SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUÍS FELIPE OBREGON MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
LUÍS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB 51221/SC)
HC 1105428/SC (2026/0232873-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUÍS FELIPE OBREGON MARTINSADVOGADO:LUÍS FELIPE OBREGON MARTINS - SC051221IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIS FELIPE WESTARB DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE WESTARB DA SILVA, contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 35-47):
HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO [CP, ART. 213, § 1º] EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [LEI 11.340/2006]. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS [CPP, ART. 319]. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, VALORAÇÃO ABSOLUTA DA PALAVRA DA OFENDIDA E EXISTÊNCIA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL DE VIOLÊNCIA SEXUAL QUE CONSTATOU EDEMA E LESÕES COMPATÍVEIS COM PENETRAÇÃO VAGINAL FORÇADA RECENTE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS DE PROVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI VIOLENTO, ENVOLVENDO AGRESSÕES FÍSICAS [TAPAS E CHUTES] PARA SUBJUGAR ADOLESCENTE DE 16 ANOS EM CONTEXTO DE MANIFESTA DESIGUALDADE DE FORÇAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. VÍNCULO RELACIONAL PRÉVIO QUE POTENCIALIZA O RISCO DE INTIMIDAÇÃO. RELEVÂNCIA DO HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DO PACIENTE, QUE OSTENTA MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR ATIVA EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA [TESTEMUNHA], DIANTE DE QUEM DESCUMPRIU A ORDEM REGULAMENTAR NO MESMO EVENTO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE QUE EXIGE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRISÃO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTÔNOMOS DA CONSTRIÇÃO [CPP, ART. 312 E ]. DISCUSSÃO SOBRE CONSENTIMENTO INICIAL REJEITADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DIREITO ABSOLUTO DA OFENDIDA DE INTERROMPER, DISCORDAR OU DELIMITAR O ATO SEXUAL. CONSENTIMENTO QUE DEVE SER LIVRE, ESPECÍFICO E PERMANENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/04/2026 pela suposta prática do crime do art. 213, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, tendo o Juízo de plantão homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, com fundamentação na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e proteção da vítima, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 20 da Lei 11.340/2006. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação idônea do decreto preventivo e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que a decisão teria incorrido em indevida incursão no mérito, atribuindo veracidade absoluta à narrativa da vítima em fase embrionária, em afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP, com base em gravidade abstrata e sem elementos concretos que justifiquem a segregação.
Defende que a palavra da vítima, por si, não é suficiente para sustentar prisão cautelar e que o laudo pericial apenas indicou sinais “sugestivos” e hipóteses (“pode”), sem afirmar categoricamente violência sexual. Alega inexistência de vestígios técnicos que comprovem os alegados tapa no rosto e chute no quadril, apontando fragilidade dos elementos e a necessidade de contraditório judicial, ainda pendente de oitiva especial designada.
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente: 20 anos, primário, sem antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Sustenta que tais predicados, somados à ausência de concretude do periculum libertatis, recomendam a substituição da prisão por cautelares diversas, com destaque para monitoramento eletrônico, proibição de contato e de aproximação, suficientes para resguardar ordem pública, instrução e proteção da vítima.
Contesta o uso da natureza hedionda do delito como fundamento autônomo da prisão preventiva, afirmando que a gravidade em abstrato não autoriza a custódia cautelar. Argumenta que a proximidade relacional entre as partes não basta, isoladamente, para presumir risco de intimidação, e critica a adoção de raciocínio de futurologia quanto à reiteração delitiva por indivíduo primário.
Em complementação, através da PET 00594200/2026 (fls. 51-53), informa que o suposto descumprimento de medida protetiva anterior em favor de terceira pessoa (testemunha) não se sustenta, porque o paciente não foi intimado da decisão. Refere que a intimação por edital somente ocorreu em 20/05/2026, quando já estava preso desde 18/04/2026, afastando a conclusão de ciência e descumprimento.
Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente monitoramento eletrônico, até o julgamento de mérito.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e impor cautelares menos gravosas, por ausência de fundamentação concreta e idônea da medida extrema.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 26-32):
6. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva
No caso em exame, verifica-se que o conduzido LUIS FELIPE WESTARB DA SILVA foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estupro, tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a vítima CAROLINE KELLER BOURDOKAN, adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade (nascida em 10/06/2009), fato ocorrido na madrugada do dia 18/04/2026. Tal enquadramento atrai, desde logo, a incidência das regras protetivas da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como a tutela reforçada conferida pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 227 da Constituição Federal, que impõem ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de violência, crueldade e exploração.
[...]
6.1. Da materialidade delitiva.
A prova da existência do crime encontra-se robustamente demonstrada, sobretudo pelo Laudo Pericial de Violência Sexual nº 2026.04.02932.26.001-94, elaborado pelo Perito Médico-Legista Rodrigo Bettega de Araujo, da Superintendência Regional de Polícia Científica em Blumenau, juntado ao evento 15, LAUDO2. O referido laudo atesta, em sua conclusão, que “o exame aponta sinais sugestivos de violência sexual com conjunção carnal / penetração vaginal”. Especificamente, foram constatados: (i) edema de paredes vaginais e do intróito; (ii) edema do hímen, que apresenta rupturas antigas; e (iii) ausência de sangramento no intróito vaginal. Ao responder ao quesito n. 4, o perito consignou que houve conjunção carnal relacionável ao delito em apuração, esclarecendo que “a alteração identificada na vulva - edema himenal e dor - pode decorrer de conjunção carnal, principalmente no cenário de penetração vaginal forçada”, e que, “no cenário relatado pela vítima, a alteração identificada é fortemente suspeita de conjunção carnal / coito vaginal recente (< 12 horas)”
Ademais, a vítima relatou ao perito que, além da violência sexual, recebeu do custodiado um tapa no lado direito do rosto e um chute no quadril do lado esquerdo, circunstâncias que evidenciam o emprego de violência física real e concreta como meio de execução do delito, ultrapassando o mero constrangimento e revelando agressividade deliberada contra a integridade corporal da ofendida. Foram coletados, ainda, 2 (dois) swabs vaginais, 1 (um) swab oral e a calcinha utilizada pela vítima após o fato, para pesquisa de PSA e espermatozoides.
6.2. Dos indícios suficientes de autoria
Os indícios de autoria recaem sobre o custodiado de forma consistente e convergente, extraídos do conjunto probatório inicial, notadamente: (i) do relato firme e coerente da vítima, colhido pela autoridade policial e reiterado perante o perito médico-legista, no qual descreve com clareza as circunstâncias do fato - declarando que estava em uma festa, saiu para conversar com o custodiado e este a forçou a ter relação sexual com penetração vaginal; (ii) das circunstâncias apuradas no atendimento hospitalar imediato, realizado no Hospital Santo Antônio na manhã de 18/04/2026; e (iii) do contexto fático descrito nos autos, que demonstra que a infração foi cometida mediante violência física - tapas e chutes - e constrangimento, em momento e local compatíveis com a abordagem policial e a prisão em flagrante.
[...]
6.3. Do periculum libertatis
Entendo que a liberdade do conduzido representa risco concreto e atual a bens jurídicos de máxima envergadura constitucional, impondo-se a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a proteção da vítima, fundamentos que se mostram claramente evidenciados pelas circunstâncias a seguir expostas.
6.3.1. Da garantia da ordem pública
A gravidade concreta da conduta imputada - estupro praticado mediante violência física real contra adolescente de 16 anos, em contexto de vulnerabilidade e manifesta desigualdade de forças - revela grau de reprovabilidade social que transcende a mera tipicidade abstrata do delito. O modus operandi descrito nos autos denota agressividade efetiva e deliberada, com emprego de violência corporal - tapas no rosto e chutes no quadril - como instrumento de subjugação da vítima para a consumação do ato sexual forçado, o que evidencia a periculosidade concreta do agente e impõe resposta cautelar proporcional à intensidade do risco revelado.
A conduta do custodiado não se limitou ao constrangimento psicológico ou à mera intimidação: houve agressão física direta e intencional contra pessoa notoriamente mais vulnerável - adolescente, do sexo feminino, em ambiente festivo onde deveria estar em segurança - , circunstância que demonstra desprezo pelos mais elementares direitos fundamentais da ofendida e pela incolumidade de sua dignidade sexual, bem jurídico que a Constituição Federal erigiu à condição de cláusula pétrea (art. 5º, caput e inciso III, e art. 227, caput, da CF).
[...]
6.3.2. Da conveniência da instrução criminal
A custódia cautelar mostra-se igualmente imprescindível à higidez da instrução criminal. A vítima é pessoa jovem - adolescente de 16 anos - , emocionalmente vulnerável, que mantinha relação de proximidade com o custodiado, conforme se infere de seu relato ao perito, no qual declarou já ter mantido relações sexuais anteriores com o mesmo indivíduo. Tal circunstância revela a existência de um vínculo relacional prévio que potencializa, de forma exponencial, o risco de intimidação, constrangimento ou cooptação da ofendida, seja por contato direto, seja por intermédio de terceiros.
6.3.3. Da proteção da vítima
Igualmente imperativa é a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, finalidade que se conecta diretamente à lógica protetiva da Lei Maria da Penha (art. 12-C e art. 20 da Lei n. 11.340/2006) e ao dever constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF; arts. 4º e 5º do ECA).
A custódia preventiva mostra-se adequada e necessária para interromper imediatamente o ciclo de violência, evitar qualquer forma de reaproximação indevida - presencial, telefônica ou por meios digitais - e preservar a dignidade da ofendida, cuja condição de adolescente vítima de violência sexual exige do Estado-Juiz tutela reforçada, célere e efetiva, sob pena de violação ao princípio da proibição de proteção deficiente (Untermaßverbot).
6.4. Da proporcionalidade
[...]
No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência). A prisão preventiva, longe de configurar medida desproporcional, revela-se a única providência cautelar apta a tutelar, de forma simultânea e eficaz, a ordem pública, a instrução criminal e a incolumidade da vítima, considerando: (i) a natureza hedionda do delito; (ii) a violência física real empregada na execução; (iii) a condição de adolescente da ofendida; (iv) o vínculo relacional entre vítima e agressor, que potencializa o risco de intimidação; e (v) a gravidade concreta dos fatos, que ultrapassa significativamente o desvalor abstrato do tipo penal.
[...]
Diante do exposto, presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, e preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, combinados com o art. 20 da Lei n. 11.340/2006, CONVERTO a prisão em flagrante deLUIS FELIPE WESTARB DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantir a ordem pública, preservar a integridade da vítima e assegurar a regularidade da instrução criminal, tudo nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - modus operandi - evidências da ocorrência de crime sexual em contexto de violência doméstica - a vítima, mulher do paciente, adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, relatou ao perito que, além da violência sexual, recebeu do paciente um tapa no lado direito do rosto e um chute no quadril do lado esquerdo, circunstâncias que evidenciam o emprego de violência física real e concreta como meio de execução do delito, ultrapassando o mero constrangimento e revelando agressividade deliberada contra a integridade corporal da ofendida.
Com efeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Ademais, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Aliás, a integridade física e psicológica da vítima é bem jurídico a ser considerado na análise da necessidade da prisão preventiva, mormente em contexto da prática de crimes graves e quando tal justificativa se encontra aliada a outras fundamentações. Com a mesma compreensão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros presentes, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima. O agravante também foi considerado foragido.
[...].
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima.
6. A alegação de que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito não procede, pois as instâncias ordinárias consideraram a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
7. A suposta evasão do agravante foi considerada pelas instâncias ordinárias como indicativa de risco à colheita de provas e à instrução do feito, justificando a manutenção da prisão preventiva.
8. A concessão de prisão domiciliar em razão de dúvida sobre a sanidade mental do agravante não foi submetida às instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.
9. A menção ao silêncio do agravante como "comprometedor" consta apenas do relatório da autoridade policial e não fundamenta as decisões judiciais, não havendo violação ao direito ao silêncio.
10. A tese de ofensa à homogeneidade entre pena eventual e prisão preventiva não foi acolhida, pois não é possível afirmar, em sede de habeas corpus, que ao agravante será imposto regime menos gravoso que o fechado.
11. A análise de fatos não debatidos nas instâncias ordinárias ou que demandem dilação probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...].
(AgRg no RHC n. 225.527/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade da narrativa dos fatos, que a palavra da vítima, por si, não é suficiente para sustentar prisão cautelar e que o laudo pericial apenas indicou sinais “sugestivos” e hipóteses (“pode”), não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUÍS FELIPE OBREGON MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
LUÍS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB 51221/SC)
HC 1105428/SC (2026/0232873-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUÍS FELIPE OBREGON MARTINSADVOGADO:LUÍS FELIPE OBREGON MARTINS - SC051221IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIS FELIPE WESTARB DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.