SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR (OAB 11505/PA)
HC 1105359/PA (2026/0232412-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VENINO TOURAO PANTOJA JUNIORADVOGADO:VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE NEWTON VALENTE DE AMORIMOUTRO NOME:JOSÉ NILTON VALENTE AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ NEWTON VALENTE DE AMORIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Revisão Criminal n. 0823556-60.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções do art. 214, parágrafo único, c/c o art. 224, a, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante que o manejo do habeas corpus é adequado para sanar ilegalidade evidente remanescente após o julgamento da revisão criminal, conforme orientação precedente desta Corte.
Aduz que a primeira fase da dosimetria violou o art. 59 do Código Penal e o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação concreta.
Assevera que a culpabilidade foi negativada mediante expressões vagas, sem suporte em elementos específicos do caso.
Afirma que houve bis in idem nas circunstâncias do crime, pois a menoridade da vítima, elementar do art. 214, parágrafo único, c/c o art. 224, a, ambos do Código Penal, foi utilizada para majorar a pena-base.
Defende que as consequências do crime foram valoradas ilegalmente, ao atribuir ao paciente responsabilidade por ato de terceiro e por dano psicológico genérico sem prova técnica.
Pondera que o Ministério Público reconheceu equívocos na valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, recomendando seu afastamento parcial.
Relata que, expurgados os vícios, a pena deve ser recalculada para 7 anos e 6 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto, nos termos do , b, do Código Penal.
Informa que o paciente é primário e que a Súmula n. 440 do STJ e precedente do STF asseguram o regime semiaberto quando presentes circunstâncias judiciais favoráveis.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena ou, alternativamente, a imediata fixação do regime semiaberto. No mérito, pede o redimensionamento da pena .
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
No acórdão impugnado foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 28-29):
No que se refere à fixação da pena-base, cumpre registrar que a sua revisão em sede de Revisão Criminal somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de erro técnico ou flagrante descompasso entre a reprimenda imposta e os critérios legais que regem a individualização da pena.
No caso concreto, sustenta o requerente que o aumento da pena-base decorreu da suposta inexistência de motivação suficiente para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, alegando ausência de fundamentação concreta e idônea por parte do Juízo sentenciante.
Todavia, após detida análise das razões expendidas, não se verifica a alegada ilegalidade. Conforme já delineado nos autos, o requerente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor, tipificado no art. 214, parágrafo único, c/c art. 224, “a”, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos.
A individualização da sanção penal deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a maior ou menor reprovabilidade da conduta para fixar a pena-base dentro dos limites legalmente previstos. Nesse contexto, a motivação apresentada na sentença condenatória revela-se suficiente e compatível com os elementos probatórios constantes dos autos, não se constatando a existência de vício apto a justificar a excepcional intervenção revisional.
Dessa forma, ausente demonstração de erro técnico ou de manifesta injustiça na fixação da pena-base, inviável o acolhimento da pretensão revisional quanto a esse ponto.
Da análise do julgado proferido em sede de Recurso de Apelação, verifica-se que a pena-base imposta ao revisionando foi estabelecida no patamar de 08 (oito) anos de reclusão, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente valoradas pelo Juízo de origem e mantidas pelo órgão colegiado de segundo grau.
Constata-se, ainda, que o Tribunal, ao reapreciar a dosimetria, aplicou entendimento normativo mais benéfico ao réu, promovendo a redução da fração de aumento anteriormente fixada, de ½ (metade) para ¼ (um quarto), o que resultou na fixação da pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão.
A individualização da pena deve observar, rigorosamente, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, competindo ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais do caso concreto para fixar a pena-base dentro dos limites mínimo e máximo previstos em abstrato, conforme a maior ou menor censurabilidade da conduta imputada ao agente.
Nesse contexto, a atuação judicial deve estar orientada pela finalidade da sanção penal, que deve revelar-se adequada e suficiente tanto para a reprovação do delito quanto para a prevenção de novas infrações penais, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso sob exame, a valoração negativa das circunstâncias judiciais encontra respaldo nos elementos concretamente extraídos dos autos, revelando-se compatível com os parâmetros legais previamente estabelecidos para a imposição da sanção. Ressalte-se que o delito previsto no art. 214, parágrafo único, do Código Penal comina pena abstrata de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão, de modo que a fixação da pena-base em 02 (dois) anos acima do mínimo legal mostra-se juridicamente admissível.
Tal exasperação não se revela excessiva, tampouco afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante da gravidade concreta do fato delituoso, observando-se, inclusive, que o incremento aplicado situa-se abaixo do parâmetro comumente adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativada.
Por fim, cumpre assinalar que os fundamentos utilizados para a negativação das vetoriais não se limitam a elementos inerentes ao tipo penal, mas decorrem de circunstâncias específicas do caso concreto, devidamente demonstradas nos autos, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou bis in idem na fixação da pena.
Do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional, porque a defesa não teria comprovado nenhum erro ou inobservância técnica no processo de dosimetria da pena aptos a justificar a excepcional redução da pena pela via da revisão criminal.
O entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ademais, considerando que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado o conhecimento da pretensão recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido (destaque próprio):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. FALSA IDENTIDADE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso em tela, após receberem notícia de crime de roubo, os policiais instauraram inquérito para investigação das circunstâncias do delito e identificaram o veículo utilizado pelo autor na prática do crime, com especificações quanto ao modelo, à cor e ao número de placa. Após, um veículo com essas mesmas características foi visto por agentes policiais trafegando em via pública, motivo por que procederam à abordagem. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da tese de nulidade da apreensão específica de aparelhos celulares no curso da abordagem pessoal, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.259/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRAVENÇÃO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 19 DO DECRETO LEI N. 3.688/41. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de reconhecimento de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão ora questionada não foi examinado na origem, impedindo qualquer pronunciamento desta Corte Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.549/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR (OAB 11505/PA)
HC 1105359/PA (2026/0232412-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VENINO TOURAO PANTOJA JUNIORADVOGADO:VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE NEWTON VALENTE DE AMORIMOUTRO NOME:JOSÉ NILTON VALENTE AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.