Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (SUSCITADO), 1. JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL, EXECUÇÕES PENAIS E CARTAS PRECATÓRIAS CRIMINAIS DE SETE LAGOAS - MG (SUSCITANTE)
- Advogados
- KELE CRISTINA MARTINS DE MENDONCA (OAB 65581/MG), CLÁUDIA GONÇALVES CALIXTO (OAB 63379/MG)
CC 214354/MG (2025/0232377-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL, EXECUÇÕES PENAIS E CARTAS PRECATÓRIAS CRIMINAIS DE SETE LAGOAS - MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:JOAO LUIS DA SILVA RIOSADVOGADOS:CLÁUDIA GONÇALVES CALIXTO - MG063379KELE CRISTINA MARTINS DE MENDONCA - MG065581
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, EXECUÇÕES PENAIS E CARTAS PRECATÓRIAS CRIMINAIS DE SETE LAGOAS/MG, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE/MG, suscitado.
O Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte - SJ/MG declinou de sua competência para julgar os delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o fundamento de não ter sido identificada, na ação penal de que tratam os autos, a transnacionalidade do delito de compartilhamento de imagens pornográficas infantis em ambiente virtual (fls. 529-532).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal, Execuções Penais e Cartas Precatórias Criminais de Sete Lagoas/MG, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ao argumento de que os indícios colhidos indicariam o compartilhamento do material ilícito, embora a natureza da tecnologia utilizada para a distribuição das imagens impossibilitasse a identificação dos destinatários do conteúdo. Esclareceu que o investigado teria disponibilizado cerca de 177 (cento e setenta e sete) arquivos com conteúdo pornográfico por meio de redes P2P, "peer to peer", as quais operariam por interligação direta entre dispositivos e permitiriam o compartilhamento descentralizado de arquivos. Tal circunstância reforçaria a tese da internacionalidade dos fatos, a aplicação do princípio da prevenção transnacional dos crimes cibernéticos e a necessidade de encaminhamento dos autos à Justiça Federal (fls. 597-599).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte - SJ/MG (fls. 614-623).
É o relatório. DECIDO.
