que ensejou a persecução criminal - que é o cabível dentro da cognição sumária a que se limita a ação de habeas corpus, sem intrusão no mérito da questão, reservado ao d. juízo natural da causa - , não há como concluir pela nulidade dos elementos informativos obtidos até o momento; valendo acrescentar, outrossim, que as considerações tecidas pelo d. causídico se aproximam, em verdade, do aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é de todo incompatível com o rito célere e a exiguidade da cognição inerente à ação de habeas corpus.
Dessa forma, entendo que os indícios de autoria e materialidade delitivas devem ser analisados e ponderados no bojo da Ação Penal n. 0001090-95.2015.8.11.0079, ensejo em que a tese de nulidade ora suscitada pelo d. causídico impetrante, bem como pela i. Defesa do corréu Eduardo, consoante se vê de sua resposta à acusação (ID 212171694 - Págs. 75-87), será exaustivamente apreciada pelo d. juízo a quo, não apenas com esteio nos elementos informativos encartados nos autos, mas também nas provas que serão produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Afinal, como se sabe, nos termos da pacífica jurisprudência deste eg. Tribunal, não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita ora eleita (ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT).
A toda evidência, pois, não há falar em inequívoca ausência de justa causa, calcada na ilegalidade das provas obtidas, quando as questões levantadas pelo impetrante se chocam com o mérito da ação penal e, portanto, não podem ser dirimidas por meio da ação de habeas corpus, uma vez que demandam a análise de circunstâncias fáticas e jurídicas cuja aferição exige dilação probatória de todo incompatível com o rito célere e de cognição sumária do writ.
Dito de outra forma, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus seria viável apenas se a ilegalidade alardeada se constatasse de plano e sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorre no caso em apreço, afinal, em um juízo de cognição sumária, próprio da via estreita do habeas corpus, denota-se, à primeira vista, a existência nos autos de versão dos fatos em que sobressaem indícios suficientes de envolvimento do paciente nas práticas delitivas descritas na denúncia, corroboradas ainda por sua confissão (ID 212171691 - Págs. 38-40), a tornar de rigor, portanto, o reconhecimento da justa causa para a continuidade da tramitação regular do feito, com a observância do princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e dos sujeitos neles envolvidos, dispõe de melhores condições de aquilatar as necessidades do processo.
Sendo assim, porquanto para o processamento da ação penal não se exige prova conclusiva quanto à conduta imputada aos acusados, bastando que estejam presentes, como se sabe, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há falar em trancamento da Ação Penal, muito menos pela via excepcional do habeas corpus.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal da Cidadania: “[...] esta Corte Superior possui pacífico entendimento de que somente é cabível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade” (AgRg no HC n. 796.273/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023) – Destaquei.
À vista disso, concluo ser imperiosa a continuidade da Ação Penal n. 0001090- 95.2015.8.11.0079, por entender, a princípio, pela plausibilidade jurídica da pretensão punitiva estatal, resguardando-se a competência do juiz natural da causa para apreciar o feito e aferir motivadamente eventual culpabilidade por parte do paciente do presente writ.
No caso, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as alegações trazidas pela defesa não têm o condão de ensejar, de plano, o trancamento da ação penal porquanto uma discussão mais aprofundada sobre as circunstâncias em que obtido o pen drive e acessado seu conteúdo deve ser realizada por ocasião da instrução criminal, em cotejo com as demais provas dos autos, sendo os elementos angariados até o momento suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal.
Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas serem melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
Outrossim, ressalta-se que os temas trazidos pelo impetrante deverão ser amplamente debatidos no decorrer da instrução criminal perante o Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e provas, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS. APRESENTAÇÃO DE VÁRIAS FOTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica ilegalidade nos reconhecimentos fotográficos, porquanto precedidos de descrição das características dos agentes criminosos, sendo mostradas várias fotos para reconhecimento, em atenção à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não há se falar em prova ilícita a respeito dos indícios suficientes de autoria.
- Uma discussão mais aprofundada sobre a autoria delitiva deve ser realizada por ocasião da instrução criminal, em cotejo com as demais provas dos autos, sendo os elementos angariados até o momento suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal. De fato, a denúncia demanda apenas indícios de autoria, os quais não podem ser prontamente desconsiderados, sem a devida instrução processual.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 927.574/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.
3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 201.512/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. "O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia." (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023.)
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que se verificou no caso dos autos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 910.387/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.