HC 1014451/MS (2025/0232327-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALEX VIANA DE MELOADVOGADO:ALEX VIANA DE MELO - MS015889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ADAIR JOSE RAMAO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A J R S, condenado definitivamente como incurso no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de indenização à vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Insurge-se a defesa contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação n. 0000714- 24.2017.8.12.0011.
Nestes autos, pretende-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente feito. No mérito, requer-se a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado, por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação pessoal da defesa técnica acerca da data do julgamento da apelação, apesar de pedido expresso nas razões recursais.
Solicitei informações antes de apreciar o pedido urgente (fls. 87 e 88), as quais foram prestadas às fls. 94/96.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de revisão criminal deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Embora tenha havido pedido de intimação para sustentação oral, formulado por advogado constituído posteriormente, tal requerimento foi apresentado somente nas novas razões recursais juntadas aos autos, que não foram conhecidas pela Corte estadual em razão da preclusão consumativa, uma vez que os atos processuais já haviam sido regularmente praticados pela defesa anterior. Conforme assentado no acórdão, a superveniência de novo patrono não autoriza o recomeço de fases processuais superadas, devendo o profissional assumir o feito no estado em que se encontra.
Com efeito, o não conhecimento das razões de apelação apresentadas por novo advogado encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, uma vez que "o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa (AgRg no REsp n. 2.164.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024) – (AgRg no HC n. 980.229/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Diante desse contexto, não há requerimento válido e tempestivo nos autos originários que fundamentasse a intimação pessoal para a sessão de julgamento da apelação, razão pela qual inexiste vício a ser sanado nesta via.
Ademais, cumpre registrar que houve a devida publicação na imprensa oficial da inclusão do feito em pauta de julgamento (fl. 105). Tal providência, regularmente efetivada, assegurou a publicidade do ato e viabilizou o acompanhamento do andamento processual pela defesa, afastando, por completo, qualquer alegação de surpresa ou de prejuízo.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR