HDE 12323/EX (2025/0232381-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C L FOUTRO NOME:C L F VADVOGADOS:LOIDE MARIA ÉLER - PR042799JOSIAS CHROMIEC - PR012877REQUERIDO:E O VOUTRO NOME:E O V
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Federal do Condado de Cook, Illinois, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de C. L. F. V. e E. O. V. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 85-86), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 94-99).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e os acordos por ela ratificados (fls. 31-55), acompanhados de apostila (fl. 30), tradução oficial (fls. 56-73) e comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 33).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: C. L. F. (fl. 57).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN