HC 1014492/SP (2025/0232646-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO SIDNEI RAMOS DE BRITOADVOGADO:ANTONIO SIDNEI RAMOS DE BRITO - SP180416IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE WESLEY REINALDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WESLEY REINALDO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 213 do Código Penal. O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi provido para condenar o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, nos termos do acórdão de fls. 11-14 (e-STJ).
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, que foi indeferido liminarmente, sendo a decisão confirmada no julgamento do agravo interno, nos termos do seguinte acórdão:
"AGRAVO INTERNO CRIMINAL – ESTUPRO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL – NÃO ACOLHIMENTO – MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA DE MANEIRA EXAURIENTE POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MOMENTO RECURSAL OPORTUNO – ERROR IN JUDICANDO NÃO DEMONSTRADO – MANEJO INADEQUADO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SE UM SEGUNDO APELO FOSSE – A COISA JULGADA DEVE PREVALECER – AGRAVO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 37-41).
Neste writ, a defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem outras provas que corroborassem sua versão. Argumenta que, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima deve ser segura e coerente, guardando sintonia com as demais provas apresentadas, o que não teria ocorrio no caso em questão.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 47-48), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 96-103).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou, em sede de revisão criminal:
"Conforme ressaltado na decisão monocrática guerreada, o agravante pretende, através da restrita via da ação revisional, mais uma vez, a releitura das provas, pleito que não lhe socorre uma vez que a matéria trazida à baila já foi exaurientemente analisada pela C. Turma Julgadora do apelo ministerial, que entendeu estarem suficientemente demonstradas nos autos a autoria e a materialidade do delito que lhe foi imputado.
Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal somente quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrir novas provas da inocência do condenado.
Nenhuma a hipótese dos autos, data maxima venia.
Na verdade, pretende o peticionário o reexame de questões que já foram apreciadas e decididas por esta C. Corte Bandeirante em momento processual oportuno.
Ora, a Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso.
É ação de natureza desconstitutiva e não deve ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular as penas aplicadas.
No ponto, ressalta-se os fatos narrados na denúncia foram integralmente confirmados pela vítima, cuja fala em crimes dessa natureza, frisa-se, geralmente cometidos na clandestinidade, se reveste de elevado valor probatório, notadamente porque seu único intento é apontar o autor da crueldade a que foram submetidas (STJ, AgRg no AgRg no AR Esp nº 2.851.032/MG, jg. 01/04/2025).
Ainda, como bem pontilhado no v. Aresto atacado, a palavra da vítima encontra arrimo no laudo de conjunção carnal encartado aos autos, não havendo, assim, se falar em condenação dissociada ou contrária às provas dos autos.
Reitera-se, assim, que estão ausentes, efetivamente, as hipóteses permissivas versadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Como se vê, não se demonstrou, em absoluto, error in judicando, mas somente o descontentamento com o desfecho do processo que respondeu o agravante, e acabou condenado.
Ocorre que a “revisão criminal” não constitui espécie anômala de apelação, como se um segundo recurso houvesse, tampouco se presta ao recálculo da pena, como pretendido.
A observância dos requisitos permissivos ao seu manejo, previstos no Código de Processo Penal, é de rigor, sob pena de grave deturpação do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada material.
Por tais motivos, ausentes condições específicas para a propositura da ação revisional, o caso era mesmo de indeferimento liminar do pedido, nos termos regimentais." (e-STJ, fls. 39-41, grifamos)
Nesse contexto, evidenciado que as instâncias ordinárias concluíram, com base a análise do conjunto probatórios dos autos, ser o réu autor do delito descrito na denúncia e que a palavra da vítima encontra respaldo em outras prova produzidas, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à condenação em si, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de violaçãoao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser demonstrada de forma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concluiuque a suposta comunicação entre jurados e membros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto, não influenciando a deliberação do Conselho de Sentença.
2. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório,sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado peloTribunal de origem em condenação já transitada em julgado e reanalisada emsede de revisão criminal. A reapreciação da validade das provas juntadas,com o objetivo de rediscutir a suposta comunicação indevida entre osjurados, exigiria análise aprofundada dos elementos probatórios, o queextrapola os limites cognitivos da via eleita.
3. Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia dacoisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe7/6/2021).
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízosentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 949.968/PE, relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025,DJEN de 19/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS.SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredictoexarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por estereconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença dedecisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não émanifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados queacolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão
dos jurados"(EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese daacusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo.Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 766.049/MT, relatorMinistro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de21/3/2024.)
Ainda, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e não merece reparo pois, de fato, a revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de violaçãoao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser demonstrada deforma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concluiu que a suposta comunicação entre jurados e membros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto, não influenciando a deliberação do Conselho de Sentença.
2. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório,sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado peloTribunal de origem em condenação já transitada em julgado e reanalisada emsede de revisão criminal. A reapreciação da validade das provas juntadas,com o objetivo de rediscutir a suposta comunicação indevida entre osjurados, exigiria análise aprofundada dos elementos probatórios, o que extrapola os limites cognitivos da via eleita.
3. Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da revisãocriminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir comouma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia dacoisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP,relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe7/6/2021).
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízosentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se verificandoflagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 949.968/PE, relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025,DJEN de 19/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTANO ART. 621 DO CPP. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 718.879/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS