HC 1105438/SP (2026/0232894-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALEXANDRE PACHECO MARTINSADVOGADOS:ALEXANDRE PACHECO MARTINS - SP287370GABRIELA GIANNELLA HENRIQUE - SP471746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEIVES DE OLIVEIRA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D O A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1500360-85.2023.8.26.0281.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime disposto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, e art. 71, caput, todos do Código Penal.
A defesa alega que a condenação se lastreou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, notadamente nas declarações extrajudiciais da vítima, não submetidas ao contraditório judicial, pois a ofendida não foi arrolada pelo Ministério Público nem ouvida em juízo.
Sustenta ofensa ao art. 5º, incisos LV, LVII e LXVIII, da Constituição Federal, e ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que, ausente prova judicializada, não é possível conferir eficácia condenatória plena aos elementos inquisitoriais, que possuem função meramente informativa.
Argumenta, ainda, inexistir corroboração externa idônea e independente a conferir consistência ao relato extrajudicial da ofendida: o laudo técnico seria inconclusivo pelo extenso lapso temporal entre os fatos e o exame; o relatório psicológico apontaria “algum tipo de violência” em contexto de múltiplos eventos traumáticos sem vínculo específico com a imputação e sem individualização de autoria; os depoimentos colhidos em juízo seriam indiretos ou referenciais, sendo o testemunho da assistente social típico hearsay, imprestável como prova autônoma de ocorrência e autoria.
Aponta, ademais, que a genitora desconhecia os fatos e não percebeu alterações compatíveis com violência sexual; que a psicóloga responsável por mais de 1 ano de acompanhamento não recebeu qualquer relato de abuso e descreveu comportamento compatível com a faixa etária; e que, no período indicado, o paciente residia e laborava em jornada integral registrada, circunstância não esclarecida em juízo pela ausência de oitiva da vítima.
Requer, liminarmente, concessão da ordem para revogar o mandado de prisão expedido e assegurar a liberdade do paciente até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do édito condenatório e do constrangimento ilegal decorrente de decisão fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa apenas para reduzir a pena imposta. Quanto ao conjunto fático probatório, assim se manifestou (fls. 21/46; grifamos):
A condenação do acusado era de rigor e deve prevalecer.
Na fase policial (fls. 13), o réu “declarou que conviveu com C. por aproximadamente dez anos, o relacionamento era bom, mas com T. não tinha muito contato por conta de que ela culpava o declarante e C. pela separação dos pais, na adolescência T. se tornou rebelde, desobediente, porém o declarante nunca interviu na educação dela, mantinham uma certa distância; não tinha intimidades e nem fazia brincadeiras com T., nunca fez chantagens com T., sempre teve vídeo game e a deixava brincar; teve uma época que T. passou a ter crises de choro, ansiedade, agressividade, se trancava no quarto, junto com C. buscou ajuda psicológica, mas T. foi resistente para ir às sessões psicologicas; se recorda que na adolescência entres os treze e quatorze anos T. se relacionou com meninos e após alguns anos ela se relacionou com duas meninas; dificilmente ficava sozinho com T.; o declarante e T. não tinham o hábito de discutir; após o falecimento do pai, o qual se suicidou, T. ficou ainda mais revoltada e culpava o declarante e C. pela morte dele; nega veementemente em ter cometido qualquer ato abusivo contra sua enteada T., o unico desafeto que tinham e por conta das acusações dela quanto a separação dos pais e morte do pai; tomou conhecimento neste ato que T. tentou contra a propria vida; há dois anos o declarante e C. se separaram, porque C. desconfiou que ele estivesse a traindo, fato que não ocorreu; porem continuaram com a amizade. Esclareceu que há cerca de oito anos é instrutor de equitação no Instituto Passo a Passo, onde os praticantes são crianças com alguma deficiência ou não, e sempre está acompanhado dos fisioterapeutas ou de outro profissional para ministrar as aulas, nunca fica sozinho com as crianças” (fls. 13). Em Juízo (fls. 154, 158/159 e arquivo audiovisual), “negou os fatos descritos na denúncia, afirmando que: sou solteiro, não tenho filhos, tenho 39 anos, sou instrutor de equitação e treinador de cavalos. Minha renda é aproximadamente 3.000,00 reais mensais. Nunca fui processado criminalmente. Os fatos relatados não são verdadeiros. Desde que eu casei com a minha ex mulher eu e ela (a vítima) nunca tivemos um relacionamento normal, nunca tivemos uma proximidade, porque, na cabeça dela, como a C. falou, mesmo o pai tendo entrado em casa, tacado fogo em tudo, na cabeça dela, o pai dela era sempre o herói, então pra ela eu e a mãe dela sempre fomos os culpados pelo término da relação. Então sempre a nossa relação foi muito respeitosa. Quem era responsável pela educação dela era a mãe e eu ajudava no que conseguia. Quando ela precisou de psicóloga eu pedi para ela lá onde eu trabalhava. Então meu convívio com ela sempre foi assim, ajudava no que podia, mas nunca tive autoridade de pai, e nunca quis ter essa autoridade. Na minha cabeça a mãe dela sempre foi uma mulher muito trabalhadora, tudo que dava para fazer fazia. Para o réu ela tinha que arranjar um motivo para ter tentado se matar e não conseguido, então precisava explicar para as pessoas um motivo e por isso imputou ao réu esse crime. Ele disse que não sabia o motivo mas disse que entenderia se tivesse feito isso quando o pai estava vivo, pois queria separar o réu e sua mãe, mas que hoje não entende o motivo. Faz 3 ou 4 anos que eu e a mãe dela terminamos. Até o fim do relacionamento a gente morava junto. 2016 a gente morava no Instituto Passo a Passo” (fls. 181).
No entanto, a partir da análise acurada dos elementos de convicção carreados ao longo de toda a persecutio criminis, vê-se estarem bem provadas, na espécie, a autoria e a materialidade delitiva (fls. 03/04, 06, 07, 09, 28/31, 43, 152/153, 158, 159 e arquivos audiovisuais).
Ouvida apenas na delegacia (fls. 06 e 44), a vítima disse “que na época sua mãe havia separado de seu pai, e elas foram morar com sua avó na casa dela, sua mãe era amiga de D., desde que eles eram crianças, ela começou a se relacionar com ele, passados alguns dias ele foi morar conosco, eu já havia pego D. me olhado tomar banho pela porta sanfonada, ele disfarçou e saiu. Quando a casa de minha avó terminou a reforma fomos morar la, eu,minha mãe e D., nessa casa , minha mãe não queria que eu ficasse sozinha e sempre tinha alguém com ela, algumas vezes era a mãe e outras a avó e D., quando D. ficava com ela, ele a chantageava com brinquedos, e dizia que se ela não fizesse o que ele queria, ele não deixaria ela brincar com o vídeo game. A primeira vez que ele pediu algo em troca, ele passou as mãos em seu corpo, inclusive em suas partes intimas, depois de uns dias começou os abusos, ele a estuprou, ela tinha 13 anos de idade, os estupros ocorreram varias vezes e ela não contava por causa das chantagens, A vitima não contava para a mãe , porque ele a tratava bem e ela não queria que ela sofresse. Isso mexeu muito com sua cabeça, la pelos quinze anos começou fazer terapia, encaminhada pela escola, foi quando começou evitar os meninos e não conseguia namorar porque não queria contato físico com ninguém. Informa que faz terapia, tomou remédios para ansiedade, mas depois parou, declara que este fato contribuiu muito para que ela ficasse com ansiedade. No dia 20/02 deste ano estava muito ansiosa e tentou contra a própria vida, foi levada ao Upa, onde conheçou a Assistente Social. Todos esses fatos só contou para um amigo que conheceu no ano passado, ele é trans e com ele consegue conversar, ele também a ajuda muito quando conversam. Para sua mãe não conseguiu falar nada, mas pretende falar em breve, que sabe que de um jeito ou de outro ela vai ficar sabendo. Declara a vitima que um dos fatos além de do seu em particular de denuncia-lo, é que D. trabalha no Instituto Passo a Passo de Eco terapia com crianças e ela não quer que ele faça com outras crianças o que fez com ela” (fls. 06).
Acrescentou que “Passou a residir com o averiguado quando tinha aproximadamente 8 anos de idade, ele veio a residir com a vítima pois na época seu pai apresentava problemas comportamentais e D. era amigo de sua mãe e então mudou-se para la para protegê-las e só posteriormente que o relacionamento com sua mãe aconteceu. Indagada a vítima afirmou que tinha seu quarto próprio na residência, mas as vezes dormia na sala; esses eram os locais em que ocorriam os abusos e com frequência de 2 a 3 vezes na semana, com o uso de preservativo em algumas das ocasiões, mas não todas. Os abusos duraram dos 13 aos 15 anos de idade da vítima. A genitora da vítima trabalhava e o horário em que T. voltava da escola era o horário que batia com o de D., no entanto sempre estavam juntos na residência sem a presença da genitora. D. ameaçava a vítima dizendo que não ia parar com os abusos; ele ameaça tirar as coisas nas quais sua mãe lhe dava, como por exemplo o vídeo game, ele dizia que ela nunca mais teria nada disso caso parasse de ter relações com ele. Quando a vítima completou 16 anos de idade, já no ensino médio, evitava retornar para casa, por medo; sempre estava na presença de amigos ou em outros lugares e então os abusos cessaram por falta de oportunidade de D., mas somente após 2 anos que sua mãe se separou do mesmo, porém após não houve mais nenhum tipo de constrangimento sofrido” (fls. 44).
Como reiteradamente se tem decidido, em casos como o presente, a palavra da vítima, se coerente e uniforme, deve merecer integral acolhimento.
De outra parte, não se demonstrou qualquer motivo para que a ofendida viesse a acusar o apelante, seu ex-padrasto, gratuitamente de crime tão grave.
(...)
Corroborando a narrativa da vítima, tem-se o relatório psicológico de fls. 28/31, no qual consta que “HÁ sinais significativos e sugestivos da ocorrência de danos psicológicos relacionados a algum tipo de violência. T. tentou duas vezes suicídio e relatou várias vivencias traumáticas: presenciou violência doméstica sofrida pela mãe, suicídio do pai e o abuso sexual sofrido (dos 13 aos 16 anos)” (fls. 28). A genitora da ofendida (fls. 43) afirmou que “sempre deixava T. na companhia de D. devido ao fato de os horários baterem; por ela ser mais nova na época, quando retornava de escola era D. que estava em casa e que ficava com na companhia, já que a depoente trabalhava, enquanto a avó (mãe da depoente) ficava em outra casa, porém no mesmo terreno. Declara ainda que nunca desconfiou de nenhum comportamento estranho, nem de D. e nem de T.; disse nunca desconfiar, pois quando a vítima entrou em depressão, acreditava que era por conta do pai que havia se suicidado; só veio a saber do ocorrido agora com o registro do Boletim de Ocorrência” (fls. 43). Perante o magistrado singular (fls. 158 e arquivo audiovisual), “afirmou que: eu não sabia de nada, eu soube depois, quando minha filha tentou suicídio, que ela me contou. Morei em 3 lugares com ele, na chácara, no instituto e na chácara. Era eu, ele e ela. A vítima passava com a psicóloga quando morava no instituto. Eu não passava com a psicóloga. A psicóloga dizia que ela bem fechada, que ela não se abria muito. O relacionamento com o pai dela era muito ruim, tentou matar ela, tentou me matar. Ela passa na psicóloga desde os 6 anos. A reação dela quando ele se suicidou foi que ela saiu da escola, não quis fazer mais nada. Eu entrava para trabalhar no Covabra 1h40min. E chegava depois da meia noite. Eles vinham me buscar. O comportamento dela era o mesmo desde que o pai dela foi embora. Eu só soube mesmo quando o médico me chamou para contar que ela tinha tentado suicídio. Ela tinha tomado remédio, daí veio assistente social, psicóloga, foi aí que ela contou. Foi quando ela fez o B. O. que ela tentou suicídio” (fls. 181). A assistente social Maria Iracema Rodrigues Ferreira, na delegacia (fls. 07), contou que “É assistente social no Upa a cinco meses, que ontem dia 21/02/2023 deu atendimento a paciente T. de vinte anos, porque no dia 20/02 as 23:32 horas, a paciente havia dado entrada ao Pronto atendimento devido ingestão medicamentosa, tentativa de auto extermínio; que em meio a conversa com T., ela relatou abuso sexual desde dos treze anos de idade, onde o autor era seu padrasto. T. tomou vários medicamentos na tentativa de suicídio, mas foi socorrida a tempo, sendo levada pela tia e a mãe, a qual não sabia da ingestão de medicamentos. Na conversa com a mãe de T., a mesma disse acreditar que T. havia tentado contra sua vida, por conta da vivencia com pai, o qual suicidou-se há cinco anos, e não sabe do que T. relatou sobre o padrasto. A mãe disse ter tido um bom relacionamento com o padrasto Deives com quem teve um relacionamento que terminou a dois anos. Que a mãe já conhecia Deives a muitos anos, que via nele um protetor. A assistente também não contou para a mãe de T. dos abusos, deixando critério da mesma falar ou não” (fls. 07). Em Juízo (fls. 152/153 e arquivo audiovisual), “relatou que: A vítima é paciente da UPA e relatou a ela que foi abusada pelo réu desde os 13 anos de idade. Pontuou que a vítima nunca teve coragem de contar à mãe. Afirmou que atendeu a vítima, pois ela tentou cometer suicídio. Afirmou que atende pessoas que sofreram qualquer tipo de violência e auto extermínio” (fls. 180).
No mais, tem-se que as testemunhas arroladas pela defesa em nada contribuíram para a busca da verdade no caso em tela, pois não presenciaram os fatos, sendo meramente referenciais.
Imperioso anotar, a esta altura, que a mera circunstância de ter o laudo de exame de corpo de delito apresentado resultado negativo (fls. 10/12) não se mostra suficiente para arredar, por si só, a certeza quanto à materialidade delitiva, a qual, in casu, emerge dos elementos de convicção trazidos oralmente ao feito. Outrossim, verifica-se que o referido exame foi realizado apenas em 23 de fevereiro de 2023, cerca de sete anos após os fatos, constatando que a vítima havia sido deflorada em data não recente e não havia vestígios de conjunção carnal recente.
Dessarte, analisados os elementos de convicção coligidos aos autos, especialmente o depoimento da ofendida corroborado pela assistente social e por sua genitora, não restam dúvidas quanto à prática do delito em questão pelo acusado.
Ademais, não trouxe o réu qualquer prova que pudesse ilidir sua responsabilidade, não obstante o esforço despendido e os argumentos oferecidos pela defensoria.
A r. sentença bem analisou o quadro probatório dos autos, dando aos fatos perfeita adequação jurídica.
Na reiteração da instância nada de novo foi alegado que infirmasse as conclusões da decisão recorrida.
Em suma, a reanálise a que ora se procede da presente lide penal com o acurado exame de todos os seus aspectos processuais penais e o minucioso revolvimento da matéria fático-probatória destes autos conduz à inexorável conclusão de que, mediante persecução criminal legal e constitucionalmente hígida, restou evidenciada, de forma estreme de dúvidas, a adequação típica, sob os prismas objetivo e subjetivo, da conduta em tela, bem assim a responsabilidade do apelante em tal evento delituoso não se verificando, portanto, a existência de mácula alguma neste instrumento persecutório, tampouco a ocorrência de afronta a qualquer dos princípios e regras norteadores da matéria, e, muito menos, a configuração de uma das hipóteses absolutórias previstas no artigo 386, caput, incisos I a VII, do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, tendo sido observadas, na espécie, todas as regras que compõem a fórmula constitucional do due process of law, e diante da robustez do acervo fático-probatório produzido pelo Parquet, conclui- se que nenhum dos argumentos de mérito deduzidos pela combativa defensoria está a merecer acolhimento.
Conforme delineado pelo Tribunal de origem, a materialidade e a autoria foram comprovadas pelo conjunto probatório dos autos, notadamente pelas declarações da vítima em sede policial, corroboradas em juízo pelo depoimento da assistente social responsável pelo atendimento após a tentativa de suicídio, bem como pelo relato da genitora e pelo relatório psicológico.
Com efeito, não prospera a alegação defensiva de imprestabilidade dos depoimentos colhidos em juízo sob a tese de consistirem em mero testemunho indireto (hearsay). Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado de que, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade,, o testemunho prestado por profissionais de saúde, assistentes sociais ou familiares a quem a vítima relatou os abusos possui relevante valor probatório. Quando tais depoimentos encontram ressonância em outros elementos dos autos, como o relatório psicológico evidenciando traumas compatíveis com a violência narrada, constitui-se acervo judicializado idôneo e suficiente para afastar a alegação de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Nessa perspectiva, a pretensão defensiva, tal como veiculada, reclama reavaliação da suficiência e da idoneidade das provas produzidas na origem, com reinterpretação da valoração empreendida pelo colegiado estadual quanto à corroboração externa e ao alcance do testemunho prestado em juízo por profissionais de saúde/assistente social e familiares. Tal providência demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus, especialmente quando há decisão fundamentada afirmando a coerência do conjunto e a consonância entre as declarações e os demais elementos judiciais.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PRETENSAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte local afirmou a autoria e a materialidade com base no boletim de ocorrência, no depoimento especial da vítima e nos depoimentos colhidos em juízo, todos harmônicos entre si.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando em harmonia com outros elementos dos autos.
3. Quanto ao crime de estupro de vulnerável, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que a palavra da vítima e os testemunhos indiretos possuem relevância, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova (AgRg no AREsp n. 2.777.384/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJe de 21/2/2025).
4. A pretensão recursal de absolvição demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência sabidamente inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. É vedado a este Tribunal Superior proceder à análise de suposta violação de normas constitucionais em recurso especial, ainda que com o propósito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.913.250/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026. grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante do conjunto harmônico de provas - depoimento da testemunha (mãe da ofendida), relatório psicológico e laudo pericial - e da firmeza da agredida ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos - introdução dos dedos do acusado na genitália da vítima - não há como afastar a condenação.
2. Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.
3. Embora a testemunha não haja presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, ela trouxe informações importantes sobre o comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência sexual, isto é, recusa da vítima a ir para a casa dos avós e manchas de cor "ferrugem" em sua calcinha.
4. O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - depoimento da testemunha (mãe da ofendida), relatório psicológico e laudo pericial -, assume especial relevância e enseja a condenação. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.160.327/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com base em provas testemunhais, depoimentos das vítimas e laudo psicológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação do agravante por estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como no caso em questão, em que a condenação está amparada em um conjunto probatório judicializado, no qual o laudo psicológico e o estudo social - ambos submetidos ao contraditório - foram fundamentais para contextualizar as declarações das vítimas, além de depoimento de terceiros.
6. O acolhimento da tese absolutória demandaria, na hipótese, profundo revolvimento fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
(AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à revisão da suficiência probatória para condenação, por demandar amplo revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do writ.
2. A palavra da vítima, ainda que colhida apenas na fase inquisitorial, assume especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos colhidos em juízo, como as declarações da mãe do ofendido e o depoimento do policial responsável pelo atendimento da ocorrência, sendo suficiente para embasar a condenação, em consonância com o jurisprudência desta Corte Superior.
3. Não configurada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando as declarações da vítima, colhidas na fase policial, encontram respaldo em depoimentos testemunhais prestados em juízo.
4. A individualização da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, autoriza a valoração negativa da conduta social quando devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, não havendo falar em ilegalidade ou desrespeito aos princípios legais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.030.551/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; grifamos)
Além disso, o Tribunal local apresentou conclusão que se encontra em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes.
3. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.
4. Destaca-se, pela sua pertinência, a tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.121 (DJe de 1º/7/2022), segundo a qual, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.
3. Para tanto, as instâncias ordinárias basearam-se sobretudo na versão apresentada pela vítima, que tem valor probante diferenciado nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios.
Ademais, a palavra da menor revelou-se harmônica com os depoimentos de sua mãe e irmã, que, inclusive, relatou que foi abordada pelo acusado em modo de execução semelhante àquele narrado pela vítima.
4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO